CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO OESTE REGIMENTO INTERNO NOVEMBRO/2022 |
RESOLUÇÃO N.º 002, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO OESTE, MINAS GERAIS.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Presidente Promulgo nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DO PODER
Art. 1.º - O Poder Legislativo do Município de São Sebastião do Oeste é exercido pela Câmara Municipal, composto de Vereadores eleitos por meio do sistema proporcional, dentre cidadãos em condições de elegibilidade, pelo voto direto e secreto.
Art. 2.º - A Câmara Municipal será composta de acordo com os limites declinados pelo art. 29, IV da Constituição da República.
Art. 3.º - O Poder Legislativo tem sua sede na Rua Deputada Maria Pena, n.º 1, Centro, na cidade de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais.
- 1.º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto do Poder Legislativo, ou outra causa que impeça sua utilização, as sessões da Câmara poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa Diretora do Poder Legislativo.
- 2.º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto do Poder Legislativo.
- 3.º - Na sede do Poder Legislativo não se realizarão atos estranhos às suas funções sem prévia autorização da Mesa Diretora.
- 4.º - Nos casos de calamidade pública ou de motivo grave que impossibilite o funcionamento normal da Câmara em seu local de reuniões, poderá ela deliberar pela realização de reuniões remotas, proporcionando a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos parlamentares em Plenário, solução esta que deverá funcionar em smartphones que utilizem sistemas operacionais iOS ou Android para fins de votação e participação por áudio e vídeo nas sessões.
Art. 4.º - Os Vereadores à Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste exercerão mandatos por uma legislatura, que terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
SEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 5.º - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos Vereadores e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, para compromisso e posse.
- 1.º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, sob pena de perda de mandato.
- 2.º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, o que ficará arquivado na Câmara, constando da respectiva ata o seu resumo.
Art. 6.º - Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, feito pelo Presidente, nos seguintes termos: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar as constituições da República e do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica Municipal, trabalhando pelo engrandecimento de São Sebastião do Oeste”.
Parágrafo único - Os demais Vereadores repetirão, em uníssono, os termos desse compromisso.
SEÇÃO II
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 7.º - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara.
- 1.º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
- 2.º - Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em renúncia incontinenti de sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição imediata de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Legislativo.
- 3.º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, o que ficará arquivado na Câmara, constando da respectiva ata o seu resumo.
- 4.º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, legalmente diplomados, ao serem empossados, prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar as constituições da República e do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica Municipal, trabalhando pelo engrandecimento de São Sebastião do Oeste”.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
Art. 8.º - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário, do Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
- 1.º - As proposituras e Atos da Mesa serão assinados pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário ou, pelo menos, pelo Presidente e um Secretário.
- 2.º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Casa.
Art. 9.º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução ao mesmo cargo na legislatura.
Art. 10 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
- - pela posse da Mesa eleita para o período subsequente;
- - pelo término do mandato;
- - pela destituição;
- - pela renúncia apresentada por escrito;
- - pela morte;
- - pela perda do mandato.
Art. 11 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, em votação pública e aberta, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Parágrafo único - A destituição de que trata este artigo, isoladamente ou em conjunto será através de Resolução, aprovada por dois terços dos membros da Câmara, assegurando o direito de defesa.
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E MODIFICAÇÕES
Art. 12 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, os quais serão automaticamente empossados.
Parágrafo único - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 13 - A eleição da Mesa será feita dentre as chapas inscritas até 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição, em votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
- - presença da maioria absoluta dos Vereadores, mediante chamada para verificação de "quórum";
- - chamada nominal dos Vereadores para a votação.
- - após o voto do último Vereador, o Presidente da sessão dará por encerrada a votação, iniciando imediatamente a contagem de votos;
- - concluída a contagem, com a totalização dos votos, o Presidente da sessão fará a leitura do resultado, na ordem decrescente de votos e proclamará o resultado;
- - o suplente de Vereador poderá ser eleito para cargo na Mesa Diretora se sua assunção como Vereador for de caráter definitivo.
- 1.º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria de votos dos Vereadores presentes.
- 2.º - As Chapas que obtiverem igual número de votos concorrerão, de imediato, a um segundo escrutínio.
- 3.º - Se persistir o empate no segundo escrutínio, será considerado eleito, entre elas, pela ordem:
I - o Vereador que concorrer ao cargo de presidente mais antigo na Casa, tomando-se como base a somatória dos anos de efetivo exercício;
II - o Vereador que concorrer ao cargo de Presidente que for mais idoso.
- 4.º - Na eleição dos membros da Mesa, o Presidente ou seu substituto terá direito a voto.
Art. 14 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, no último bimestre do ano, devendo ocorrer no máximo até a última sessão ordinária da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1.º de janeiro.
Parágrafo único - A sessão de que trata este artigo se dará mediante convocação realizada pelo Presidente do Poder Legislativo.
Art. 15 - Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá, entre os demais Vereadores, os Secretários e dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de algum membro da Mesa.
Art. 16 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para seu preenchimento na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte à verificação da vaga.
Art. 17 - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, o Vereador mais votado entre os demais assumirá interinamente a Presidência, a partir do momento em que se efetivar a renúncia ou destituição e até a eleição da nova Mesa da Câmara, que será realizada na sessão imediata àquela em que se deu a renúncia ou destituição.
Parágrafo único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa na última sessão ordinária da sessão legislativa, a eleição ocorrerá no primeiro dia útil posterior imediato a vacância.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES MESA
Art. 18 - À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições compete:
- - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
- - propor Projetos de Lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara, e fixem os respectivos vencimentos;
- - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
- - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
- - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
- - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;
- - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessária;
- - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
- - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
- - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, nos termos da lei;
- - conferir, através de Ato da Mesa, por ocasião de visitantes ilustres à cidade de São Sebastião do Oeste, o título honorário de "Visitante Ilustre".
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE
Art. 19 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:
- - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
- - dirigir, orientar, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
- - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, resolvendo soberanamente qualquer questão, mesmo quando omissa no Regimento;
- - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
- - promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita a decisão em tempo hábil pelo Prefeito;
- - fazer publicar os atos da Mesa, as emendas à Lei Orgânica, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar, bem como as matérias de cada sessão ordinária ou extraordinária;
- - autorizar as despesas da Câmara;
- - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
- - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;
XI - encaminhar para parecer prévio a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado;
- - apresentar ao Plenário até a última sessão ordinária de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
- - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
- - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
- - abrir, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
- - empossar os Vereadores que não tenham comparecido à sessão de instalação da legislatura para que foram eleitos e os suplentes convocados;
- - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento Interno e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
- - determinar ao Secretário a leitura da matéria do Expediente e das comunicações que entender convenientes;
- - declarar findos a hora destinada ao Expediente e à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
- - anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
- - determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
- - resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
- - votar na eleição da Mesa; quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços ou maioria absoluta dos membros da Câmara; quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
- - nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos; nomear substitutos para as Comissões Permanentes, na falta de suplentes ou quando necessário no primeiro ano da legislatura; designar, quando preciso, mesmo fora de sessão, Vereador para missão oficial ou para representar a Câmara em solenidades, homenagens e outros eventos;
- - distribuir os processos às Comissões Permanentes e inclui-los na Ordem do Dia; anotar em cada documento a decisão do Plenário; zelar pelos prazos do processo legislativo; encaminhar às autoridades competentes as proposições formuladas e aprovadas pela Câmara;
- - assinar a ata das sessões, o expediente da Câmara, os editais, portarias e outros;
XXVII - organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente; executar as deliberações do Plenário;
XXVIII - advertir os oradores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra, suspendendo ou encerrando a sessão; advertir os assistentes; mandar evacuar o recinto, utilizando-se, se necessário, da faculdade contida no inciso X “in fine”;
- - mandar anotar na ata da sessão o precedente regimental estabelecido para solução de caso análogo;
- - superintender e censurar a ata e as publicações dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento Interno ou que ferirem o decoro parlamentar;
- - determinar, sob despacho, e a pedido escrito do autor, o arquivamento de proposição, ainda sem parecer de Comissão, ou, se houver, este for contrário;
- - abrir, encerrar e rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e da Diretoria Administrativa;
- - manter e dirigir a correspondência oficial da Câmara;
- - superintender o serviço da Secretaria Administrativa da Câmara e autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas;
- - fazer, anualmente, relatório dos trabalhos da Câmara;
- - proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
- - providenciar, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, a expedição de certidões que forem solicitadas, e respostas a requerimentos, ofícios e demais solicitações dos Vereadores, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, devidamente justificado.
- - comunicar ao Plenário, na primeira sessão, fazendo constar da ata, a declaração da extinção do mandato do Vereador, nos casos previstos na legislação vigente e convocar imediatamente o respectivo suplente;
- - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos termos do artigo 83 da Lei Orgânica do Município;
- - assinar cheques e documentos da tesouraria;
- - promover a responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionário da Câmara.
Art. 20 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposituras e discuti-las, mas deverá afastar-se da Mesa enquanto o assunto proposto estiver em discussão e votação, excetuado nos casos de requerimentos de pesar ou de congratulações e indicações de sua autoria.
Art. 21 - O Vereador, no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 22 - O Presidente não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. O Presidente ou outro substituto legal do Presidente no exercício da Presidência, caso esteja inscrito para falar na discussão de requerimentos, no Pequeno Expediente ou em Explicações Pessoais, poderá optar em deixar a Presidência e ocupar a tribuna.
Art. 23 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença; na falta deste, o Secretário, o Segundo Secretário ou o Vereador mais votado, respectivamente, que estiver presente.
Parágrafo único - Idêntico procedimento deverá ser observado quando o Presidente, durante a sessão, deixar a Presidência.
Art. 24 - Nas substituições por impedimentos ou licenças do Presidente, a investidura no cargo será na plenitude da função.
SEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 25 - Ao Vice-Presidente compete substituir, pela ordem, na plenitude, o Presidente da Mesa, nas ausências e impedimentos.
SEÇÃO V
DO PRIMEIRO SECRETÁRIO
Art. 26 - Ao Primeiro Secretário compete:
- – ler, na hora do Expediente, todas as proposições e demais documentos sujeitos à deliberação ou conhecimento da Casa; ler a ata quando não for dispensada a leitura;
- – superintender a redação da ata, que transcreverá em resumo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;
- – redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
- – substituir o Presidente, quando este faltar às sessões e não estiver presente o Vice-Presidente.
SEÇÃO VI
DO SEGUNDO SECRETÁRIO
Art. 27 - Compete ao segundo Secretário:
- - fazer a chamada ao abrir-se a sessão, anotando os que comparecerem e os que faltarem; encerrar a folha de presença ao final da sessão; fazer a verificação de presença, por determinação da Presidência, quando necessário;
- - fazer a inscrição pela ordem cronológica dos Vereadores que pedirem a palavra e anotar o tempo e o número de vezes que cada Vereador ocupar a Tribuna, podendo ser auxiliado por servidor designado;
- - contar os Vereadores, em verificação de votação;
- - substituir o Primeiro Secretário em sua ausência, faltas ou impedimentos e o Presidente, quando este, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário não estiverem presentes.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 28 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
- 1.º - A forma legal para deliberar é a sessão, obedecido o disposto neste Regimento.
- 2.º - O número é o quórum determinado na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias especiais.
Art. 29 - As deliberações do Plenário, conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso, serão tomadas:
a) por maioria de votos;
- por maioria absoluta de votos;
- por dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 30 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
- - discutir e votar Leis que instituam tributos de competência municipal, bem como de aplicação de suas rendas;
- - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
- - discutir e votar a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
- - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
- - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
- - autorizar a concessão de serviços públicos;
- - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
- - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
- - autorizar a alienação de bens imóveis;
- - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
- - discutir e votar Leis de criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
- - discutir e votar Leis de criação, estruturação e que visem conferir atribuições a Secretários e órgãos da administração pública;
- - discutir e votar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
- - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
- - discutir e votar delimitação do perímetro urbano;
- - autorizar a denominação e a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
- - discutir e votar leis estabelecendo normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
- - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos.
Art. 31 - Ao Plenário compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
- - eleger a Mesa da Câmara, bem como destitui-la;
- - elaborar o Regimento Interno;
- - organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos;
- - criar ou extinguir cargos dos serviços administrativos internos e fixar os respectivos vencimentos;
- - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
- - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviço;
- - tomar e julgar as contas do Prefeito;
- - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável;
- - autorizar a realização de empréstimo, operação de crédito ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
- - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentada à Câmara, dentro de 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa;
- - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
- - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
- - convocar, na forma do disposto no artigo 60-C da Lei Orgânica, Secretário do Município, Procurador Geral do Município e Diretor ou Presidente de autarquia, empresa pública municipal, sociedade de economia mista municipal, fundação municipal e concessionária municipal para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;
- - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
- - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de dois terços dos membros da Câmara;
- - solicitar a intervenção do Estado no Município;
- - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
- - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo ainda instaurar auditoria financeira e orçamentária em qualquer órgão da administração direta e indireta, fundações mantidas pelo poder público municipal, empresas municipais e de economia mista;
- - fixar, através de Lei, em parcela única e em moda corrente do país, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, observada a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município;
- - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer da sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
- - solicitar informações ao Prefeito, aos Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e Diretor ou Presidente de autarquia, empresa pública municipal, sociedade de economia mista municipal e concessionária municipal sobre assuntos referentes à administração, cópias de processos e documentações, implicando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável a seu pedido por igual período, bem como prestação de informação falsa;
- - autorizar a convocação de referendo ou plebiscito.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Art. 32 - As comissões são órgãos técnicos compostos de Vereadores, com a finalidade de examinar a matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados, e serão:
- - Permanentes;
- - Especiais;
- - Parlamentares de Inquérito.
Art. 33 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e por decisão da maioria de seus membros, cabe:
- - estudar os assuntos submetidos ao seu exame e manifestar-se sobre eles; preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos atinentes à sua especialidade;
- - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
- - convocar os Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e Diretor ou Presidente de empresa pública do Município, fundação municipal, autarquia municipal e sociedade de economia mista, inclusive concessionária dos serviços públicos, observado o disposto no artigo 60-C da Lei Orgânica, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
- - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
- - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
- - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração municipal;
- 1.º - As Comissões Permanentes são três, com as seguintes denominações:
I - Legislação, Justiça e Redação;
II - Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III - Serviços Públicos Municipais.
- 2.º - As Comissões Permanentes serão compostas de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, e terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 34 - A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pela Presidência da Câmara e os Líderes das representações partidárias ou blocos parlamentares, no mês de janeiro, assegurando-se tanto quanto possível uma representação proporcional.
Parágrafo único - Havendo convocação extraordinária na Câmara no mês de janeiro e ainda não estando constituídas as Comissões Permanentes, o Presidente, através de Portaria, designará membros temporários, indicando o Relator, para compor as Comissões Permanentes para as quais forem encaminhados os projetos incluídos na convocação.
Art. 35 - Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões Permanentes, por eleição, em sessão extraordinária convocada com fim específico, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados do término do prazo de que trata o artigo anterior, em cédula única impressa digitada, em voto público, considerando-se eleitos os Vereadores mais votados.
- 1.º - No caso de empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado ou, se encontrarem em igualdade de condições, o mais idoso.
- 2.º - As Comissões Permanentes, excetuadas as do último ano da legislatura, permanecerão em suas atribuições até a posse das novas Comissões constituídas na forma deste artigo.
Art. 36 - O mesmo Vereador não poderá ser eleito membro efetivo de mais de 03 (três) Comissões, podendo, entretanto, assumir no caso de renúncia, licença ou impedimento de titular, presidindo somente uma delas.
Art. 37 - Se, por qualquer motivo, não se efetivar a constituição das Comissões Permanentes na forma prevista no artigo 35, serão convocadas sessões extraordinárias nos dias úteis imediatos, até plena consecução do objetivo.
Art. 38 - No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, e, ainda, não havendo suplente, o Presidente da Câmara designará substituto que deverá ser escolhido, sempre que possível, entre os representantes do partido a que pertencia o substituído.
Parágrafo único - Havendo renúncia coletiva em Comissão Permanente, caberá ao Presidente da Câmara, por designação, recompô-la.
Art. 39 - Ao Presidente da Câmara, observado o disposto no artigo 114, incumbe determinar o encaminhamento da propositura à Comissão Permanente competente, para o respectivo parecer.
- 1.º - Recebida a correspondência do Executivo com matéria que necessita da homologação do “ad referendum” da Câmara, a Presidência encaminhará cópia a todos os Vereadores.
- 2.º - Concomitantemente, a Presidência encaminhará a mesma para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação se manifestar, com recomendação para que a Câmara aceite ou rejeite a solicitação formulada na correspondência.
- 3.º - O Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação com a solicitação encaminhada para referendo deverá ser incluída na Ordem do Dia para ser votada em Plenário.
- 4.º - O pedido de referendo sobre o qual a Comissão de Justiça e Redação não se manifestar no prazo de 90 (noventa) dias, poderá entrar na Ordem do Dia, na forma em que se encontrar, salvo se a mencionada Comissão tiver solicitado informações ou outra providência e a resposta ainda não tiver sido recebida pela Câmara.
Art. 40 - O prazo para a Comissão exarar Parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, que, de imediato, deverá designar Relator.
Parágrafo único - Cada membro da Comissão poderá ficar com o processo por um período máximo de 2 (dois) dias.
Art. 41 - As proposições de iniciativa Parlamentar e da Mesa da Câmara, sobre a qual as Comissões não se manifestarem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderão entrar em Ordem do Dia, na forma em que se encontrar, se assim for requerido pelo Autor da matéria, mediante aprovação do Plenário.
- 1.º - Poderá a Comissão, por qualquer de seus membros e mediante aprovação do Plenário, solicitar a prorrogação de prazo, justificando o pedido, prorrogação esta que será concedida apenas uma vez e por prazo não superior a 15 (quinze) dias.
- 2.º - O requerimento verbal para inclusão de Projetos na sessão seguinte, somente poderá ocorrer durante a Ordem do Dia.
Art. 42 - Quando se tratar de Projeto em que tenha sido solicitado prazo de urgência para deliberação, será observado o seguinte:
- - recebido o projeto, observado o disposto no artigo 114, a Presidência o enviará às Comissões que competirem;
- - o prazo para a Comissão exarar parecer será de 3 (três) dias, improrrogável, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão;
- - findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será solicitado em devolução, pela Presidência da Câmara e, sob despacho, encaminhado à outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa;
- - o processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis. Ultrapassado este prazo, o processo, na forma em que se encontrar será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, sob despacho da Presidência da Câmara.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos de resolução, da Mesa da Câmara sobre matéria orçamentária, financeira, de organização dos serviços administrativos da Câmara e que disponha sobre remuneração ou vantagens dos servidores da Câmara e dos Vereadores.
Art. 43 - O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
Art. 44 - O parecer da Comissão deverá obrigatoriamente ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo nenhum membro da Comissão deixar de opinar, nos prazos previstos.
Art. 45 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e sem necessidade de deliberação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.
- 1.º - Sempre que for solicitada informação ao Prefeito, nas Comissões, os prazos de que tratam os artigos 40 “caput”, e 42, inciso II, ficam suspensos até o recebimento da informação ou do término do prazo estabelecido no artigo 88, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município.
- 2.º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito em que foi solicitado prazo de urgência para apreciação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Art. 46 - As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.
- 1.º - As Comissões Especiais serão compostas de, no mínimo 3 (três) membros.
- 2.º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir as Comissões Especiais, bem como o seu Presidente.
- 3.º - As Comissões Especiais nomeadas apresentarão relatórios de seus trabalhos ao término das deliberações sobre o objeto proposto, que será lido em Plenário.
- 4.º - Os Vereadores que forem designados pelo Presidente da Câmara ou por deliberação do Plenário também estão sujeitos ao disposto neste artigo.
- 5.º - As Comissões Especiais poderão ter função de representação, em atos externos de caráter social por designação do Presidente da Câmara, ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
- 6.º - Qualquer Vereador poderá solicitar da Presidência, através de requerimento verbal, aprovado pelo Plenário, a designação de Comissão de Vereadores para atendimento de Comissões de populares presentes às sessões da Câmara.
Art. 47 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilização civil, criminal ou administrativa do infrator.
- 1.º - Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto:
- - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
- - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
- - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
- 2.º - É fixado em 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
- 3.º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através da decisão da maioria de seus membros:
- - determinar as diligências que reputarem necessárias;
- - requerer a convocação de Secretário Municipal ou qualquer integrante do Poder Público Municipal;
- - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las, sob compromisso;
- - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
- 4.º - O não atendimento das determinações contidas nos §s anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
- 5.º - Nos termos da lei federal, as testemunhas serão intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso do não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Competente, na forma do Código de Processo Penal.
- 6.º - A Presidência da Câmara Municipal terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do protocolo da Comissão Parlamentar de Inquérito para a nomeação de todos os seus membros.
- 7.º - Após o recebimento do requerimento para instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, o mesmo será lido no expediente da próxima sessão ordinária.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 48 - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema previsto na legislação vigente.
Art. 49 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, conforme disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
Art. 50 - No exercício do seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais da administração direta e indireta; a verificação de documentos da repartição visitada somente poderá ocorrer após requerimento aprovado pelo Plenário, para constituição de Comissão de Vereadores de, no mínimo, 03 (três) membros nomeados pelo Presidente, da qual fará parte o autor do mesmo, devendo, sempre, serem atendidos pelos respectivos responsáveis.
Art. 51 - É assegurado ao Vereador:
- - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
- - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
- - concorrer aos cargos da Mesa e participar das Comissões;
- - apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
- - usar da palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário.
Art. 52 - São deveres do Vereador:
- - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato, de acordo com o artigo 55, § 2.º, da Lei Orgânica do Município;
- - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
- - comparecer decentemente trajado às sessões;
- - cumprir as obrigações dos cargos para os quais for eleito ou designado, principalmente nas Comissões Permanentes, o que é obrigatório;
- - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, observado o disposto no § 4º, do artigo 152;
- - comportar-se na Sala de Sessões com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
- - obedecer as normas regimentais;
- - prestar contas no dia útil imediato ao regresso, dos gastos efetuados quando em missão oficial e às expensas da Câmara.
Art. 53 - Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação serão empossados pelo Presidente da Câmara, no Expediente da primeira sessão a que comparecerem, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após a apresentação do respectivo diploma, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
- 1.º - A recusa do Vereador em tomar posse, importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o suplente.
- 2.º - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do presente Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a exigência de caso comprovado de extinção do mandato.
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
Art. 54 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
- - advertência em Plenário;
- - cassação da palavra;
- - suspensão da sessão, para entendimentos com os Vereadores, na Sala da Presidência;
- - determinação para retirar-se da Sala de Sessões;
- - convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;
- - proposta de declaração da perda do mandato.
Parágrafo único - Para cumprimento deste artigo, o Presidente poderá fazer uso do disposto no inciso X, do artigo 19.
SEÇÃO II
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 55 - Líderes são Vereadores escolhidos pelas representações partidárias ou blocos parlamentares, para expressar em Plenário, em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.
- 1.º - Cada representação partidária, ou bloco parlamentar, com número de membros igual ou superior a 02 (dois) Vereadores, deverá indicar à Mesa, no início de cada legislatura, os respectivos Líder e Vice-Líder.
- 2.º - A representação partidária ou bloco parlamentar que não atingir o número de membros exigido no § anterior, indicará apenas Líder.
- 3.º - Os Líderes serão substituídos, em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos Vice-Líderes.
- 4.º - Sempre que houver alteração nas lideranças e vice-lideranças, deverá ser feita, expressamente, a comunicação à Mesa.
- 5.º - Compete aos Líderes a comunicação ao Plenário das diretrizes partidárias legitimamente estabelecidas, para os devidos fins.
- 6.º - Na deliberação de liderança, o voto de cada Líder terá o valor correspondente ao número de membros da respectiva bancada.
Art. 56 - O Prefeito Municipal, se desejar, poderá indicar o seu Líder na Câmara, o qual o representará para todos os fins e efeitos.
TÍTULO IV
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
E VAGA
CAPÍTULO I
DA LICENÇA DE VEREADOR
Art. 57 - O Vereador poderá licenciar-se:
- - por motivo de doença;
- - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
- - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
Parágrafo único. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Art. 58 - A concessão de licença ao Vereador depende de aprovação do Plenário.
Parágrafo único - A votação dos pedidos de licença se dará em qualquer período da sessão e terá preferência quanto às demais matérias, inclusive, em sessão extraordinária.
Art. 59 - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo ou função pública compatível com o exercício do mandato, conforme previsto, no artigo 64, inciso I da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO, PERDA E CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 60 - A extinção, perda e cassação de mandato de Vereador dar-se-á nos casos e na forma de legislação federal e da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 61 - A suspensão dos direitos políticos do Vereador, enquanto perdurar, acarretará a suspensão do exercício do mandato.
Parágrafo único - Recebida a comunicação da autoridade competente, o Presidente convocará o respectivo suplente.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
Art. 62 - As vagas na Câmara dar-se-ão somente por:
a) falecimento;
- renúncia expressa;
- perda, extinção ou cassação de mandato.
Parágrafo único - A renúncia do Vereador será formalizada por ofício dirigido à Mesa da Câmara, reputando-se aberta a vaga, sem deliberação do Plenário, a partir da leitura em sessão, independentemente de aprovação da Ata na qual foi transcrito o documento.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES
Art. 63 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador
I – imediatamente no caso de vacância;
II – após 30 (trinta) dias no caso de licença.
- 1.º - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de 07 (sete) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
- 2.º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 horas (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
- 3.º - A recusa do suplente em exercer o mandato, importa em renúncia tácita do mesmo, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no § 1º, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.
- 4.º - Enquanto a vaga a que se refere este artigo não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 64 - O suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 65 - As sessões da Câmara serão ordinária, extraordinária e extraordinária solene ou especial.
Parágrafo único - As sessões ordinária e extraordinária somente poderão ser suspensas nos casos previstos neste Regimento.
Art. 66 - A sessão legislativa será anual, de 1.º de fevereiro a 31 de dezembro e a Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, independentemente de convocação, no mesmo período, em reuniões quinzenais.
Art. 67 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
- 1.º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz Eleitoral da Comarca no Auto de Verificação.
- 2.º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
- 3.º - Durante as sessões e no recinto destinado às mesmas, os aparelhos celulares deverão permanecer com a campainha desligada, sendo permitido o funcionamento no modo silencioso.
Art. 68 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante, ou nos casos previstos neste Regimento.
Art. 69 - As sessões ordinárias somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, as extraordinárias com maioria absoluta e as extraordinárias de caráter solene ou especial com qualquer número.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 70 - As sessões ordinárias realizar-se-ão quinzenalmente, sendo feriado ou ponto facultativo, no primeiro dia útil imediato.
- 1.º - As sessões ordinárias terão duração máxima de 05 (cinco) horas, prorrogável, em sua Ordem do Dia, por mais uma hora, a critério do Plenário.
- 2.º - A requerimento, protocolado com antecedência de 3 (três) dias, assinado pela maioria absoluta dos membros da Casa, justificado o motivo, e sob despacho do Presidente da Câmara, as sessões ordinárias poderão ser transferidas para o dia e horário que a propositura fixar, dentro da respectiva semana.
- 3.º - No início das sessões ordinárias, o Presidente anunciará aos presentes o calendário anual de sessões do Poder Legislativo.
Art. 71 - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
- 1.º - Na sessão extraordinária não se poderá tratar de assuntos estranhos à convocação, excetuando-se pedido de licença.
- 2.º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo também serem realizadas nos domingos, feriados, nos próprios dias das ordinárias, antes ou depois destas, inclusive nos períodos de férias e recesso.
- 3.º - O Presidente poderá, também, convocar sessão extraordinária quando o acúmulo de matéria a ser deliberada assim o exigir ou quando houver convocação nos termos da Lei Orgânica do Município.
- 4.º - As sessões extraordinárias terão o seu tempo de duração condicionado ao término da discussão da matéria que determinou a respectiva convocação ou, no máximo, 3 (três) horas, prorrogável por mais 1 (uma), a critério do Plenário.
Art. 72 - A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente no recesso:
a) pelo Prefeito, quando entender necessário;
b) por um terço dos membros da Câmara.
Art. 73 - A convocação extraordinária da Câmara, pelo Prefeito, obedecerá às seguintes regras:
a) haverá deliberação somente sobre os Projetos para cuja apreciação houve a convocação;
- corre prazo com relação aos projetos incluídos na convocação, em face à suspensão do recesso no período convocado;
- a convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 02 (dois) dias, com fixação inicial e final do período;
- a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou através de comunicação pessoal e escrita;
- os dias de sessão e horário serão fixados pelo Presidente da Câmara;
- convocada a Câmara Municipal, a sessão plenária só se realizará depois que as Comissões exararem parecer sobre os Projetos relacionados com o ofício de convocação;
- se a pauta for esgotada, compete ao Presidente da Câmara encerrar o período de convocação extraordinária mesmo antes de vencido o tempo estabelecido pelo Prefeito.
Parágrafo único - Poderá ser aproveitado o período de convocação na forma da letra “a”, do artigo anterior, para deliberação de projetos de interesse da Câmara.
Art. 74 - As sessões extraordinárias somente serão abertas com presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; não havendo número, o Presidente deverá aguardar 15 (quinze) minutos para nova chamada; persistindo a falta de número, dará como encerrados os trabalhos.
Art. 75 - As sessões solenes destinam-se à realização de solenidade e outras atividades decorrentes de leis, decretos legislativos, resoluções e requerimentos.
- 1.º - A sessão extraordinária, de caráter solene ou especial, será convocada:
- – por iniciativa do Presidente;
- – por deliberação do Plenário, a requerimento de pelo menos, um terço dos membros da Câmara.
- 2.º - Definida a data em que ocorrerá a solenidade, a Presidência determinará:
- – expedição de convites individuais a autoridades civis, militares e eclesiásticas;
- – organização do protocolo da sessão solene ou especial, tomando todas as providências que se fizerem necessárias.
- 3.º - Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra ao Vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro por ele designado. Poderão usar da palavra, autoridades presentes, a critério da Presidência da Câmara.
- 4.º - Na parte final da solenidade, o homenageado poderá falar e, em caso de haver mais de um homenageado, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da Presidência da Câmara.
- 5.º - O título, medalha, diploma, cartão comemorativo ou outra homenagem será entregue por comissão composta por Vereadores, nomeada pela Presidência da Câmara, da qual fará parte obrigatória o autor do projeto ou requerimento.
- 6.º - Nas sessões solenes não haverá verificação de presença dos Vereadores, mas aqueles que se fizerem presentes deverão assinar a lista de presença.
- 7.º – As sessões solenes de que trata este artigo poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, inclusive aos domingos, feriados ou pontos facultativos, desde que não coincida com o horário de realização da sessão ordinária.
Art. 76 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes:
- - Expediente;
- - Ordem do Dia.
- 1.º - À hora do início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Segundo Secretário, ou seu substituto, fará a chamada dos Vereadores.
- 2.º - Verificada a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão, determinará a leitura dos documentos que independem de deliberação e suspenderá os trabalhos à espera de maioria absoluta para início do Expediente. Completado este número de presentes, será feita a segunda chamada. Persistindo a falta da maioria absoluta, trinta minutos após, com verificação de presença, será encerrada a sessão.
Art. 77 - As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas em homenagem a pessoas, datas comemorativas e efemérides, desde que requerido, e aprovado pelo Plenário, em qualquer momento da sessão.
SEÇÃO I
DAS ATAS
Art. 78 - Das sessões da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
- 1.º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão registrados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
- 2.º - O Vereador poderá fazer declaração de voto, por escrito, em termos concisos e regimentais, para transcrição de ata.
- 3.º - Cada Vereador poderá falar somente uma vez sobre a ata para pedir sua verificação ou impugná-la.
- 4.º - O Vereador que pretender impugnar a ata, encaminhará à Câmara declaração escrita ou oral. A declaração, justificada, será inserta na ata e o Presidente solicitará ao Primeiro Secretário os esclarecimentos que forem precisos e ao Plenário caberá a decisão de julgá-la procedente ou não.
- 5.º - Aprovada a ata, será ela assinada por todos os Vereadores.
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 79 - O Expediente, dividido em duas partes, terá a duração de 05 (cinco) horas, improrrogáveis.
Parágrafo único - No período de que trata este artigo, não havendo número legal para a deliberação, mas estando presente um terço dos membros da Câmara, serão lidos e despachados os documentos que independem de votação.
Art. 80 - A primeira parte do Expediente terá a duração de 03 (três) horas e será destinada:
- - apreciação da Ata da sessão anterior;
- - leitura de correspondências e outros documentos despachados ao Expediente;
- - leitura, ou comunicação quando estejam reproduzidos, dos projetos encaminhados ou a serem encaminhados às respectivas Comissões Permanentes, ressalvados os de urgência e os de codificação;
- - apreciação das demais proposições apresentadas pelos Vereadores.
Art. 81 - A segunda parte do Expediente, que denominar-se-á “Pequeno Expediente”, será de no máximo 02 (duas) horas, ficando assegurado que 06 (seis) Vereadores façam uso da palavra, utilizando seu tempo máximo, sem serem aparteados, e se destinará aos oradores inscritos para versar sobre assunto de livre escolha, sem concluir com pedido de requerimento. Extrapolando o prazo de 02 (duas) horas, a ordem do dia sofrerá redução na mesma quantidade de minutos que excederam 02 (duas) horas.
- 1.º - O tempo permitido ao Vereador, no Pequeno Expediente, será de dez minutos.
- 2.º - A inscrição será de próprio punho perante o Segundo Secretário, em impresso especial, na primeira parte do Expediente da sessão, sendo vedada qualquer inversão de ordem de orador inscrito e, havendo sobra de Vereadores inscritos, será obrigatoriamente, observado na sessão subsequente.
- 3.º - O Expediente ficará reduzido por um período igual àquele utilizado para realizar a segunda chamada, em sua segunda parte.
- 4.º - Quando o Vereador, inscrito para falar, estiver ausente no período do Pequeno Expediente, em missão especial designado pela Presidência, ao retornar ao Plenário, ainda dentro desta mesma parte da sessão, se sua vez já tiver passado, será o próximo orador na mesma sessão ou, se não for possível, ficará inscrito automaticamente para a próxima.
- 5.º - O Presidente ou outro substituto legal do Presidente no exercício da Presidência poderá se inscrever para falar no Pequeno Expediente, após o último Vereador inscrito.
- 6.º - O Pequeno Expediente poderá ser suspenso, ou transferida a ordem de inscrição dos Vereadores para próxima sessão, a requerimento verbal, aprovado, por maioria qualificada, de qualquer Vereador.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 82 - A Ordem do Dia terá a duração de 03 (três) horas, prorrogável a critério do Plenário, a requerimento verbal, por um período máximo de uma hora.
- 1.º - A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
- 2.º - No decorrer da Ordem do Dia, a qualquer momento, verificada a falta de maioria absoluta, por determinação da Presidência, ou em questão de ordem arguida por qualquer Vereador, será feita a chamada e, confirmada, será a sessão encerrada; havendo matéria de urgência poderá ser suspensa a sessão, por tempo determinado, não superior a uma hora.
Art. 83 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia e sem que preceda parecer emitido pelas respectivas Comissões Permanentes, ressalvados os casos previstos neste Regimento Interno, ou sob despacho da Presidência nos Projetos de sua autoria.
- 1.º - A relação da matéria em pauta será elaborada até as 15:00 horas do último dia útil que antecede a sessão. Sendo feriado ou ponto facultativo, os prazos para elaboração e divulgação serão antecipados um dia útil.
- 2.º - Da matéria constante da Ordem do Dia, inclusive substitutivos, emendas, subemendas e pareceres, será encaminhada, pela Secretaria, cópia aos Vereadores.
Art. 84 - Na organização da Ordem do Dia terão preferências sobre as demais matérias, e quando conclusos, os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, para as quais tenha sido solicitado prazo para apreciação, e os vetos.
Art. 85 - A discussão da Ordem do Dia exigirá inscrição do orador que será anotada pelo Segundo Secretário, em impresso próprio.
Parágrafo único - Quando mais de um Vereador se inscrever para falar sobre o mesmo assunto, o Presidente concederá a palavra na seguinte ordem de preferência, a qual somente poderá ser exercida antes do início da discussão:
a) autor;
- relator;
- autor de voto em separado.
Art. 86 - O Vereador inscrito poderá permutar com outro Vereador inscrito o tempo a que tiver direito.
Parágrafo único. A permuta de tempo prevista neste artigo não poderá ser parcial.
Art. 87 - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente, perderá a vez e só poderá usar da palavra depois que todos os oradores tenham falado, ressalvados os casos de permuta.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 88 - Dentro do período normal de três horas destinado à Ordem do Dia, havendo sobra de tempo ou não constando matéria em pauta, realizar-se-á o período de “Explicação Pessoal”.
Art. 89 - A “Explicação Pessoal” é destinada à manifestação do Vereador sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, não sendo permitido apartes.
Art. 90 - As inscrições dos oradores em Explicação Pessoal far-se-ão de próprio punho, em impresso próprio, perante o Segundo Secretário, durante a Ordem do Dia, e será observada nas sessões subsequentes.
- 1.º - O Vereador ausente na sessão em que deveria usar da palavra, em Explicação Pessoal, perderá a vez, sendo-lhe facultada nova inscrição.
- 2.º - O Vereador somente poderá se inscrever uma vez por sessão, quando não figurar na lista, vedada nova inscrição na mesma sessão em caso de desistência.
- 3.º - Para falar em Explicação Pessoal o Vereador terá direito ao tempo de cinco minutos.
- 4.º - O Vereador inscrito poderá permutar com outro Vereador o tempo a que tiver direito.
- 5.º - A permuta de tempo prevista no § anterior não poderá ser parcial.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 91 - A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou quando exigido neste Regimento.
- 1.º - Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa, do rádio ou televisão.
- 2.º - Iniciada a sessão secreta, o Plenário deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública, exceto quando obrigatória neste Regimento.
- 3.º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo Primeiro Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, em envelope rubricado pela Mesa, e somente poderá ser reexaminada em sessão secreta.
- 4.º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
- 5.º - Antes de encerrada a sessão, o Plenário resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser divulgada, no todo ou em parte.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES E DA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA MODALIDADE E DA FORMA
Art. 92 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
- 1.º - As proposições poderão constituir-se em projetos de lei, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo, requerimentos, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres e recursos.
- 2.º - Toda proposição deve ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
- 3.º - A Secretaria da Câmara somente receberá proposições para protocolo imediato, observados os limites e prazos estabelecidos neste Regimento para apresentação, sendo vedada a reserva para apresentação futura.
- 4.º - Quando não houver proposição oficialmente protocolada sobre determinado assunto, inclusive para convocação de sessão secreta destinada à honraria, qualquer Vereador poderá protocolar e ser o autor.
- 5.º - Em todas as proposições de autoria de Vereador, inclusive correspondências, deverá constar a sigla do Partido ao qual o Vereador está filiado, junto ao nome que o identifique no local da assinatura do documento.
Art. 93 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
- - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
- - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
- - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de cópia ou transcrição, ou ainda, que pela sua leitura não se saiba a providência que deva ser tomada;
- - que seja contrário ao Regimento Interno;
- - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental e estabelecido na Lei Orgânica do Município;
- – que versar sobre denúncia contra agente político, de assunto já analisado.
Parágrafo único - Da decisão da Mesa, caberá recurso ao Plenário que deverá ser apresentado por escrito pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente para apreciação.
Art. 94 - A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
- 1.º - Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
- 2.º - As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.
- 3.º - Quando da apresentação de projeto de lei pelos membros do Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo, com novos empreendimentos a serem denominados, terá denominação de suas vias públicas oferecidas pelos membros da Câmara, destinando uma via, em ordem numérica do projeto, para cada Vereador, observada a ordem alfabética dos mesmos, em uma única matéria.
- 4.º - Como critério para o direcionamento das respectivas vias públicas aos Vereadores, será observado, pela ordem:
- – nome das vias públicas estabelecidas como avenidas;
- – nome das vias públicas estabelecidas como ruas;
- – nome das vias públicas estabelecidas com outros critérios.
- 5.º - Recebido o novo loteamento, que poderá ser denominado pelo Vereador que o apresentou, a Presidência comunicará cada um dos Vereadores, por ofício, devendo os mesmos se manifestar por escrito, do interesse ou não de oferecerem denominação da via pública, em até 3 (três) dias úteis, juntando nome, currículo e cópia da certidão de óbito do homenageado, no mesmo prazo.
- 6.º – A omissão em comunicar, no mesmo prazo previsto no § anterior, se deseja ou não oferecer denominação, implicará na desistência tácita por parte do Vereador, voltando o nome do mesmo para a sua posição na ordem alfabética.
- 7.º - No caso de Vereador licenciado por qualquer motivo, perderá sua vez, ficando seu nome na posição original para o próximo loteamento, na mesma ordem alfabética.
- 8.º - No caso de Suplente de Vereador em Exercício, seu nome será colocado no final da lista.
- 9.º - Fica vedada a troca de posições entre os Vereadores para oferecer denominação.
- 10 - A Secretaria da Câmara manterá lista atualizada quanto à ordem dos Vereadores para oferecer denominação de vias públicas, com a supervisão da Presidência.
- 11 - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste.
- 12 - Quando da apresentação de projeto dispondo sobre matéria idêntica ou correlata de outro projeto rejeitado na mesma legislatura e baixado ao arquivo, este será desarquivado e apensado à nova propositura, configurando ao autor da propositura anterior como co-autor da nova.
Art. 95 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios a seu alcance, e providenciará a sua tramitação.
Art. 96 - No final de cada legislatura, a Presidência da Câmara, sob despacho, determinará o arquivamento das proposições em andamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei do Executivo, o qual deverá ser consultado a respeito no início da legislatura seguinte sobre a manutenção ou não.
Art. 97 - O assunto tratado em requerimento ou indicação, somente poderá ser reproduzido, pelo autor ou outro Vereador, após 90 (noventa) dias, contados da data da sessão em que foi apreciado; se apresentado antes, arguido pelo autor de idêntica propositura precedente, o Plenário decidirá de imediato sobre a aceitação ou arquivamento, independente de parecer de Comissão Permanente.
Art. 98 – Os requerimentos somente poderão ser apreciados individualmente, sendo que os requerimentos de pesar e de congratulações não serão lidos, devendo ser votados em globo com a citação numérica dos mesmos, ressalvada eventual solicitação de Vereador para votação em apartado de um ou mais deles, independente de votação.
- 1.º - Os requerimentos de Vereadores que não se encontrarem no Plenário no momento da apreciação, somente voltarão no final da primeira parte do Expediente, se houver sobra de tempo, caso contrário, ficarão para a sessão ordinária seguinte.
- 2.º - Quando o Vereador estiver ausente no período do Expediente, em missão especial designado pela Presidência, os requerimentos ficarão em suspenso, podendo ser discutidas e votadas as demais matérias constantes da pauta; retornando o Vereador, serão discutidos seus requerimentos, observada a ordem de protocolo.
SEÇÃO I
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 99 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
- - emendas à Lei Orgânica do Município;
- - leis complementares;
- - leis ordinárias;
- - resoluções;
- - decretos legislativos.
- - veto à Proposição de Lei;
- - Requerimento;
- – Indicação;
- - Representação;
- - Moção;
Art. 100 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
- - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, ou da Mesa da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste;
- - do Prefeito Municipal;
- - da população, subscrita por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
- 1.º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
- 2.º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
- 3.º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 101 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Parágrafo único - Na discussão dos projetos de iniciativa popular ficará garantida a sua defesa na Sala de Sessões por um dos signatários, com o tempo máximo de 20 (vinte) minutos, por ocasião de sua apresentação ao Plenário, no Expediente da sessão.
Art. 102 - As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único - Serão Leis Complementares, dentre outras previstas na Lei Orgânica do Município:
I - código de obras;
II - código tributário e fiscal;
III - código de posturas;
IV - código sanitário municipal;
V - lei municipal do meio ambiente e recursos naturais;
VI - código municipal de saúde;
VII - lei do plano de metas de desenvolvimento;
VIII - lei de prevenção contra incêndios;
IX - lei instituidora do regime dos servidores públicos;
X - plano diretor;
XI - estatuto do servidor público municipal;
XII - o parcelamento, a ocupação e o uso do solo;
XIII - organização da Guarda Municipal;
XIV - a organização administrativa.
Art. 103 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
II - o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
III - o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
IV - a criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração pública, exceto as da Defensoria do Povo;
V - os planos plurianuais;
VI - as diretrizes orçamentárias;
VII - os orçamentos anuais;
VIII - a concessão de isenção, benefício ou incentivo fiscal;
IX - a divisão regional da administração pública.
Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 104 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e o disposto nesta Lei;
II - a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município;
III - a mudança temporária da sede da Câmara.
Parágrafo único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 105 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projeto de sua iniciativa, salvo o de Emenda a Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código, ou que dependa de “quórum” especial para aprovação.
- 1.º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
- 2.º - Esgotado o prazo previsto no § anterior, sem deliberação pelo Plenário, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
- 3.º - O prazo previsto no § anterior não corre nos períodos de recesso parlamentar.
- 4.º - O Projeto que estiver sobrestando os demais, aprovado em Primeira Discussão, permitirá que outras matérias, incluídas na Ordem do Dia, sejam apreciadas na mesma sessão.
Art. 106 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, das Comissões pertinentes, será tido como rejeitado.
Art. 107 - Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara; os projetos de Decreto legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa.
- 1.º - Constitui matéria de Projeto de resolução:
- - destituição dos membros da Mesa da Câmara;
- - assuntos de economia interna da Câmara;
- - organização, criação ou extinção de cargos dos serviços da Câmara, fixação e aumento de remuneração, extinção ou concessão de vantagens.
- 2.º - Constitui matéria de projeto de Decreto legislativo:
- - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
- - concessão de título honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
- - demais atos que independem da sanção do Prefeito.
- 3.º - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
- 4.º - Projeto de Resolução, ou de Decreto Legislativo, nos casos previstos na legislação, apresentado na conclusão de parecer ou relatório de Comissão, dispensado o trâmite e prazos regimentais, será protocolado e encaminhado à deliberação plenária, em discussão e votação únicas, juntamente com o parecer que lhe deu origem.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 108 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de projeto de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei; toda matéria administrativa ou político-administrativa sujeita à deliberação da Câmara será objeto de projeto de resolução ou projeto de decreto legislativo.
Art. 109 - Os projetos de emenda à Lei Orgânica, de lei complementar, de lei, de resolução ou de decreto legislativo deverão ser:
- - precedidos de título enunciativo de seu objeto;
- - escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como emenda à Lei Orgânica, lei complementar, lei, resolução ou decreto legislativo;
- - assinados pelo autor;
- - acompanhados de Exposição de Motivos.
Parágrafo único - Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.
Art. 110 - Protocolado o projeto de autoria de Vereador na Secretaria da Câmara, será submetido à Procuradoria Geral Legislativa da Câmara, para que se manifeste quanto à constitucionalidade ou ilegalidade na matéria, no prazo de 15 (quinze) dias.
- 1.º - Constatada inconstitucionalidade ou ilegalidade da matéria, será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para decisão final.
- 2.º - Não constatada inconstitucionalidade ou ilegalidade, será comunicado o prazo de emendas por 5 (cinco) dias úteis aos Vereadores e, após, encaminhado às Comissões Permanentes.
- 3.º - Os projetos da Prefeitura Municipal e da Mesa da Câmara, serão encaminhados diretamente às Comissões, após o prazo de emendas de 2 (dois) dias úteis, exceto os projetos definidos no Título VII.
- 4.º - No caso de convocação extraordinária da Câmara, nos termos do art. 74, o prazo de emendas, em primeira discussão, será até o início das sessões convocadas para o fim.
- 5.º - Os prazos para recebimento de emendas serão comunicados aos Vereadores por meio digital e o recebimento far-se-á pelo Vereador ou assessores.
- 6.º - Os prazos para recebimento de emendas, de que tratam os §s 3.º e 5.º, serão comunicados aos Vereadores por meio digital e a comprovação do recebimento far-se-á pelo Vereador ou assessores.
- 7.º - No caso de convocação extraordinária da Câmara, nos termos do artigo 74, o prazo de emenda, em primeira discussão, será até o início das sessões convocadas para o fim.
- 8.º - Estando o autor ausente da sessão por motivo de licença médica ou representação oficial da Câmara, poderá indicar, por escrito, para que outro Vereador fale em defesa de sua propositura. Não havendo manifestação do autor nesse sentido, a discussão da propositura será retirada de pauta.
- 9.º– Ocorrendo o arquivamento, em definitivo, de projeto na fase da Análise Prévia, de que trata o caput deste artigo, todos os Vereadores serão comunicados da decisão, encaminhando-se cópia do Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 111 - Ficam excluídas dos prazos as Comissões Permanentes, as quais poderão, juntamente com os seus pareceres, oferecer emendas, subemendas ou substitutivos que julgarem necessários.
Art. 112 - Aprovado o projeto em primeira discussão será aberto prazo para recebimento de novas emendas ou subemendas, no prazo de 2 (dois) dias uteis, sendo o primeiro deles o dia imediato ao da votação em primeira discussão.
- 1.º – Em caso de urgência, aprovado pelo Plenário, o prazo de emendas em segunda discussão fica considerado dispensado, para apreciação do projeto na mesma sessão, em segunda discussão.
- 2.º - Os Vereadores ficarão notificados automaticamente, após aprovação do projeto em primeira discussão, quanto ao prazo de emendas para segunda discussão, estabelecido no caput deste artigo, independentemente de outras providências, ressalvado o disposto no § anterior.
Art. 113 - A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos membros da Câmara.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS
Art. 114 - Requerimento é todo pedido dirigido ao Presidente da Câmara, verbal ou por escrito, sobre assunto de expediente ou de ordem, feito por qualquer Vereador ou Comissão.
Art. 115 - Os requerimentos, quanto à competência para decidi-los, são de duas espécies:
I - sujeitos apenas ao despacho do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 116 - Serão verbais e da alçada do Presidente para decidi-los os requerimentos que solicitem:
- - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
- - observância de disposição regimental;
- - a retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, este antes do início da discussão;
- - a retirada pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer;
- - verificação de votação e ou presença;
- - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos.
Art. 117 - Os requerimentos, excetuados os de licença, somente poderão ser apreciados, presentes os autores e serão deliberados pela Câmara, salvo os de alçada do Presidente.
- 1.º - A requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, o requerimento poderá receber parecer prévio da Comissão Permanente, a que, pela sua natureza, pertencer, retornando, posteriormente, à Ordem do Dia, para discussão e votação do parecer exarado, que deverá ser conclusivo.
- 2.º - O Parecer da Comissão será discutido e votado na Ordem do Dia, salvo quando concluir com apresentação de projeto, que seguirá os trâmites regimentais ou solicitar arquivamento.
- 3.º - Os requerimentos de congratulações e de pesar serão apreciados independentemente do autor estar presente na sessão, sendo deliberados pela Câmara.
- 4.º – É vedada a reserva ou protocolo de requerimento de congratulação para evento ainda não ocorrido.
Art. 118 - Os requerimentos deverão ser apresentados impressos em papel timbrado da Câmara e devidamente assinados por seus autores, deverão ser entregues e protocolizados na Secretaria da Câmara até as 15:00 horas do último dia útil que anteceder a sessão, para divulgação junto à pauta da sessão. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, esses prazos serão antecipados 1 (um) dia útil.
- 1.º - Cada Vereador poderá protocolar requerimentos de pesar, até 2 (dois) requerimentos de congratulação e até 3 (três) requerimentos sobre os demais assuntos que não seja pesar ou congratulação. Poderá ocorrer a substituição de requerimento já protocolado, desde que obedecidos os prazos previstos no “caput” e no § 4º deste artigo, sendo que o requerimento substituído terá o número de seu protocolo geral de entrega de documento na Secretaria anulado e, em caso de reapresentação, receberá novo número de protocolo.
- 2.º - Para efeito de apreciação na sessão será observado, rigorosamente, o número do protocolo geral de entrega do documento na Secretaria, intercalando-se um de cada Vereador, obedecida a ordem alfabética constante na lista de presença das sessões e, no caso de não esgotada a apreciação de todos os Requerimentos, terá sequência na próxima sessão. Esgotado o prazo previsto no “caput” deste artigo, os requerimentos protocolados na Secretaria, receberão o número de registro anual.
- 3.º - Os requerimentos de pesar poderão ser apresentados até o início do Expediente da sessão ordinária e, sem preceder leitura, debates e votação, serão anunciados e despachados pela Presidência antes dos demais requerimentos.
- 4.º - Os requerimentos de pesar, congratulações ou semelhantes serão anunciados no Expediente e, sem preceder debates, votados em conjunto, apenas com a citação numérica, no início do Expediente, excetuado os requerimentos de apoio ou de repúdio que terão tramitação normal.
- 5.º - Os requerimentos de pesar e de congratulações, no Relatório anual da Câmara, não serão computados na contagem de proposituras apresentadas individualmente pelo Vereador; constarão como sendo da Câmara Municipal.
- 6.º - Os requerimentos de pesar, natalício, congratulações, apoio e repúdio serão protocolados em duas vias, de igual teor, sendo que a segunda via do original será encaminhada ao interessado, com as assinaturas dos Vereadores que desejarem subscrevê-los; havendo mais de um interessado, o Vereador autor indicará previamente a quem encaminhar a segunda via do original, sendo que aos demais será encaminhada cópia; caso haja interesse poderá, ainda, o autor do requerimento de congratulações solicitar, por escrito, à Presidência, a confecção de um certificado de congratulação reproduzindo os termos da ementa do requerimento aprovado, para a entrega ao homenageado.
- 7.º - Os requerimentos não apreciados, obedecido o protocolo, constarão do Expediente da sessão subsequente, salvo os de Vereadores ausentes por 03 (três) sessões consecutivas, de Vereadores em licença por mais de 07 (sete) dias e os de suplentes que não mais se encontrarem em exercício, os quais, sob despacho do Presidente, serão arquivados.
- 8.º - Estando os requerimentos, que dependem de discussão, em votação reproduzidos em cópia, poderá a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, ser dispensada a leitura da parte principal dos mesmos, sendo, neste caso, apenas anunciados o seu número, o nome do autor e a sua ementa, cuja leitura é obrigatória, não podendo ser dispensada.
- 9.º- Caso conste da pauta da sessão requerimento com votos de pesar pelo falecimento de algum cidadão, será observado, independentemente de requerimento verbal e logo após o término da leitura dos mesmos, 1 (um) minuto de silêncio em homenagem póstuma pelo passamento ocorrido, com a comunicação à família da homenagem realizada.
- 10 – Na redação dos requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário, deverá constar ementa do assunto de forma resumida.
- 11 – Excetuam-se do disposto no § 3º deste artigo, os requerimentos sujeitos à discussão e votação, de autoria da Presidência que serão apreciados seguidamente, a partir de seu primeiro protocolo, e aqueles que forem requeridos urgência na apreciação, com inversão de ordem, a requerimento verbal de seu autor.
Art. 119 - Serão escritos e da alçada do Presidente para decidi-los, os requerimentos que solicitem:
- - juntada ou desentranhamento de documentos;
- - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.
Art. 120 - Serão verbais e da alçada do Plenário para decidi-los, votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da Ordem do Dia e, consequentemente, da sessão;
- - destaque de matéria para votação;
- - sobre processo de votação;
- - encerramento de discussão;
- - retirada de proposição com discussão iniciada.
Art. 121 - Serão escritos e de alçada do Plenário, discutidos e votados no Expediente, os requerimentos que solicitem:
I - inserção de documento na ata;
- - informações solicitadas ao Prefeito, aos Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e Diretor ou Presidente de autarquia, empresa pública municipal, sociedade de economia mista municipal, fundação municipal e concessionária municipal, sobre assuntos referentes à administração, cópia de processos e documentação;
- - informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
- - constituição de Comissão Especial;
- - convocação de Secretário Municipal, Procurador Geral do Município e Diretor ou Presidente de autarquia, empresa pública municipal, sociedade de economia mista municipal, fundação municipal, concessionária municipal, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
- - outros assuntos não previstos e que não se refiram a incidentes sobrevindos no curso das discussões e votações.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o item I, antes de ser submetido à apreciação do Plenário, será despachado pelo Presidente, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para parecer prévio e inclusão na Ordem do Dia da sessão subsequente.
Art. 122 - Durante a Ordem do Dia, somente poderá ser apresentado requerimento que se refira estritamente ao assunto em discussão, excetuados aqueles que solicitem que a sessão seja em homenagem a pessoas, datas comemorativas ou efemérides.
Art. 123 - A inclusão de adendo no requerimento depende exclusivamente do autor que poderá aceitá-lo ou não.
SEÇÃO IV
DAS INDICAÇÕES
Art. 124 - Indicação é a forma pessoal em que o Vereador sugere medidas e serviços de interesse público ao Poder Executivo Municipal, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Diretor ou Presidente de Autarquias, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista Municipal.
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de indicação a assunto reservado por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 125 - As indicações deverão ser impressas em papel timbrado da Câmara e devidamente assinadas por seus autores, deverão ser entregues e protocoladas na Secretaria da Câmara até as 15:00 horas do último dia útil que anteceder a sessão, para divulgação junto à pauta da sessão. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, esses prazos serão antecipados 1 (um) dia útil.
- 1.º - Cada Vereador poderá protocolar até o máximo de 6 (seis) indicações por autor. Poderá ocorrer a substituição de indicação já protocolizada, desde que obedecidos os prazos previstos no “caput” e no § 4º deste artigo, sendo que a indicação substituída terá o número de seu protocolo de entrega de documento na Secretaria anulado e, em caso de reapresentação, receberá novo número de protocolo.
- 2.º - O protocolo de entrega do documento na Secretaria será efetuado via sistema (Processo Legislativo Eletrônico), registrando-se no protocolo geral de documentos da Câmara com número sequencial, dia e horário em que foi realizado. Não sendo possível efetuar o registro via sistema, será efetuado protocolo manual pelo servidor do setor.
- 3.º - Para efeito de apreciação na sessão será observado, rigorosamente, o número do protocolo de entrega do documento na Secretaria, proibidas preferências ou inversões. Esgotado o prazo previsto no “caput” deste artigo, as indicações protocoladas na Secretaria, receberão o número de registro anual.
- 4.º - As minutas e/ou solicitações de indicações a serem digitadas ou preparadas pelos servidores da Diretoria Geral da Câmara para a sessão imediata e no limite estabelecido no § 1º deste artigo, deverão ser apresentadas na Secretaria até as 15:00 horas do último dia útil que anteceder a sessão. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, esse prazo será antecipado para o primeiro dia útil anterior. Estas minutas ou solicitações não receberão número de protocolo para apreciação na sessão e o assunto proposto pelo Vereador somente será efetivamente de sua autoria após o protocolo de que trata o “caput” deste artigo.
- 5.º - As indicações serão despachadas a quem de direito, no início do Expediente, antes da apreciação dos requerimentos, independentemente de leitura, deliberação do Plenário e do autor estar presente na sessão, à exceção das indicações dos Vereadores licenciados, as quais serão arquivadas, sob despacho do Presidente.
- 6.º - A requerimento verbal de qualquer Vereador, ou por sugestão do Presidente, aprovado pelo Plenário, a indicação poderá receber parecer prévio e conclusivo de Comissão Permanente.
- 7.º - O parecer da Comissão será discutido e votado na Ordem do Dia, salvo quando concluir com apresentação de projeto que seguirá os trâmites regimentais, ou solicitar arquivamento.
- 8.º - Se o autor estiver ausente por designação da Mesa ou prestando serviços ao Município e ou Câmara Municipal, a indicação terá trâmite normal.
- 9.º - A indicação somente será remetida para o destinatário a quem estão sendo sugeridas medidas e serviços, ficando vedado o pedido de ciência para terceiros.
Art. 126 - Indicações sobre denominação de via, logradouro ou próprios públicos, com nome de pessoa, deverá ser instruída com “curriculum vitae” do homenageado e justificativa adequada.
SEÇÃO V
DAS MOÇÕES
Art. 127 - Moção é qualquer proposta que expresse o pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação.
SEÇÃO VI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 128 - Substitutivo é a proposição apresentada pela Prefeitura Municipal, pela Mesa da Câmara, por Vereador ou Comissão, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único - A votação do substitutivo obedecerá às normas de votação da propositura principal.
Art. 129 - Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Emenda à Lei Orgânica, de Lei Complementar, de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo.
Art. 130 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
- 1.º - Emenda supressiva é a que suprime parte da proposição principal.
- 2.º - Emenda substitutiva é a que oferece nova redação em parte da proposição principal.
- 3.º - Emenda aditiva é a que acrescenta dispositivos à proposição principal.
- 4.º - Emenda modificativa é a que modifica parte da proposição principal, sem alterar sua substância.
Art. 131 - Subemenda é a emenda apresentada à outra.
Art. 132 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com matéria da proposição principal.
- 1.º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá direito a levantar a questão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação.
- 2.º - Da decisão do Presidente caberá ao autor do projeto recurso verbal ao Plenário.
CAPÍTULO II
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Art. 133 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase de tramitação, a retirada de sua proposição.
- 1.º - Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido, salvo quando já contar com parecer favorável.
- 2.º - Se a matéria já estiver submetida ao Plenário e com discussão iniciada, a este caberá decidir pelo voto da maioria.
- 3.º - A retirada de projeto do Executivo, em Plenário e quando autorizado, poderá ser feita pelo líder do Prefeito, observado o disposto neste artigo.
SEÇÃO I
DA VISTA
Art. 134 - Sempre que um Vereador desejar obter vista de qualquer proposição, poderá requerê-la, verbalmente, à Mesa.
- 1.º - A aceitação de requerimento, que não sofrerá discussão, dependerá das seguintes condições:
- - ser apresentado durante a discussão do assunto;
- - ser aprovado pelo Plenário, cuja formulação e votação não poderá ocorrer havendo orador na tribuna;
III – fixar o prazo de vista, que não poderá exceder a 5 (cinco) dias úteis;
IV - não estar sobrestando os demais.
- 2.º - Quando, para a mesma proposição, for apresentado mais de um requerimento, a Mesa submetê-los-á à votação, na ordem cronológica de sua apresentação; aprovado um, ficarão prejudicados os demais.
- 3.º - O prazo de vista será contado da data da aprovação do pedido.
- 4.º - Esgotado o prazo, poderá a proposição ser reincluída na Ordem do Dia; não sendo devolvida em tempo hábil para apreciação do Plenário, proceder-se-á, se necessário, à sua reconstituição.
SEÇÃO II
DO ADIAMENTO E ARQUIVAMENTO
Art. 135 - O adiamento da discussão de quaisquer proposições, verbalmente ou por escrito, sem proceder discussão, somente poderá ser requerido pelo autor da mesma e com aprovação do Plenário.
- 1.º - A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:
- - ser apresentado durante a discussão do assunto;
- - prefixar o prazo de adiamento que não poderá exceder a 30 (trinta) dias;
III - não estar sobrestando os demais;
IV - não haver orador na tribuna.
- 2.º - Uma vez adiada a discussão de qualquer proposição, a mesma só será reincluída depois de esgotado o prazo de adiamento, salvo se a sua reinclusão for requerida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, para apreciação na mesma sessão, se incluída na pauta.
- 3.º - Não poderão ser adiadas as indicações; o autor poderá solicitar seu arquivamento.
Art. 136 - Os requerimentos e as indicações de Vereadores licenciados por mais de 07 (sete) dias ou de suplentes que não se encontrarem no exercício da Vereança, que estejam ainda na dependência de apreciação, serão, sob despacho do Presidente, arquivados.
CAPÍTULO III
DAS DISCUSSÕES
Art. 137 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 138 - Os projetos de emenda à Lei Orgânica, de lei complementar, de lei, de resolução e de decreto legislativo, deverão ser submetidos a duas discussões e redação final, salvo disposição em contrário estabelecida neste Regimento.
- 1.º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação e protocolo.
- 2.º - Os projetos de que trata este artigo, rejeitados em primeira discussão e independentemente de segunda discussão, por despacho do Presidente, serão arquivados e, se forem do Executivo, este deverá ser comunicado.
Art. 139 - Na primeira discussão debater-se-ão os artigos do projeto, juntamente com as emendas que porventura forem apresentadas e ou substitutivos.
Art. 140 - Na segunda discussão, debater-se-á o projeto globalmente, com as emendas apresentadas.
Parágrafo único - A segunda discussão não poderá ser realizada na mesma sessão, salvo por deliberação do Plenário.
Art. 141 - O projeto que for emendado em sua tramitação:
- – em primeira discussão, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para redigi-lo conforme o vencido, a fim de entrar em segunda discussão;
- – em segunda discussão, a Redação Final ficará a cargo da Presidência da Câmara.
- 1.º - Havendo necessidade a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, quando da elaboração da redação para segunda discussão, poderá oferecer emendas que não alterem o sentido do projeto ou a intenção do Plenário, que serão apreciadas em segunda discussão; rejeitadas as emendas, o projeto terá a redação atualizada na Redação Final.
- 2.º - A requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, a Redação Final poderá ficar a cargo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação que, neste caso, deverá ser apreciada pelo Plenário.
Art. 142 - Somente para apreciação na primeira discussão, serão admitidos substitutivos. Parágrafo único - A requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, sem discussão, poderá o substitutivo ser encaminhado à Comissão competente para receber parecer, juntamente com o projeto original.
Art. 143 - A discussão da Redação Final versará somente sobre estar ou não redigido de acordo com o vencido em definitivo; havendo incoerência, contradição ou divergência de interpretação, será decidida a correção em Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador, e a redação poderá ficar a cargo e responsabilidade da Presidência da Câmara.
Art. 144 - Terão, também, discussão única:
- - Redação Final;
- - tomada e julgamento das contas do Prefeito;
- - apreciação de veto;
- - requerimentos sujeitos a debates;
- - parecer de Comissão permanente e especial;
- - Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento anual;
- - abertura de créditos adicionais suplementares e especiais;
- - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
- - projeto de decreto legislativo, suspendendo a eficácia de legislação considerada inconstitucional pelo Poder Judiciário, independentemente de pareceres e prazos para emendas.
Art. 145 - Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente a concederá:
- - em primeiro lugar, ao autor;
- - em segundo lugar, ao relator;
- - em terceiro lugar, ao autor de voto em separado;
- - em quarto lugar, ao autor de substitutivo;
- - em quinto lugar, ao autor da emenda.
Art. 146 - A inscrição de orador dar-se-á em impresso próprio, durante a discussão da matéria.
Art. 147 - É permitida a reserva de tempo somente na discussão de projeto de emenda à Lei Orgânica, de lei complementar, de lei, de resolução e de decreto legislativo e apenas uma vez, sendo vedado nas demais.
SEÇÃO I
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 148 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em sessão quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
- 1.º - As questões de ordens devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar.
- 2.º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 149 - Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
Parágrafo único - Cabe recurso da decisão, por escrito, que será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido a Plenário.
Art. 150 - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento Interno, desde que observe o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único - O Vereador poderá também usar a expressão “pela ordem” para requerimentos verbais.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art. 151 - Para uso da palavra, em sessão, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
- - 3 (três) minutos, para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
- - 3 (três) minutos, para justificativa de voto;
- - 10 (dez) minutos, para o Pequeno Expediente;
- - 5 (cinco) minutos, para a Explicação Pessoal;
- - 15 (quinze) minutos, para discussão de projetos em primeira discussão e segunda, podendo ser prorrogado até o máximo de 20 (vinte) minutos;
- - 10 (dez) minutos, na Redação Final;
- - 5 (cinco) minutos para o Autor e 3 (três) minutos para os demais Vereadores, na discussão de requerimentos, não sendo permitidos apartes.
- - 20 (vinte) minutos, na discussão de projetos com prazos determinados, em primeira e em segunda discussão;
- - 1 (uma) hora, para discussão do projeto de lei orçamentária;
- - 15 (quinze) minutos, para discussão de veto;
- - 10 (dez) minutos, para discussão de pareceres das Comissões Permanentes e especiais e outros assuntos que devam sofrer discussão;
- - 2 (dois) minutos, para falar “pela ordem”, para encaminhamento de votação e para requerimento verbal;
- - 1 (um) minuto, para apartear;
- - 15 (quinze) minutos na discussão do Parecer referente à tomada e julgamento das contas do Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 152 - O encerramento da discussão de qualquer proposição, dar-se-á:
- - pela ausência de oradores;
- - pela deliberação do Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que sobre o assunto tenham se pronunciado 3 (três) Vereadores a favor e 3 (três) contra; ou 5 (cinco) a favor; ou ainda, 5 (cinco) contra.
Parágrafo único - O requerimento de encerramento somente poderá ser formulado pelo orador que estiver na Tribuna, o qual perderá a vez se recusado o pedido.
SEÇÃO IV
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 153 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Lei Orgânica do Município e nos §s seguintes:
- 1.º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação ou alteração das seguintes matérias:
I - código de obras;
II - código tributário e fiscal;
III - código de posturas;
IV - código sanitário municipal;
V - lei municipal do meio ambiente e recursos naturais;
VI - código municipal de saúde;
VII - lei do plano de metas de desenvolvimento;
VIII - lei de prevenção contra incêndios;
IX - lei instituidora do regime dos servidores públicos;
X - plano diretor;
XI - estatuto do servidor público municipal;
XII - o parcelamento, a ocupação e o uso do solo;
XIII - a organização administrativa;
XIV - regimento Interno da Câmara;
XV - rejeição de veto;
- 2.º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, votação qualificada, a aprovação ou alteração:
I – julgamento de contas do Chefe do Poder Executivo;
II – projeto de Emenda à Lei Orgânica;
III – a abertura e Julgamento de processo por infração político-administrativa.
- 3.º - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa da Câmara;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara ou maioria absoluta;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
- 4.º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
- 5.º - O projeto cuja aprovação exija “quórum” qualificado, será procedida novamente e por uma vez, na sessão seguinte, se, submetido a votos, acusar a presença de menos de 2/3 dos membros da Câmara no Plenário e obtiver votos favoráveis da maioria absoluta, caso contrário será a matéria considerada rejeitada; persistindo a falta de 2/3 na sessão seguinte, será considerado rejeitado.
- 6.º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, ressalvado quando determinado na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno.
Art. 154 - Os processos de votação são 3 (três):
I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto.
- 1.º - O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
- 2.º - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e quantos em contrário.
- 3.º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
- 4.º - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por disposição legal.
- 5.º - Do resultado de votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, a qual será repetida.
- 6.º - As votações dos projetos para os quais se exija “quórum” qualificado serão feitas pelo processo nominal.
Art. 155 – A votação nominal de qualquer proposição será processada obedecida a ordem constante no livro de verificação de presença.
- 1.º - À medida que forem chamados, os Vereadores responderão “sim”, se forem favoráveis à matéria, e “não”, se forem contrários.
- 2.º - O Presidente proclamará o resultado dos Vereadores que tenham votado “sim” e dos que tenham votado “não”.
Art. 156 - O processo secreto praticar-se-á com a colocação de cédulas, em urna fechada, obedecida a ordem da folha de presença, sendo os votos apurados, logo após o término da votação, pelo Primeiro Secretário e mais dois Vereadores, no ato designado pelo Presidente, como escrutinadores.
Parágrafo único - Na cédula de votação, rubricada pelo Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, constarão as palavras “sim” e “não”, devendo o Vereador fazer a opção, depositando-a após em urna fechada.
Art. 157 - As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de número.
Parágrafo único - Quando esgotar-se o tempo regimental da Ordem do Dia e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a mesma prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art. 158 - Na primeira discussão, estando a matéria em votação reproduzida em xerocópia, e distribuída aos Vereadores, a mesma será votada englobadamente, apenas com a leitura da identificação da matéria, de sua ementa, com a citação dos números de seus artigos, salvo requerimento de destaque.
Parágrafo único – Na votação qualificada, em primeira discussão, aprovado o artigo 1º, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderão ser o demais votados englobadamente de uma só vez, cujos números serão declarados.
Art. 159 - Será colocado em votação primeiramente as emendas e a seguir o projeto.
- 1.º - Havendo pedido de destaque aprovado, a votação do destacado será feita antes do dispositivo ou texto do original a que se referir.
- 2.º - Observado o quórum e o sistema de votação a que estiver sujeita a propositura principal, o texto destacado será mantido no original se aprovado pelo Plenário e será suprimido se for rejeitado.
Art. 160 - Na segunda discussão, estando a matéria em votação distribuída aos Vereadores, a mesma será votada englobadamente, apenas com a leitura da identificação da matéria e de sua ementa, com a citação dos números de seus artigos, salvo quanto às emendas que serão votadas uma a uma, em seguida à votação da proposição.
Art. 161 - Os substitutivos serão votados antes do projeto principal e na ordem inversa de sua apresentação. Aprovado um substitutivo ficarão prejudicados os demais.
Art. 162 - Os substitutivos e as emendas oriundas das Comissões terão sempre preferência sobre os demais.
Art. 163 - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo, §, inciso ou alínea, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento verbal votado pelo Plenário, sem preceder discussão.
Art. 164 - A justificativa de voto será permitida após a votação do projeto, em cada deliberação, não devendo o Vereador afastar-se das razões que motivaram o voto a favor ou contra.
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
Art. 165 - Aprovado o projeto na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o enviará ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
- 1.º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal o motivo do veto.
- 2.º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de §, de inciso ou de alínea.
- 3.º - Decorrido o prazo do § 1.º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
- 4.º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio público e aberto.
- 5.º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
- 6.º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
- 7.º - A não promulgação da lei, no prazo de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3.º e 5.º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo, em igual prazo, e, se este não o fizer, caberá ao 1.º Vice-Presidente, em igual prazo, entrando em vigor na data em que for publicada. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
- 8.º - O prazo previsto no § 4.º deste artigo não corre no período de recesso da Câmara.
Art. 166 - Recebido o veto, o Presidente providenciará para que o mesmo seja imediatamente encaminhado à Comissão competente, independentemente de leitura no Expediente, sendo o Parecer da Comissão deverá ser conclusivo.
Art. 167 - A apreciação do veto será feita em discussão única. A discussão se fará globalmente. Quando o veto for parcial e abranger mais de um dispositivo, a votação poderá ser feita por partes.
Art. 168 - Os projetos de resolução e de decreto legislativo serão promulgados pelo Presidente da Câmara, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
TÍTULO VII
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, DO PLANO PLURIANUAL
E DO ORÇAMENTO
Art. 169 - A elaboração e a execução das leis de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plurianual de investimentos obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - As dotações da Câmara, para inclusão no Orçamento, observadas as diretrizes orçamentárias, serão encaminhadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 170 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na elaboração pela Câmara dos projetos de que trata este artigo.
Art. 171 - Recebidas as propostas orçamentárias de que trata este título, a Presidência comunicará o fato aos Vereadores, por escrito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para recebimento de emendas, findo esse prazo, será encaminhado às Comissões Permanentes para emitir parecer.
Art. 172 - Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas a qual caberá:
- - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
- - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos, e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
- 1.º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pelo Plenário na forma deste Regimento.
- 2.º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas as provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
- dotações para pessoal e seus encargos;
- serviço de dívida; ou
III - sejam relacionadas:
- com a correção de erros ou omissões; ou
- com os dispositivos do texto dos projetos de lei.
Art. 173 - Findo o prazo para a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas exarar seu parecer, será a proposta orçamentária incluída em Ordem do Dia, permanecendo nas sessões seguintes até a conclusão final.
- 1.º - Aprovado o projeto com emenda, será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para redigir na forma vencida, apresentando redação final, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
- 2.º - A redação final proposta pela Comissão, será apreciada na sessão subsequente a sua apresentação ou na mesma sessão em que se der a aprovação do projeto, no caso de estar com prazo de apreciação a terminar.
- 3.º - Se não houver emenda aprovada, ficará dispensado o parecer da redação final, expedindo a Mesa da Câmara o autógrafo na conformidade do projeto.
- 4.º - Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas não observar os prazos a ela estipulados neste capítulo, a proposta orçamentária poderá ser incluída na Ordem do dia, independente de parecer.
- 5.º - Não apresentando a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas a redação final no prazo estipulado, a Mesa da Câmara providenciará a expedição do competente autógrafo, sob sua responsabilidade, de conformidade com o que foi aprovado.
- 6.º - A competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas abrange todos os aspectos da proposta orçamentária.
- 7.º - Os projetos de lei orçamentária, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e abertura de créditos adicionais suplementares e especiais serão submetidos a uma única discussão e votação.
Art. 174 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentário anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 175 - Se até o final da sessão legislativa a Câmara não devolver o projeto de lei do orçamento para sanção, será promulgado como lei o projeto originário do Executivo.
Art. 176 - Na Ordem do Dia em que figurar o projeto de lei orçamentário, não constará nenhuma outra matéria, sendo todo o tempo dedicado à sua discussão.
Art. 177 - A apreciação da proposta orçamentária terá preferência sobre qualquer matéria.
Art. 178 - O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentário deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias.
Art. 179 - Aplicam-se à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual, ao projeto de lei orçamentário e créditos adicionais, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.
TÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 180 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
- 1.º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
- 2.º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37, da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
- 3.º - Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
- 4.º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
- 5.º - No que se refere às contas anuais da Mesa da Câmara, após a emissão do Parecer final por parte do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, aprovando ou rejeitando as mesmas, cópias do mesmo serão encaminhadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a publicação no Diário Oficial do Estado, a cada um dos Vereadores, para conhecimento.
Art. 181 - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 182 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas, a Mesa, independente de leitura dos pareceres em Plenário, mandará distribuir cópia dos mesmos aos Vereadores e enviará os processos à Comissão de Finanças e Orçamento e Tomada de Contas.
- 1.º - A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, no prazo, prorrogável por uma vez e por igual prazo e a pedido de qualquer dos membros, de quinze dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas e apresentará projeto de decreto legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
- 2.º - Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, o processo será incluído na Ordem do Dia, somente com o parecer do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 183 - Exarado o Parecer pela Comissão, ou após a decorrência do prazo do artigo anterior, a matéria será distribuída aos vereadores e o processo será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata.
Art. 184 - Para emitir o seu parecer, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura; poderá, também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras.
Art. 185 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 186 - As contas serão submetidas a uma única discussão.
Art. 187 - Encerrada a discussão, proceder-se-á imediatamente à votação.
Art. 188 - O parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 189 - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro da forma estabelecida no artigo 101, da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 190 - Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de 03 (três) dias contados da data da ocorrência por simples petição a ele dirigida.
- 1.º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de resolução acolhendo ou denegando-o, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 2.º - Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar.
- 3.º - Na falta do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, dentro do prazo contido no §1º, o processo será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizar e, em Plenário, será elaborado e apreciado o projeto de resolução acolhendo ou denegando.
TÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS E OUTROS ASSESSORES
Art. 191 - O Secretário Municipal, Procurador Geral do Município e Diretor ou Presidente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e concessionária municipal poderão ser convocados pela Câmara para prestar informações sobre matéria de sua competência.
- 1.º - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, ser discutida e aprovada por dois terços dos membros da Câmara.
- 2.º - O requerimento do Vereador ou pedido da Comissão deverá indicar o motivo da convocação e o assunto.
- 3.º - Aprovada a convocação, o Presidente da Câmara encaminhará ofício, dentro do prazo de três dias úteis, através do Prefeito Municipal, fixando dia e hora para comparecimento do Secretário Municipal, Procurador Geral do Município e Diretor ou Presidente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e concessionária municipal, dando-lhe ciência do inteiro teor do requerimento do Vereador ou pedido da Comissão.
- 4.º - O convocado poderá fazer-se acompanhar de assessor.
- 5.º - O Vereador autor da convocação, ou quando indicado pela Comissão, utilizará da Tribuna para formular as razões da convocação, antes do convocado.
TÍTULO XI
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 192 - A Tribuna Livre dar-se-á em todas as reuniões durante a sessão legislativa ordinária, e será instalada, independente de número, 10 (dez) minutos.
- 1.º - Sendo feriado ou ponto facultativo, será antecipado um dia útil.
- 2.º - O representante da comunidade poderá falar, no máximo, por 15 (quinze) minutos, e o Vereador citado ou ofendido, por 10 (dez) minutos.
- 3.º - A inscrição dos interessados, no uso da Tribuna Livre, será pessoal e intransferível, até 02 (dois) representantes da comunidade por Tribuna, protocolada na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, obedecida a ordem de protocolo, proibida a inversão da sequência de uso e cessão de tempo, parcial ou total.
- 4.º - No pedido de inscrição deverá constar, obrigatoriamente, o responsável, devidamente qualificado, o orador que usará a Tribuna e o assunto a ser abordado, não sendo permitido outros temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
- 5.º - Cabe à presidência da Câmara decidir sobre a inscrição, podendo, se necessário, ouvir previamente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
- 6.º - Do indeferimento de inscrição caberá recurso, no prazo de três dias úteis, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
- 7.º - O Vereador que for citado ou ofendido, no ato poderá se inscrever para falar no tempo reservado aos Vereadores. Os demais Vereadores presentes, se desejarem, terão a palavra por 5 (cinco) minutos.
- 8.º - A Tribuna Livre será organizada pela Presidência da Câmara, observando a data do protocolo da inscrição deferida e publicada no órgão oficial; havendo sobra ficará para a Tribuna Livre do mês seguinte, após consulta aos interessados sobre a oportunidade ou não; no caso de perda, sob despacho, será a inscrição arquivada.
- 9.º - Será cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 193 - A Tribuna Livre será gravada.
Art. 194 - O cidadão solicitante deverá encaminhar à Mesa da Câmara, juntamente com a solicitação de inscrição para fazer uso da Tribuna Livre, termo de declaração de conhecimento do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, bem como de conhecer o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 195 - Fica vedada a solicitação da Tribuna Livre para tratar de assunto de ordem pessoal ou discriminatório, bem como de qualquer ato que contrarie o Regimento Interno da Câmara ou a Constituição Federal.
TÍTULO XII
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
CAPÍTULO I
DO TÍTULO HONORÁRIO
Art. 196 - A Câmara Municipal somente poderá conferir os seguintes títulos honoríficos:
I - “CIDADÃO HONORÁRIO” a quem, não sendo natural do Município, tenha reputação ilibada e, de maneira inequívoca, prestando grandes e excepcionais serviços à coletividade;
II - “CIDADÃO BENEMÉRITO” a quem, sendo natural do Município, tenha prestado relevantes e efetivos serviços à coletividade, ou a quem se houver distinguido com realizações de real valor em qualquer setor da atividade humana, cujo benefício seja em favor do bom nome de São Sebastião do Oeste ou da coletividade.
Art. 197 - Os projetos que proponham a concessão de títulos deverão ser acompanhados de justificativa adequada e de “curriculum vitae” do homenageado.
- 1.º - Os projetos de que trata este artigo serão apresentados, apreciados e votados independentemente de parecer, em sessão secreta, a requerimento do autor, obedecido o disposto no caput do artigo 94, sem identificação do homenageado.
- 2.º - A votação da concessão de honraria será aberta, obedecido o quórum estabelecido neste Regimento.
- 3.º - É proibida a divulgação, até a competente aprovação do projeto, sob pena da não aceitação pela Mesa da Câmara, das proposituras de concessão de títulos de cidadania.
- 4.º - Os projetos rejeitados, sem divulgação e protocolo, serão arquivados.
- 5.º - Cada Vereador somente poderá apresentar 02 (dois) projetos de decreto legislativo conferindo título honorífico de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito por ano. Em sendo rejeitada a proposta, terá direito a apresentar um outro.
- 6.º - A entrega de honraria poderá ocorrer em Sessão Solene ou fora dela, sendo neste caso devidamente justificado.
Art. 198 - Para os projetos de cassação de títulos de cidadania outorgados, será obedecido o disposto no artigo anterior, no que couber.
TÍTULO XIII
DA POLÍCIA INTERNA E DOS ASSISTENTES
Art. 199 - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será exercido normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos da Polícia Militar para manter a ordem interna.
Art. 200 - O Vereador, em Plenário, não poderá:
- - desviar-se da questão em debate;
- - falar sobre matéria vencida;
- - usar de linguagem imprópria;
- - deixar de atender às advertências do Presidente;
- - participar das sessões sem estar decentemente trajado;
Parágrafo único - Ao desrespeito ao disposto neste artigo aplicar-se-á as providências contidas no presente regimento interno.
Art. 201 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
- - apresente-se decentemente trajado;
- - não porte armas;
- - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
- - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
- - respeite os Vereadores;
- - atenda às determinações da Mesa;
- - não interpele os Vereadores.
- 1.º - Pela inobservância destes deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Mesa da Câmara, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
- 2.º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
Art. 202 - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando os infratores a autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente: se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
TÍTULO XIV
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA GERAL DA CÂMARA
Art. 203 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através da Diretoria Geral e reger-se-ão por regulamento próprio.
- 1.º - Todos os serviços da Diretoria Geral serão orientados pela Mesa da Câmara, através do Presidente, sob a direção do Diretor Geral.
- 2.º - O Diretor Geral é diretamente subordinado ao Presidente e, os demais funcionários na forma estabelecida na legislação vigente.
Art. 204 - As certidões serão fornecidas sob a responsabilidade do Diretor Geral e visadas pela Presidência da Câmara.
Parágrafo único. As certidões declaratórias de efetivo exercício do Prefeito serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 205 - As determinações do Presidente aos funcionários da Câmara serão expedidas por meio de Portaria de Ordem.
Art. 206 - As correspondências ligadas aos serviços da Secretaria Administrativa serão assinadas pelo Diretor Geral.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS
Art. 207 - Os documentos oficiais arquivados na Câmara Municipal, obedecida a legislação pertinente, serão digitalizados na forma do protocolo legal vigente.
- 1.º - As certidões, os translados e as cópias obtidas diretamente dos documentos digitalizados produzirão os mesmos efeitos dos documentos oficiais em juízo ou fora dele.
- 2.º - Os documentos digitalizados serão, a critério do Presidente da Câmara, eliminados por incineração, fragmentação mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua destruição.
- 3.º - A incineração dos documentos digitalizados ou a sua transferência para outro local, far-se-á mediante lavratura de termo pelo Presidente da Câmara, em livro próprio.
- 4.º - Os originais dos documentos ainda em andamento, digitalizados, não poderão ser eliminados antes de seu arquivamento.
- 5.º - Quando houver conveniência, ou por medida de segurança, poderão excepcionalmente, ser microfilmados documentos ainda não arquivados, desde que autorizados pelo Presidente da Câmara.
Art. 208 - Os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados, podendo ser arquivados em local próprio.
Art. 209 – Diretoria Geral da Câmara seguirá obrigatoriamente as normas estabelecidas no Decreto Federal n.º 10.278, de 18 de março de 2020.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 210 - Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos à Sala de Sessões, por Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
- 1.º - A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara, por Vereador designado pela Presidência.
- 2.º - Os visitantes oficiais poderão discursar.
Art. 211 - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores deverá ser fixado conforme o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 212 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
- 1.º - Nos prazos estabelecidos neste Regimento Interno, para contagem, será excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, iniciando-se sempre no primeiro dia útil imediato.
- 2.º - Para efeitos deste Regimento, sábado e dia de ponto facultativo municipal não serão considerados como dia útil.
Art. 213 - As proposituras, o protocolo e todos os papéis e documentos recebidos ou expedidos, obedecerão a numeração anual.
TÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 214 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, em 09 de novembro de 2022.
DORINATO ARTUR SOARES
Presidente
SUMÁRIO
TÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I - DAS FUNÇÕES DO PODER Art. 1.º ao Art. 4.º
SEÇÃO I - DA POSSE DOS VEREADORES Art. 5.º ao Art. 6.º
SEÇÃO II - DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 7.º
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I - DA MESA DA CÂMARA Art. 8.º ao Art. 11
SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DA MESA E MODIFICAÇÕES Art. 12 ao Art. 17
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 18
SEÇÃO III - DO PRESIDENTE Art. 19 ao Art. 24
SEÇÃO IV - DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE Art. 25
SEÇÃO V - DO PRIMEIRO SECRETÁRIO Art. 26
SEÇÃO VI - DO SEGUNDO SECRETÁRIO Art. 27
CAPÍTULO II - DO PLENÁRIO Art. 28 ao Art. 31
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES Art. 32 ao Art. 47
TÍTULO III - DOS VEREADORES
CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 48 ao Art. 53
SEÇÃO I - DAS PENALIDADES Art. 54
SEÇÃO II - DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES Art. 55 ao Art. 56
TÍTULO IV - DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E VAGA
CAPÍTULO I - DA LICENÇA DE VEREADOR Art. 57 ao Art. 59
CAPÍTULO II - DA EXTINÇÃO, PERDA E CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 60
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 61
CAPÍTULO IV - DAS VAGAS Art. 62
CAPÍTULO V - DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES Art. 63 ao Art. 64
TÍTULO V - DAS SESSÕES
CAPÍTULO I - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS Art. 65 ao Art. 77
SEÇÃO I - DAS ATAS Art. 78
SEÇÃO II - DO EXPEDIENTE Art. 79 ao Art. 81
SEÇÃO III - DA ORDEM DO DIA Art. 82 ao Art. 87
SEÇÃO IV - DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Art. 88 ao Art. 90
SEÇÃO V - DAS SESSÕES SECRETAS Art. 91
TÍTULO VI - DAS PROPOSIÇÕES E DA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I - DA MODALIDADE E DA FORMA Art. 92 ao Art. 98
SEÇÃO I - DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 99 ao Art. 107
SEÇÃO II - DOS PROJETOS Art. 108 ao Art. 113
SEÇÃO III - DOS REQUERIMENTOS Art. 114 ao Art. 123
SEÇÃO IV - DAS INDICAÇÕES Art. 124 ao Art. 126
SEÇÃO V - DAS MOÇÕES Art. 127
SEÇÃO VI - DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 128 ao Art. 132
CAPÍTULO II - DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES Art. 133
SEÇÃO I - DA VISTA Art. 134
SEÇÃO II - DO ADIAMENTO E ARQUIVAMENTO Art. 135 ao Art. 136
CAPÍTULO III - DAS DISCUSSÕES Art. 137 ao Art. 147
SEÇÃO I - DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 148 ao Art. 150
SEÇÃO II - DOS PRAZOS Art. 151
SEÇÃO III - DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 152 SEÇÃO IV - DAS DELIBERAÇÕES Art. 153 ao Art. 164
CAPÍTULO IV - DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES Art. 165 ao Art. 168
TÍTULO VII - DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, DO PLANO PLURIANUAL, E DO ORÇAMENTO Art. 169 ao Art. 179
TÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 180 ao Art. 189
TÍTULO IX - DOS RECURSOS Art. 190
TÍTULO X - DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS E OUTROS ASSESSORES Art. 191
TÍTULO XI - DA TRIBUNA LIVRE Art. 192 ao Art. 195
TÍTULO XII - DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
CAPÍTULO I - DO TÍTULO HONORÁRIO Art. 196 ao Art. 198
TÍTULO XIII - DA POLÍCIA INTERNA E DOS ASSISTENTES Art. 199 ao Art. 202
TÍTULO XIV - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I - DA DIRETORIA GERAL DA CÂMARA Art. 203 ao Art. 206
CAPÍTULO II - DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS Art. 207 ao Art. 209
TÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 210 ao Art. 213
TÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 214