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Segunda, 05 Junho 2023

PROJETO DE LEI Nº 017/2023.

Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município.

 

                                    A Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, por seus representantes apresenta o seguinte PROJETO DE LEI:

                                    Art. 1º A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município.

                                    Art. 2º O cordão de girassol de que trata o art. 1.° desta Lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela, em modelo a ser desenvolvido pelo Município.

                                    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.

                                    Art. 4º Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.

  • 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.
  • 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:

                                    I - supermercados;

                                    II - bancos;

                                    III - farmácias;

                                    IV - bares;

                                    V - restaurantes;

                                    VI - lojas em geral;

                                    VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2º.

  • 3º A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.

                                    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

                                    Plenário da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 5 de junho de 2023.

 

Rômulo Roncally Beirigo

Vereador

 

São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 5 de junho de 2023.

Excelentíssimos Vereadores.

Pela presente, com nossa saudação, vimos apresentar o Projeto de Lei em anexo, que contém dispositivo correlato à criação do dispositivo chamado Cordão de Girassol em nosso Município.

É de conhecimento mundial a aplicação do slogan “A discreet way to choose to make the invisible visible” (uma maneira discreta de escolher tornar visível o invisível), cunhado pela Hidden Disabilities Sunflower, uma comunidade internacional, com sede no Reino Unido, contando com o apoio de diversas instituições, que em 2016, foi pioneira na criação de um cordão na cor verde, com estampa de girassóis, com crachá́, para ser utilizado por pessoas com deficiências ocultas, que necessitam de suporte adicional, ajuda ou um tempo maior para desempenhar suas tarefas.

O entendimento é de que pessoas com deficiência oculta são aquelas que não apresentam sinais físicos evidentes, mas incluem dificuldades de aprendizagem, saúde mental, mobilidade, fala, deficiência sensorial.

Como exemplos, podem ser citadas: doença de Crohn, transtornos do espectro autista (TEA), síndrome de Tourette, transtornos ligados à demência, fobias extremas, entre outros.

Todas estas deficiências, doenças ou condições neurológicas podem trazer dificuldades especificas aos seus portadores para tarefas do dia a dia, como ficar em filas, aguardar em lugares fechados, interagir verbalmente com ou sem contato visual, etc.

Na maioria das vezes, providencias extremamente simples, como comunicar-se de modo mais eficiente, providenciar um lugar de espera diferente, ou evitar o contato físico, são suficientes para eliminar ou diminuir o sofrimento destas pessoas. Na verdade, perguntar ao portador do cordão o que pode ser feito para ajuda-la, pode resolver a maioria das situações de estresse e sofrimento causados por situações cotidianas que podem passar despercebidas.

Não se está a estabelecer o estabelecimento de preferências, cotas, ou muito menos privilégios, mas sim, de reconhecer a necessidade de providências que, por vezes simples, podem solucionar a maioria das situações de dificuldade destas pessoas, sem qualquer prejuízo para os demais usuários dos serviços ou pessoas presentes nos estabelecimentos.

A ideia do cordão de girassol, em todo o mundo, está focada na conscientização e disseminação do conhecimento, para que as pessoas, espontaneamente, adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos.

Esta propositura está em consonância com o disposto na Lei no 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da pessoa com deficiência), que assegura a inclusão das pessoas com deficiências, promovendo a sua dignidade e a de seus familiares.

É mais uma ferramenta de relevante inclusão social e conscientização da população, mostrando o quão importante são essas pessoas para a nossa cidade.

Certos da atenção, contando com a atenção desta honrada Casa Legislativa, apresentamos o presente Projeto de Lei à mais alta deliberação.

 

Atenciosamente.

 

Rômulo Roncally Beirigo

Vereador

 

  • Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município.
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