Alteram os artigos 10 e 11 da Lei n° 755, de 10 de agosto de 2020.
O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Ficam alterados os artigos 10 e 11 da Lei n° 755, de 10 de agosto de 2020, passando a vigorar com as seguintes redações:
Art. 10 - A jornada de atividade em estágio deve ser definida entre o Poder Público, a instituição de ensino e o aluno, observando-se o limite máximo de:
I – 4h (Quatro Horas) diárias e 20h (Vinte Horas) semanais; ou
II - 6h (Seis horas) diárias e 30h (trinta horas).
Parágrafo Único – Para os estudantes da educação especial, doas anos finais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos o estagio não poderá ter jornada superior a 4h diárias ou 20h semanais.
Art. 11 - O estágio faz jus a uma bolsa - auxílio para ajuda de custo no desenvolvimento do estágio nos seguintes limites;
I – Jornada de 4 h (Quatro horas) diárias o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
II – Jornada de 6h (Seis horas) diárias o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Parágrafo Único. A bolsa auxilio de que trata este artigo será revista anualmente aplicando-se o INPC-IBGE.
Art. 2°. Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 3°. Revoga-se a Lei nº 809, de 07 de março de 2022.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 07 de março de 2022.
São Sebastião do Oeste, 14 de março de 2022.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei, que “Alteram os artigos 7° e 11 da Lei n° 755, de 10 de agosto de 2020”.
O Projeto de Lei tem por objetivo a melhoria na realização das atividades de estágio, uma vez que com a Lei nº 809, de 07 de março de 2022, apesar da expectativa de que a uniformização da carga horária dos estagiários para 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais apresentaria melhor aproveitamento, na pratica, percebeu0se que na Secretaria de Educação, especialmente nas Escolas Municipais, o estagiário será melhor acompanhado, logo com melhor aprendizado, se a carga horaria daquela área acompanhasse a carga horaria de professor, qual seja, 04 horas diárias e 20 semanais, á exceção de alguma peculiaridade, quando o estágio requerer a carga horaria de 06 horas diárias e 30 semanais.
Desta forma, se mostram mais adequadas as duas opções: 04 (quatro) e 06 (seis) horas semanais, com o valor da bolsa-estágio no art. 11, sendo mais eficiente e compatível com a finalidade precípua do programa de estagio e o interesse público.
Assim, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal