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Terça, 04 Abril 2023

PROJETO DE LEI N.º 009/2023.

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy” com o uso de motocicleta e estabelece regras gerais para a regulação deste serviço.

            A Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, APROVA:

            Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

            Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º é necessário atender aos requisitos correlacionados ao veículo e ao condutor dispostos na Resolução Contran N.º 943, de 28 de março de 2022, e ainda:

            I - carteira de identidade;

II - título de eleitor;

III - cédula de identificação do contribuinte – CIC;

IV - atestado de residência;

V - certidões negativas das varas criminais; e         

VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.

Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º:      

I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

II - vigilância comunitária.

            Art. 4º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, exigindo-se, para tanto os equipamentos citados na Resolução Contran N.º 943, de 28 de março de 2022, devendo ainda ter:

            I - registro como veículo da categoria de aluguel;

            II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

  • 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
  • 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran.

            Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas nesta Lei.

            Art. 6º Constitui infração a esta Lei:

            I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente; e

            II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

            Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete.

            Art. 7º Penalidades pelas infrações contidas no art. 6º, desta Lei, serão expressas em espécie.

            I - Infração ao disposto nos incisos I ou II do art. 6º, multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

            II - Infração por reincidência, multa de R$ 700,00 (setecentos reais).

            Art. 8º Constitui infração aos profissionais que não observarem o disposto no art. 2º, desta Lei, com as seguintes penalidades:

            I - Infração Leve - 90 (noventa) dias de suspensão da autorização prevista no art. 4º desta Lei, sendo possível refazê-la, após 30 (trinta dias) dias do término do prazo de suspensão, desde que atenda o disposto no referido inciso;

            II - Infração Grave - 180 (cento e oitenta dias) dias de suspensão da autorização prevista no art. 4º desta Lei, sendo possível refazê-la, após 90 (noventa) dias do término do prazo de suspensão;

            III - Infração Gravíssima - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão da autorização prevista no art. 4º desta Lei, sendo possível refazê-la, após 30 (trinta dias) dias do término do prazo de suspensão.

  • 1º Caracteriza Infração Leve os profissionais que não observarem o inciso I do art. 2º desta Lei.
  • 2º Caracteriza Infração Grave os profissionais que não observarem os incisos II, III e IV do art. 2º desta Lei.
  • 3º Caracteriza Infração Gravíssima os profissionais que forem reincidentes nas infrações previstas no parágrafo anterior.

            Art. 9º Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

            Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 4 de abril de 2023.

Adlson Tavares de Castro                       Dorinato Artur Soares

Presidente                                       Vice-Presidente

 

Francisco de Souza Paulino                          Aguimar Albino de Castro                                                                        

Primeiro Secretário                                 Segundo Secretário

 

Claudiano Júnior Tavares                       Geraldo de Araújo Moraes

Vereador                                                     Vereador

 

João Aparecido Prata                                                 Rômulo Roncally Beirigo

Vereador                                                                      Vereador

 

Sandra Cristina Moreira

Vereadora

 

Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste (MG) 4 de abril de 2023.

Excelentíssimo Vereador Presidente, Excelentíssimos Vereadores.

Na oportunidade, com o devido respeito a esta Casa Legislativa, formulo o incluso Projeto de Lei que “Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy” com o uso de motocicleta e estabelece regras gerais para a regulação deste serviço”.

O serviço de moto-entrega e moto-frete vem sendo usualmente utilizado na cidade, todavia de forma clandestina, o que ocorre em detrimento da segurança de seus usuários e dos próprios prestadores, que ficam sem um parâmetro legal para execução de sua atividade.

Decerto que estes serviços são vitais para a economia da cidade, diminuindo e otimizando as entregas em todo o Município com custo acessível, sendo um serviço consolidado e de grande aceitação da população e dos seus usuários, necessária então, sua urgente regulamentação.

Assim exposto, requer a tramitação e discussão deste Projeto nesta Casa Legislativa.

Atenciosamente.

Adlson Tavares de Castro                       Dorinato Artur Soares

Presidente                                       Vice-Presidente

 

Francisco de Souza Paulino                          Aguimar Albino de Castro                                                                       

Primeiro Secretário                                 Segundo Secretário

 

Claudiano Júnior Tavares                       Geraldo de Araújo Moraes

Vereador                                                     Vereador

 

João Aparecido Prata                                                 Rômulo Roncally Beirigo

Vereador                                                                      Vereador

 

Sandra Cristina Moreira

Vereadora

  • Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy” com o uso de motocicleta e estabelece regras gerais para a regulação deste serviço.
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