Terça, 04 Abril 2023

PROJETO DE LEI N.º 008/2023.

Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros mediante uso de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no âmbito do Município de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais.

 

A Câmara Municipal de SÃO SEBASTIÃO DO OESTE aprova a seguinte lei:

Art. 1º. Fica regulamentado, no Município de São Sebastião do Oeste, o transporte remunerado privado individual de passageiros, em consonância com o disposto nas Leis n.º 12.587/2012 e 13.640/2018, que instituíram as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. 

  • 1º. Considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individuais ou compartilhadas solicitadas exclusivamente em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, realizados por Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciada - OTTCs.
  • 2º. A prestação de serviços fica condicionada a autorização Municipal, que será concedida pelo Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, exclusivamente às OTTCs, observando critérios de credenciamento estabelecidos nesta lei e em seu regulamento, que terá validade até 31 de dezembro de cada ano.
  • 3º. O credenciamento das OTTCs interessadas na exploração do serviço se dará mediante abertura de protocolo administrativo junto ao setor competente do Município.

            Art. 2º. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros será prestado em veículo particular com capacidade total de no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) lugares.

  • 1º. Será permitida a substituição provisória do veículo por motivo de colisão, sinistro ou furto, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por uma única vez por igual período, desde que o veículo substituto seja cadastrado junto ao Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes.
  • 2º. Dentro do prazo fixado no parágrafo anterior veículo substituto fica isento do pagamento do alvará provisório.
  • 3º. Se o veículo substituto não for de propriedade do motorista credenciado ou do motorista auxiliar, seu registro fica condicionado à apresentação de autorização do proprietário do veículo, contrato de locação, comodato.
  • 4º. Se o veículo substituto for de propriedade de locadora, será permitido que seja licenciado no local onde a pessoa jurídica da locadora estiver estabelecida.

Art. 3º. São obrigações das OTTCs credenciadas para prestação dos serviços de que trata esta lei:

I – observar as diretrizes fixadas nesta lei e em seu regulamento, bem como na Lei nº 13.640/2018, objetivando a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade da prestação do serviço;

II – organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;

III – assegurar a conexão entre os usuários e os motoristas, por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;

IV – credenciar o(s) motorista(s) e o(s) motorista(s) auxiliar(es), exigindo do(s) mesmo(s), nos termos da Lei nº 13.640/2018:

a) contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

b) inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, exceto se for MEI;

c) Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior contendo a informação de que exerce atividade remunerada; 

d) possuir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade competente;

e) emissão e manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

f) apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais.

V – cadastrar os veículos para prestação dos serviços, atendendo aos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade, e os requisitos estabelecidos nesta lei e na Lei nº 13.640/2018:

            a) ter idade máxima de 10 (dez) anos contados da data de fabricação do veículo e possuir equipamento de ar-condicionado em pleno funcionamento;

  1. ser dotados de no mínimo 04 (quatro) portas;

VI – fixar a tarifa correspondente ao serviço prestado ao usuário;

VII – intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios para esse fim;

VIII – suspender a conexão e o serviço disponível ao motorista, quando constatado algum ato ou prática que descumpra as determinações legais.

IX – assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;

X – garantir a fidedignidade das informações repassadas a partir da base de dados;

XI – utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

XII – disponibilizar sistema de avaliação da qualidade do serviço pelos usuários, por meio de plataforma digital;

XIII – disponibilização por mídia digital, enviada somente ao usuário, no momento da solicitação, contendo a identificação do motorista, modelo do veículo, número da placa do veículo e preço total do serviço;

XIV – disponibilizar por meio eletrônico ao usuário, as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem, aproximados;

c) mapa do trajeto percorrido, conforme sistema de georreferenciamento;

d) descrição das despesas e do preço total pago;

e) identificação do condutor, modelo e placa do veículo.

XV – registrar e gerir as informações prestadas pelo(s) motorista(s), bem como assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos;

XVI – credenciar-se no Município de São Sebastião do Oeste e prestar as informações referentes às exigências legais.

            Art. 4º. As OTTCs só podem disponibilizar sistema de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede desde que operadas exclusivamente pelo motorista credenciado, garantida a liberdade de escolha ou adesão dos usuários.

  • 1º. Fica expressamente vedada a manutenção de ponto fixo de estacionamento, bem como a utilização de toda e qualquer infraestrutura pública municipal para a prestação do serviço.
  • 2º. Fica expressamente vedada a identificação externa dos veículos com adesivos, ímãs ou afins.

            Art. 5º. Nos termos da Lei nº 12.587/2012, as OTTCs credenciadas pelo Município de São Sebastião do Oeste sujeitar-se-ão à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Art. 6º. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação em vigor.

  • 1º. O poder de polícia administrativa municipal em matéria de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos será exercido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta lei, sem prejuízo da competência originária do Poder Executivo.
  • 2º. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à OTTC, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação. 
  • 3º.As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pela autoridade competente, que ordenará a expedição da notificação à OTTC e, conforme o caso, ao condutor, oportunizando-lhes o exercício da defesa administrativa.

Art. 7º. A não observância aos preceitos que regem o serviço previsto nesta lei acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos:

I - penalidades:

a) multa;

b) suspensão da autorização;

c) revogação da autorização;

d) descadastramento do condutor e do veículo;

II - medidas administrativas:

a) notificação para regularização;

b) retenção, recolhimento ou remoção do veículo;

c) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e

d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço.

  • 1º. A revogação da autorização ou descadastramento implicarão no afastamento do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos do Município de São Sebastião do Oeste pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 8º. A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida à OTTC, mediante requerimento escrito dirigido a autoridade competente.

  • 1º. A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição.
  • 2º. Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.
  • 3º. Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade.

Art. 9º. Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos de acordo com regulamentação municipal, observando as seguintes naturezas:

I -  infração leve;

II -  infração média;

III -  infração grave; e, 

IV - infração gravíssima.

Art. 10. As OTTCs estão sujeitas às seguintes sanções, de acordo com as condutas às quais correspondem:

I - em caso de não observância das obrigações fixadas na legislação (infração média):

a) multa.

II - em caso de execução do serviço sem a utilização de aplicativos de internet (infração grave):

a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e

b) multa.

III - em caso de deixar de remeter ao Município de São Sebastião do Oeste, na forma ou prazo devido, informações ou dados exigidos pela legislação (infração gravíssima):

a) multa.

IV - em caso de praticar ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação dos serviços de interesse público (infração gravíssima):

a) recolhimento do veículo, conforme o caso, como medida administrativa; e

b) multa e cassação da autorização.

Parágrafo único. Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da última autuação, as sanções de que tratam os incisos anteriores serão aplicadas em dobro.

Art. 11. As OTTCs deverão disponibilizar acessos, sem ônus para o Município, aos dados informatizados que viabilizem, facilitem, agilizem e deem segurança à fiscalização de suas operações, pelos órgãos competentes.

            Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

            Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 4 de abril de 2023.

Adlson Tavares de Castro                       Dorinato Artur Soares

Presidente                                       Vice-Presidente

 

Francisco de Souza Paulino                          Aguimar Albino de Castro                                                                       

Primeiro Secretário                                 Segundo Secretário

 

Claudiano Júnior Tavares                       Geraldo de Araújo Moraes

Vereador                                                     Vereador

 

João Aparecido Prata                                                 Rômulo Roncally Beirigo

Vereador                                                                      Vereador

 

Sandra Cristina Moreira

Vereadora

 


JUSTIFICATIVA DO PROJETO

Excelentíssimos Vereadores.

Com nossa saudação, apresentamos o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros mediante uso de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no âmbito do Município de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais”.

Mencionada inovação legal proposta visa regularizar o transporte individual de passageiros por meio do uso de aplicativos, provendo condições de regulamentação e fiscalização do serviço prestado, prezando dar maior segurança aos seus usuários, dentro das prerrogativas do poder de polícia do Município.

Ademais, o Município sofre com a carência por este tipo de serviço, não havendo prestação de serviços por meio de táxis, o que vem prejudicando, o inclusive, o andamento do próprio serviço público.

Dessa forma, considerando o elevado alcance social do referido programa e do interesse público, pugno que que seja o PL processado e aprovado por essa Casa Legislativa.

 

Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 4 de abril de 2023.

 

Adlson Tavares de Castro                       Dorinato Artur Soares

Presidente                                                Vice-Presidente

 

Francisco de Souza Paulino                   Aguimar Albino de Castro                                                                       

Primeiro Secretário                                 Segundo Secretário

 

Claudiano Júnior Tavares                       Geraldo de Araújo Moraes

Vereador                                                     Vereador

 

João Aparecido Prata                                                        Rômulo Roncally Beirigo

Vereador                                                                                Vereador

 

Sandra Cristina Moreira

Vereadora

  • Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros mediante uso de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no âmbito do Município de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais.  
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