Dispõe sobre transporte de estudantes que cursam o ensino superior e o ensino de nível técnico profissionalizante fora do Município de São Sebastião do Oeste.
O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em benefício de estudantes matriculados e frequentes nos cursos de graduação de entidades educacionais regulares de nível superior, ou no ensino de nível técnico profissionalizante, no turno Noturno, não ministrados no Município, distantes da área municipal num raio de até 30 km (trinta quilômetros), que necessitem utilizar, transporte coletivo ou equivalente para comparecer à instituição de ensino.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro no importe de R$360,00 (trezentos e sessenta reais) mensais a estudantes matriculados e frequentes nos cursos de graduação de entidades educacionais de nível superior, ou no ensino de nível técnico profissionalizante, não ministrados no Município, distantes da área municipal em raio de até 30 km (trinta quilômetros), em turnos diurno ou vespertino, que necessitem utilizar, diariamente, transporte coletivo ou equivalente para comparecer à instituição de ensino.
Parágrafo Único. Aos estudantes matriculados e frequentes nos cursos de graduação de entidades educacionais de nível superior, ou no ensino de nível técnico profissionalizante, não ministrados no Município, distantes da área municipal em raio superior 30 km (trinta quilômetros), que necessitem utilizar, diariamente, transporte coletivo ou equivalente para comparecer à instituição de ensino, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro no importe de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Art. 3°. A ajuda de custo será concedida ao estudante que resida no município há pelo menos 01 (um) ano e que esteja vinculado a cursos de graduação de nível superior ou de nível técnico profissionalizante, que não sejam oferecidos no município de São Sebastião do Oeste e que exijam, em expressos termos regulamentares, frequência obrigatória, conforme calendário escolar a ser apresentado.
- 1°. O tempo de residência deverá ser comprovado por documentação hábil.
- 2°. Não haverá ajuda de custo de repetência de série.
- 3°. A não veracidade das informações ou dos documentos apresentados cancelará o benefício, aplicando-se as penas da lei, além do ressarcimento das importâncias despendidas pelo Município.
Art. 4°. O transporte será concedido mediante requerimento específico efetuado no mês de fevereiro de cada ano ou, em se tratando de estudante com ingresso no segundo semestre, o requerimento deverá ser feito no mês de julho de cada ano.
Parágrafo Único. Os pedidos deverão ser renovados semestralmente até o limite previsto para o encerramento do curso superior em que se está matriculado, não podendo ultrapassar 05 (cinco) anos.
Art. 5°. A inscrição dos interessados será feita perante a Secretaria Municipal de Educação, mediante adequada averiguação das informações e documentos apresentados.
Art. 6°. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Orçamento Municipal.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 712, de 03 de maio de 2018.
São Sebastião do Oeste, 26 de julho de 2022.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei, que “Dispõe sobre transporte de estudantes que cursam o ensino superior e o ensino de nível técnico profissionalizante fora do Município de São Sebastião do Oeste”.
Tal Projeto de Lei tem por objetivo alterar o valor do auxílio para os estudantes que cursam o ensino superior e de nível técnico profissionalizantes que residem no Município de São Sebastião do Oeste e estudam fora.
É de conhecimento amplo que, atualmente, o valor de transporte aumentou demasiadamente, principalmente em razão da COVID-19 e que a ajuda de custo ofertado a estes estudantes pelo Município já está defasada, tendo sido atualizada em 2018, conforme memorando da Secretaria de Educação (anexo).
Cumpre observar que os alunos dos cursos de horário Noturno distantes da área municipal em raio de até 30 km (trinta quilômetros) não foram prejudicados, uma vez que não recebem ajuda de custo e, sim, têm à sua disposição o ônibus para o transporte.
Assim, este Projeto de Lei busca ajudar os alunos dos cursos de horários diurno e vespertino, além daqueles que estudam distantes da área municipal em raio acima de 30 km (trinta quilômetros).
Desta forma, busca o Poder Executivo atender todos os estudantes do Município que frequentam curso não oferecidos na Municipalidade, buscando tratar a todos com isonomia.
São Sebastião do Oeste, 26 de julho de 2022.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal