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Quarta, 29 Junho 2022

PROJETO DE LEI N° 011/2022

Bem Público- Autorização Legislativa – Permuta - Providências.

 

O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1°. O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, fica autorizado a promover permuta de imóvel público por imóvel de propriedade dos senhores Nilson Amaro de Castro sua esposa Cirlene Dirce de Castro,  Maria Lenice de Castro Sousa e seu esposo Homero Antônio de Sousa e Joalice Aparecida de Castro e seu esposo Anderson Vieira.

Art. 2°. O imóvel de propriedade do Município de São Sebastião do Oeste a ser permutado corresponde ao Terreno Rural de matrícula n° 873, no lugar denominado Castro:

I – Matrícula n° 873, situado no lugar denominado Castro, com área de 600 m² (seiscentos metros quadrados), avaliado em R$24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais).

Art. 3°. O imóvel de propriedade dos senhores Nilson Amaro de Castro sua esposa Cirlene Dirce de Castro, Maria Lenice de Castro Sousa e seu esposo Homero Antônio de Sousa e Joalice Aparecida de Castro e seu esposo Anderson Vieira corresponde à matrícula n° 36.850, no Loteamento de Lourdes.

I – Matrícula n° 36.850, situado no Loteamento de Lourdes, em São Sebastião do Oeste, com área de 181,95m² (cento e oitenta e um metros e noventa e cinco centímetros quadrados), avaliado em R$24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais).

Art. 4°. As permutas de que trata esta lei far-se-ão processar sem pagamento de valores entre os imóveis permutados, segundo avaliação determinada pelo Decreto n° 1431/2022.

Art. 5°. Competirão à Secretaria Municipal da Administração os trâmites necessários à escrituração das permutas autorizadas nesta lei.

Art. 6°. Caberão a Nilson Amaro de Castro sua esposa Cirlene Dirce de Castro, Maria Lenice de Castro Sousa e seu esposo Homero Antônio de Sousa e Joalice Aparecida de Castro e seu esposo Anderson Vieira os gastos necessários à escrituração das permutas autorizadas nesta lei.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Sebastião do Oeste, 29 de junho de 2022.

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA

                                                                                                 

   Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei “Bem Público- Autorização Legislativa – Permuta - Providências”.

Importante sobrelevar-se o interesse público que norteia o presente projeto, uma vez que a área de imóvel particular cuja permuta é objeto da proposta legislativa em pauta, possui grande relevância à sua aquisição pelo Município de São Sebastião do Oeste, considerando que tal terreno é contíguo à área onde estão sendo construídas a Creche Municipal e a Escola Infantil, no loteamento bairro Lourdes e, futuramente, caso o Município queira ampliar as construções, aquele espaço é o ideal, propiciando melhores condições de utilização.

Lado outro, o terreno rural que hoje pertence ao Município, recebido em doação em 1976, era onde funcionava o “Grupo Escolar” da comunidade de Castro, há muito tempo desativado, se mostrando sem utilidade para o Município.

O interesse público, à parte a subjetividade de que o conceito está imbuído, pode ser assim definido nas palavras de Hely Lopes Meirelles[1]:

 Em última análise, os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por parte expressiva de seus membros. 

Importante ainda destacar que a permuta não trará nenhum prejuízo à Municipalidade. Ao contrário, como exposto, permitirá um melhor aproveitamento do imóvel, permitindo que, no futuro, possa ser bem utilizado.

As permutas serão da seguinte forma:

  • O imóvel de matrícula n° 873, de 600 m², de propriedade do Município de São Sebastião do Oeste, será permutado com o imóvel de matrícula n° 36.850, de 181,95 m², de propriedade de Nilson Amaro de Castro sua esposa Cirlene Dirce de Castro, Maria Lenice de Castro Sousa e seu esposo Homero Antônio de Sousa e Joalice Aparecida de Castro e seu esposo Anderson Vieira;

Compre observar que as permutas serão sem torna de valores e que as despesas com escrituração serão de responsabilidade dos Senhores Nilson Amaro de Castro sua esposa Cirlene Dirce de Castro, Maria Lenice de Castro Sousa e seu esposo Homero Antônio de Sousa e Joalice Aparecida de Castro e seu esposo Anderson Vieira sem importar em quaisquer ônus a administração.

Desta forma, requer a tramitação do presente Projeto de Lei, com a sua aprovação, ao final.

 São Sebastião do Oeste, 29 de junho de 2022.               

 

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

           

 

[1]MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro” – 24ª ed. atualizada por Eurico Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, São Paulo? Malheiros Editores, 1999, p. 81

  • Bem Público- Autorização Legislativa – Permuta - Providências.
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