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Terça, 14 Fevereiro 2023

PROJETO DE LEI N° 006/2023.

Altera o caput do artigo 37, da Lei n° Lei n° 619, de 22 de agosto de 2013 que “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de São Sebastião do Oeste – MG e dá outras providências”.

 

O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1°. O artigo 37, da Lei n° Lei n° 619, de 22 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. O subsídio mensal devido a cada Conselheiro Tutelar que esteja em efetivo exercício, a partir da entrada em vigor da presente Lei, será de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), mensais, cujo pagamento deverá ser efetuado na mesma data do pagamento destinado aos servidores públicos municipais.

  • 1.º- O subsídio será reajustado de conformidade com os reajustes que forem concedidos em caráter geral aos servidores públicos municipais, nas mesmas épocas e percentuais que forem concedidos a estes.
  • 2.º- Em relação aos subsídios referidos no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, INSS, ficando a Administração Municipal obrigada a proceder ao desconto e recolhimento devidos ao INSS.

Art. 2°. Fica revogada a Lei n° 690/2017.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor em 1° de março de 2023.

 

São Sebastião do Oeste, 14 de fevereiro de 2023.

 

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA

 

Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei “Altera o caput do artigo 37, da Lei n° Lei n° 619, de 22 de agosto de 2013 que “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de São Sebastião do Oeste – MG e dá outras providências””.

             

              O objetivo do presente Projeto de Lei é valorizar os membros do Conselho Tutelar, fixando um valor digno a título de remuneração, valorizando o trabalho que desempenham, considerando as atribuições e peculiaridades estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

              Ainda, como a remuneração não pode ter o salário mínimo como base de cálculo, a remuneração se desvaloriza com o passar do tempo, e a última atualização foi em 2017.

              Nesse sentido, nada mais justo e oportuno que remunerar os Conselheiros mediante salário digno e condizentes a atribuição de tão grande relevância para a sociedade, tendo em vista que estes devem desempenhar suas funções com idoneidade e respeito, garantindo e resguardando os direitos das crianças e adolescentes, os quais são protegidos pela Constituição da República de 1988.

              Por fim, requer urgência na tramitação no presente Projeto de Lei.

              Assim, a fim de que haja a valorização dos integrantes do Conselho Tutelar, visto que, além da defasagem da remuneração, a demanda eleva e aumenta a cada dia, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei.

              Atenciosamente,

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

  • Altera o caput do artigo 37, da Lei n° Lei n° 619, de 22 de agosto de 2013 que “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de São Sebastião do Oeste – MG e dá outras providências”.
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