Altera a redação do § 2.º do art. 4.º e atualiza a tabela Constante do Anexo I da Lei n.º 696, de 21 de julho de 2017, que dispõe sobre a concessão de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste – MG e dá outras providências.
A Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal apresenta o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1.º- O § 2.º do art. 4.º da Lei n.º 696, de 21 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.º [...]
- 2.º Fica limitada a concessão de diárias aos vereadores e servidores ao máximo de 36 (trinta e seis) diárias de viagem anualmente, as quais deverão ser controladas pela Diretoria Geral Legislativa.
Art. 2.º- Fica atualizada a tabela constante do Anexo I da Lei n.º 696, de 21 de julho de 2017, na forma do previsto em seu art. 9.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
SEBASTIÃO DO OESTE - MG
LOCALIDADE |
VALORES EM REAIS |
|
Diária sem pernoite |
Diária Integral com pernoite |
|
Dentro do Estado – deslocamento do Município de São Sebastião do Oeste para qualquer parte dentro do Estado de Minas Gerais. |
R$ 150,00 |
R$ 450,00 |
Fora do Estado – deslocamento do Município de São Sebastião do Oeste para qualquer parte do território Nacional. |
R$ 250,00 |
R$ 900,00 |
Art. 3.º- Essa lei entra em vigor a partir da sua data de publicação.
Plenário da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 30 de agosto de 2023.
Adlson Tavares de Castro
Vereador Presidente da Câmara
São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 30 de agosto de 2023.
Excelentíssimos Vereadores.
Pela presente, com nossa saudação, vimos apresentar o Projeto de Lei em anexo, que altera a redação do § 2.º do art. 4.º e atualiza a tabela Constante do Anexo I da Lei n.º 696, de 21 de julho de 2017, que dispõe sobre a concessão de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste – MG e dá outras providências.
A atualização da legislação se faz necessária para adequar seus termos à atual realidade do Poder Legislativo, recompondo os valores aos parâmetros monetários atuais, considerando que desde 2017 o valor encontra-se sem reajuste.
Os valores propostos estão em consonância com os praticados pelo Poder Executivo, previstos na forma do Decreto n.º 1467/2023.
Certos da atenção, contando com a atenção desta honrada Casa Legislativa, apresentamos o presente Projeto de Lei à mais alta deliberação.
Atenciosamente.
Adlson Tavares de Castro
Vereador Presidente da Câmara