Alteram os artigos 10 e 11 da Lei n° 755, de 10 de agosto de 2020.
O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Ficam alterados os artigos 10 e 11 da Lei n° 755, de 10 de agosto de 2020, passando a vigorar com as seguintes redações:
Art. 10 - A jornada de atividade em estágio deve ser definida entre o Poder Público, a instituição de ensino e o aluno, observando-se o limite máximo de 6h (seis horas) diárias e 30h (trinta horas) semanais.
Art. 11 - O estágio faz jus a uma bolsa-auxílio para ajuda de custo no desenvolvimento do estágio no valor de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais) para a jornada estabelecida no artigo 10.
Art. 2°. Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 27 de janeiro de 2022.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei, que “Alteram os artigos 7° e 11 da Lei n° 755, de 10 de agosto de 2020”.
O Projeto de Lei tem por objetivo a melhoria na realização das atividades de estágio, bem como viabilizar o aumento do valor estabelecido a título de bolsa-auxílio, em razão da defasagem dos valores atualmente praticados, bem como visando alcançar o salário mínimo atualmente vigente.
Ainda com fincas de promover melhorias nas atividades de estágio e objetivar a melhor consecução do interesse público, a jornada deve ser alterada, considerando a eficiência nas atividades desempenhadas, uma vez que a carga horária de 04h (quatro horas) não se mostra compatível com as necessidades da Administração e nem tampouco apresenta-se suficiente e apta a capacitar e concretizar os ensinamentos teóricos necessários para os alunos na interlocução entre o conhecimento recebido da instituição de ensino e a sua devida aplicação na prática e no mercado de trabalho, apresentando-se a carga horária de 6h (seis horas) mais eficiente e compatível com a finalidade precípua do programa de estágio e o interesse público.
Assim, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal