Altera Lei n° 816, de 08 de agosto de 2022, que “Autoriza a permuta de Bem Público”.
O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. O art. 2° e art. 3°, da Lei n° 816, de 08 de agosto de 2022, que “Autoriza a permuta de Bem Público”, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°. O imóvel de propriedade do Município de São Sebastião do Oeste a ser permutado corresponde ao Terreno Rural de matrícula n° 873, no lugar denominado Castro:
I – Matrícula n° 873, situado no lugar denominado Castro, com área de 600 m² (seiscentos metros quadrados), avaliado em R$40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais).
Art. 3°. O imóvel de propriedade dos senhores Nilson Amaro de Castro sua esposa Cirlene Dirce de Castro, Maria Lenice de Castro Sousa e seu esposo Homero Antônio de Sousa e Joalice Aparecida de Castro e seu esposo Anderson Vieira corresponde à matrícula n° 36.850, no Loteamento de Lourdes.
I – Matrícula n° 36.850, situado no Loteamento de Lourdes, em São Sebastião do Oeste, com área de 181,95m² (cento e oitenta e um metros e noventa e cinco centímetros quadrados), avaliado em R$40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais).
Art. 2°. Os demais dispositivos da Lei n° 816, de 08 de agosto de 2022 permanecem inalterados.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 13 de fevereiro de 2023.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei “Altera Lei n° 816, de 08 de agosto de 2022, que “Autoriza a permuta de Bem Público””.
O objetivo do presente Projeto de Lei é adequar o valor das avaliações dos imóveis, haja vista que na Lei aprovada constou valor menor do que aquele constante das escrituras e, dessa forma, o desencontro das informações traz óbice para que seja devidamente realizada a escrituração dos imóveis, impossibilitando, dessa maneira, seja formalmente realizada a permuta autorizada por esta Casa, frustrando a eficácia da norma já aprovada.
Desta forma e, dispensando maiores delongas, comprova-se a necessidade da alteração legislativa, a fim de que se proceda com a concretização do negócio jurídico.
Assim, requer a tramitação do presente Projeto de Lei, com a sua aprovação, ao final.
São Sebastião do Oeste, 13 de fevereiro de 2023.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal