Regulamenta a aplicação da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de São Sebastião do Oeste/MG.
O Poder Legislativo de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Presidente Promulgo, no uso de minhas atribuições legais em conformidade com o art. 19, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa Legislativa e art. 12, caput, inciso VII Lei n.º 14.133/2021, a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Resolução regulamenta as exigências da aplicação da Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de São Sebastião do Oeste /MG.
Art. 2.º O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos do Poder Legislativo do Município de São Sebastião do Oeste /MG.
Parágrafo único. A implementação, aplicação e as consequentes contratações públicas de que trata o caput deste artigo, serão regulamentadas por processos e procedimentos racionais, devendo submeter-se a práticas contínuas e permanentes de atualização, gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação para capacitar, prevenir e incentivar a inovação prevista no princípio do desenvolvimento nacional sustentável, além da subordinação ao controle social, sob pena de responsabilidade solidária da alta Administração do órgão ou entidade, levando em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos e, que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração Pública, com eficiência, eficácia e efetividade perante os processos de contratações públicas, mandamentos estes previstos no art. 11 incisos I e IV, art. 18 inciso VIII, art. 32 § 1.º incisos VIII e X, art. 40 inciso V alínea “b”, art. 44, art. 47 inciso II, art. 61, art. 75 inciso IV alínea “b” e § 3º, art. 79 inciso I e art. 169 § 1.º, todos da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 3.º Para evitar a responsabilização jurídico-administrativa em face dos gestores do Poder Legislativo, é preciso dar efetividade ao cumprimento, em especial, do princípio do planejamento, previsto no caput do art. 5.º da Lei n.º 14.133/2021, sempre na busca constante para atingir as metas projetadas durante o planejamento, otimizando o uso dos recursos humanos, do tempo e dos insumos.
Parágrafo único. Descumprir o princípio do planejamento, poderá ensejar a responsabilidade solidária do agente, inclusive, ressarcimento pelos danos causados, conforme sanções previstas no Decreto-Lei n.º 4.657/1942, Decreto-Lei n.º 201/1967, Lei n.º 8.429/1992, Lei n.º 14.230/21 e Lei n.º 14.133/2021.
Art. 4.º Na aplicação desta Resolução, serão observados também outros Princípios Constitucionais do Direito Administrativo, tais como: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, todos dispostos no caput do art. 5.º da Lei n.º 14.133/2021 e do art. 37 da CRFB/1988.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5.º A presente Resolução terá as seguintes definições:
- Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, escolhida dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
- Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
- Anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico;
- Ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
- Autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
- Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
- Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso VI do caputdeste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
- Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração Pública, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
- Compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
- Concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia;
- Concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
- Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
- Diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realizará diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentarem proposta final após o encerramento dos diálogos;
- Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
- Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela Administração Pública a viabilidade da contratação;
- Leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
- Licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;
- Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;
- Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
- Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado ultrapasse o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
- Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
- Pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
- Pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;
- Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
- Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
- Serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração Pública;
- Serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
- os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
- o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
- o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
- Serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração Pública e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XIX do caputdeste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
- serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
- serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;
- Serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
- Sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
- Termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 6.º A Controladoria do Poder Legislativo deverá criar mecanismos de controle para implementar os requisitos, exigências e responsabilização contidas no art. 169 § 1.º, da Lei n.º 14.133/2021, em especial:
- submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos;
- dar apoio normativo;
- participação efetivamente da criação da padronização dos instrumentos e procedimentos de controle interno preventivo;
- criar mecanismos visando a prevenção quanto a responsabilização da alta Administração na implementação de processos e estruturas, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos;
- criar mecanismos com intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável;
- assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias;
- promover eficiência, efetividade e eficácia nas contratações Públicas.
- 1.º A responsabilidade quanto ao cumprimento da implementação destas práticas a que se refere o capute seus incisos, será da alta administração do órgão ou entidade e, levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam a segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, conforme embasamento legal disposto no Parágrafo único do artigo 2.º deste regulamento.
- 2.º A unidade de Controle Interno manifestará, por amostragem, acerca da integridade, regularidade e legalidade diante dos processos licitatórios, procedimentos auxiliares, dispensas e inexigibilidades, antes da respectiva homologação.
- 3.º O gestor ou titular da unidade administrativa onde se tenha havido aquisição de qualquer material ou prestação de qualquer serviço, sem a observância dos processos previstos nesta resolução será submetido à sindicância e poderá ser compelido a assumir solidariamente a responsabilidade pelo pagamento dos bens ou serviços adquiridos de forma irregular.
Art. 7.º Conforme previsão legal contida no inciso II do art. 169 da Lei 14.133/2021, a segunda linha de defesa é integrada pelas unidades de assessoramento jurídico (procuradoria ou assessoria) e de controle interno (controladoria) do próprio órgão ou entidade, as quais, por meio de posicionamentos (pareceres) individualizados de cada órgão de defesa, poderão, de forma antecipada, apontar eventuais falhas e verificar a implementação das soluções devidas, considerando, sempre, as consequências práticas da decisão.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
DA FORMALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL
Art. 8.º Todo contrato administrativo regular-se-á pelas cláusulas de gestão e pelos preceitos de direito público previstos no art. 89, da Lei n.º 14.133/2021 e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, que nortearão a condução das atividades de fiscalização e da execução.
- 1.º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo de licitação ou de contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Resolução e às cláusulas contratuais.
- 2.º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e da respectiva proposta.
- 3.º Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial, salvo nas situações previstas no art. 95 da Lei n.º 14.133/2021.
- 4.º Além das condições previstas neste capítulo e no art. 92 da Lei n.º 14.133/2021, serão necessários em todos os contratos licitatórios a inclusão do modelo de gestão de contrato, que contemple as seguintes definições básicas:
- definição de quais agentes do órgão participarão das atividades de acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;
- definição de protocolo de comunicação entre contratante e contratada ao longo do contrato, devidamente justificado;
- definição da forma de pagamento do serviço, devidamente justificada;
- definição do método de avaliação da conformidade dos bens e dos serviços entregues, com vistas ao recebimento provisório e definitivo;
- procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
- sanções, glosas e rescisão contratual, devidamente justificadas, bem como os respectivos procedimentos para aplicação;
- garantias de execução contratual, quando necessário;
- cláusulas específicas que definam critérios de acompanhamento e cumprimento dos procedimentos e obrigações previstas na matriz de risco.
CAPÍTULO V
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA A DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 9.º Em cumprimento as exigências legais previstas no art. 7.º da Lei n.º 14.133/2021, o agente público designado para atribuições do disposto neste regulamento deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos:
- ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;
- ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público ou cursos devidamente credenciados e reconhecidos; e
- não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração Pública nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
- 1.º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
- 2.º Os agentes de contratação e seus substitutos serão designados dentre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, conforme as condições previstas no caput do art. 8.º da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 10 O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor e de fiscal de contratos, não poderá ser recusado pelo agente público, salvo mediante justificativa expressa e verossímil devidamente aceita e acatada por parte da alta administração, sob pena de o agente público responder administrativamente por sua conduta.
- 1.º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar imediatamente o fato ao seu superior hierárquico.
- 2.º Na hipótese prevista no § 1.º, a autoridade competente deverá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no art. 9.º deste regulamento, podendo ainda contratar, uma assessoria externa para auxiliá-lo.
SEÇÃO II
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 11 As funções e as atribuições do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação, serão exercidas e desempenhadas observadas as disposições contidas neste regulamento e nos artigos 7.º ao 10 da Lei n.º 14.133/2021.
DA DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 12 O agente de contratação e o seu respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, dentre os servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal, em caráter permanente ou especial, mediante as atribuições previstas no art. 9.º deste regulamento e conforme disposição legal contida no caput do art. 8.º da Lei n.º 14.133/2021.
- 1.º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, nos termos dos artigos 9.º, 16, 17 e 18, todos deste regulamento, e conforme determinação legal estabelecida pelo § 2.º do art. 8.º da Lei n.º 14.133/2021.
- 2.º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado e devidamente justificado e sem com isso ferir o princípio da segregação de função, a designação simultânea do mesmo cargo de “Agente de Contratação” e de “Pregoeiro” para um mesmo agente público devidamente qualificado, sendo o cargo de “Pregoeiro” para a modalidade do pregão e o cargo de “Agente de Contratação” para as demais modalidades licitatórias pertinentes, definindo a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos.
DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 13 Conforme previsão legal contida nos artigos 6.º, inciso LX; 8.º e 61, § 2.º, todos da Lei Federal n.º 14.133/2021, caberá ao Agente de Contratação:
- observar e fazer cumprir todas as fases da licitação, os prazos, as publicações, deixar registrado em ata todos os fatos e acontecimentos pertinentes ao certame licitatório;
- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos quanto ao edital e aos seus anexos, auxiliado pela procuradoria ou assessoria externa designada e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
- tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
- conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
- conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
- acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso;
- verificar a conformidade da melhor proposta classificada com os requisitos estabelecidos no edital, principalmente propostas que possam apresentar um melhor resultado para a fiel execução do objeto do contrato, vinculado aos princípios das condições gerais deste regulamento;
- verificar a compatibilidade dos preços orçados pela Administração Pública e dos preços apresentados pelos licitantes;
- verificar a exequibilidade das propostas de preços apresentadas nas licitações;
- verificar e julgar as condições de habilitação;
- sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
- encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso, os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei n.º 14.133/2021 e os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n.º 14.133, de 2021;
- atuar nas contratações diretas por dispensa e inexigibilidade, quando necessário seguir as formalidades previstas no art. 72 da Lei n.º 14.133/2021, com elaboração e assinatura dos respectivos atos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
- encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso, os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 e os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 ambos da Lei n.º 14.133/2021;
- negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado, conforme previsão legal contida no § 2º do art. 61 da Lei n.º 14.133/2021;
- indicar o vencedor do certame;
- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
- encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação; e
- fazer cumprir todos os princípios norteadores das licitações públicas, assim como todas as normas previstas na Lei n.º 14.133/2021.
Art. 14 O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo 03 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão do Poder Legislativo ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
- 1.º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere o art. 78 e as demais modalidades licitatórias contidas no art. 28, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72, ambos previstos na Lei n.º 14.133/2021.
- 2.º O agente de contratação estará desobrigado da elaboração de Estudos Técnicos Preliminares (ETP), de projetos e de anteprojetos, de termos de referência e de pesquisas de preços.
- 3.º O não atendimento quanto a diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
- 4.º Observado o disposto no art. 9.º deste regulamento, o agente de contratação poderá delegar as competências, desde que devidamente justificado.
- 5.º As diligências de que trata o § 3.º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
- 6.º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, do que trata o art. 22 deste regulamento e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Art. 15 Por expressa determinação legal prevista no § 3.º do art. 8.º da Lei n.º 14.133/2021, o Agente de Contratação, sua equipe de apoio e a Comissão de Contratação, contarão com o auxílio da assistência dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno deste Poder Legislativo para o desempenho das suas funções essenciais quanto à execução das suas funções e do disposto neste Regulamento.
- 1.º O auxílio e o assessoramento de que trata o caput deste artigo, se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
- 2.º Sem prejuízo do disposto no § 1.º deste artigo, a solicitação de auxílio e assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida técnica e jurídica a ser dirimida.
DA DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 16 Por previsão legal contida nos artigos 8.º, 32 Inciso XI e § 2.º do art. 61 todos da Lei n.º 14.133/2021, os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas da organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 9.º deste regulamento.
- 1.º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela Administração Pública, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
- 2.º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º deste regulamento.
- 3.º Na modalidade licitatória do Diálogo Competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros que sejam servidores efetivos da Administração Pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 17 Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração Pública, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
- 1.º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade, conforme o caso, e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
- 2.º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 18 Caberá à comissão de contratação:
- substituir o agente de contratação, no caso de comissão especial designada, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1.º do art. 12, e as designações previstas no art. 9.º deste regulamento;
- conduzir a licitação na modalidade Diálogo Competitivo, observado as atribuições dispostas no art. 13 deste regulamento;
- sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação;
- receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n.º 14.133/2021, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento.
Parágrafo único. Quando houver a substituição do Agente de Contratação, na forma prevista no inciso I do caput deste artigo, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 19 A Comissão de Contratação conduzirá também a modalidade do Diálogo Competitivo, cabendo-lhe exercer as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
Art. 20 A Comissão de Contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15 deste regulamento.
Parágrafo único. As menções aplicadas na Lei Federal n.º 14.133/2021 correspondente a Comissão de Contratação, estão especificadas no índice remissivo terminológico discriminado abaixo:
- comissão de contratação: art. 6.º, L - art. 8.º, § 2.º;
- responsabilidade solidária: art. 8.º, § 2.º;
- contratação de assessoria: art. 8.º, § 4.º;
- negociação de condições mais vantajosas para a Administração Pública: incisos I e IV do Art. 11, inciso VIII do art. 18, 1º incisos VIII e X do art. 32, art. 40, inciso V alínea “b” do art. 44, art. 47, inciso II do art. 61, inciso IV, alínea “b” e § 3º do art. 75, inciso I do art. 79 e § 1.º do art. 169, todos da Lei n.º 14.133/2021.
SEÇÃO III
DO PREGOEIRO
Art. 21 Aplica-se ao Pregoeiro, que atuará nas licitações baseadas na Lei n.º 14.133/2021, cuja modalidade escolhida seja o Pregão, as mesmas atribuições do Agente de Contratação, definidas no art. 13 deste regulamento, com exceção das vedações contidas na lei supracitada, que cabem tão somente ao Agente de Contratação e sua equipe de apoio.
Parágrafo único. Em licitações na modalidade Pregão, o agente responsável pela condução do certame será o Pregoeiro, conforme previsão legal contida no art. 8.º, § 5.º da Lei n.º 14.133/2021.
SEÇÃO IV
DA EQUIPE DE APOIO
DA DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE APOIO
Art. 22 A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliarem o agente de contratação e/ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 9.º deste diploma legal.
DAS ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE DE APOIO
Art. 23 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15 deste regulamento.
SEÇÃO V
DOS FISCAIS DE CONTRATOS E DOS GESTORES DE CONTRATOS
DA DESIGNAÇÃO DO FISCAL E DO GESTOR DE CONTRATO
Art. 24 Os gestores e os fiscais de contratos e os seus respectivos substitutos serão representantes da Administração Pública designados pela autoridade máxima do órgão, para exercer as respectivas atribuições estabelecidas neste regulamento.
- 1.º Para o exercício da função, os gestores e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
- 2.º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
- a compatibilidade com as atribuições do cargo;
- a complexidade da fiscalização;
- o quantitativo de contratos por agente público; e
- a capacidade para o desempenho das atividades.
- 3.º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual deverá ser demonstrada no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto § 1.º inciso X do art. 18, da Lei n.º 14.133/2021.
- 4.º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou do fiscal do contrato e / ou dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.
Art. 25 Os fiscais de contratos também poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração Pública, observado o disposto no art. 38 deste regulamento.
Art. 26 Na designação de agente público para atuar como fiscal de contrato de que trata o art. 117 da Lei n.º 14.133/2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
- a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
- a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas etapas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
- previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além de quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
Parágrafo único. Caso haja impedimento de qualquer ordem, inclusive a que se refere os incisos anteriores, é de responsabilidade do servidor manifestar-se quanto a esta situação.
DAS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO
Art. 27 Caberá ao Fiscal de Contratos as seguintes atribuições:
- prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;
- anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados, assim como informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;
- anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
- informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
- comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
- fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência do controle dos prazos relacionados ao contrato, à formalização de apostilamento, termos aditivos, acompanhamento do empenho, garantias, glosas, notas fiscais e das demais documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
- verificar, periodicamente, e comunicar ao gestor do contrato, se o contratado mantém as mesmas condições de habilitação durante toda a execução do objeto contratual, bem como deverá acompanhar os prazos e todas as demais condições contratuais, sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
- auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
- realizar o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Parágrafo único. Conforme requisitos legais estabelecidos no art. 7.º da Lei 14.133/2021, a execução dos contratos decorrentes de licitações ou contratações diretas, deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais de contrato, representantes do Poder Legislativo especialmente designados ou pelos seus respectivos substitutos.
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DE CONTRATO
Art. 28 Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
- coordenar as atividades relacionadas ao acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, verificar se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o melhor resultado pretendido pela Administração Pública, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
- coordenar o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;
- coordenar o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade;
- acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas e informar à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;
- acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
- coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da Administração Pública;
- coordenar os atos preparatórios das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
- para fins da fiscalização de que trata a alínea anterior, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais nos locais de execução do contrato;
- elaborar o relatório final com as informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração Pública, conforme exigência contida no § 3.º, alínea "d", Inciso VI do art. 174 da Lei n.º 14.133/2021;
- coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato;
- emitir documento comprobatório da avaliação realizada quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto neste regulamento;
- acompanhar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 30 deste regulamento, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
- tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização (PAR), para fins de aplicação de sanções a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei n.º 14.133/2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
Art. 29 Conforme previsão legal contida art. 39 deste regulamento, os fiscais de contratos e seus substitutos serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Poder Legislativo, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 30 O recebimento provisório e o recebimento definitivo ficarão sob a responsabilidade do fiscal de contrato o qual será devidamente acompanhado pelo gestor do contrato e/ou da comissão devidamente designados pela autoridade competente para esta finalidade.
Art. 31 Conforme previsão contida no § 3.º do art. 140 da Lei n.º 14.133/2021, os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos, conforme as disposições a seguir:
- em se tratando de obras e serviços:
- provisoriamente, em até 15 (quinze) dias de comunicação escrita do contratado de término da execução;
- definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
- em se tratando de compras:
- provisoriamente, em 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
- definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
Parágrafo único. Se, após o recebimento provisório, for constatado quaisquer vícios ou irregularidades, a empresa contratada deverá sanar as irregularidades apontadas, ou substituir o bem, sem nenhum custo à Administração Pública, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da notificação pelo fiscal de contrato, sob pena de responder as sanções previstas.
Art. 32 O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração Pública.
Parágrafo único. Para fins do artigo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 33 O servidor público designado que receber o material ou serviço fornecido, deverá conferir a quantidade e a qualidade, e constatada a adequação em relação ao descrito na nota fiscal, atestar a correção da entrega, assinando por extenso e com seu número de documento, a respectiva nota fiscal e a via do cliente.
Art. 34 A Controladoria, por meio de servidor designado deverá realizar, por amostragem, a conferência das notas fiscais, verificando se estão adequadamente liquidadas e se o seu objeto foi devidamente entregue.
Art. 35 Após a efetivação dos pagamentos, os documentos deverão ser entregues e devidamente arquivados no setor designado pela Administração.
Art. 36 Todo material ou serviço a ser fornecido ou prestado em parcelas ou mensalmente, deverá ser rigorosamente controlado pelo gestor da Unidade Administrativa a que está vinculado ao contrato, através de registros das entregas parciais, gerando relatórios que devem acompanhar as notas fiscais parciais que devem sofrer os controles previstos neste capítulo.
Art. 37 Para todas as aquisições realizadas no âmbito do Poder Legislativo, o pagamento ao fornecedor ou prestador do serviço relativo às parciais somente ocorrerá mediante a realização das conferências das medidas previstas neste capítulo e seguindo as demais previsões contratuais e legais.
DOS TERCEIROS CONTRATADOS
Art. 38 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto desta Resolução será observado o seguinte:
- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas;
- a empresa ou o profissional contratado firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
- a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
DO APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO E DE CONTROLE INTERNO
Art. 39 Por determinação contida no § 3.º do art. 8.º e § 3.º do art. 117, ambos da Lei n.º 14.133/2021, os fiscais e gestores de contratos serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para o desempenho das suas funções essenciais a execução do disposto nesta lei e prevenir possíveis riscos na execução contratual.
Parágrafo único. As menções aplicadas na Lei n.º 14.133/2021 correspondente aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, estão especificadas no índice remissivo terminológico discriminado conforme abaixo:
- assessoramento jurídico: art. 7.º, § 2.º;
- controle prévio de legalidade do processo licitatório: art. 53;
- parecer jurídico - requisitos: art. 53, § 1.º;
- rejeição do parecer motivadamente: art. 53, § 2.º;
- controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços e outros instrumentos congêneres e seus aditivos: art. 53, § 4.º;
- casos de dispensa da análise jurídica: art. 53, § 5.º;
- minutas padronizadas: art. 53, § 5.º;
- órgão auxiliar na elaboração de decisões de recursos e pedidos de reconsideração: art. 168, parágrafo único.
DAS DECISÕES SOBRE A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 40 As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de 1 (um) mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
- 1.º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.
- 2.º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 41 Conforme disposição legal prevista no art. 122 da Lei n.º 14.133/2021, na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração, devendo ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
- 1.º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
- 2.º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta, mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente que desempenha função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuges, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
- 3.º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
- 4.º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 42 Em cumprimento ao disposto no § 9.º do art. 25 da Lei n.º 14.133/2021, nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, permitir a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório, exigir que até 10% (dez por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
- mulheres vítimas de violência domésticas;
- oriundos ou egressos do sistema prisional.
Art. 43 Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferências referida no art. 26 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 44 No âmbito do Poder Legislativo será proporcionado o tratamento diferenciado em favor dos fornecedores enquadrados como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos previstos na Lei Complementar n.º 123/2006.
CAPÍTULO VIII
DA DEFINIÇÃO DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 45 Conforme previsão contida no Art. 34, da Lei n.º 14.133/2021, o julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
- 1.º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, serão considerados para a definição do menor dispêndio, desde que objetivamente mensuráveis e justificáveis, visando objetivar a modelagem de definição do melhor resultado para a contratação mais vantajosa por parte desta Administração Pública.
- 2.º A modelagem de definição do menor resultado para contratação mais vantajosa por parte desta Administração Municipal de que trata o caput, considerando todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR) /Projeto Básico (PB), levando sempre em consideração um conjunto que contemple o melhor resultado na contratação para a Administração, conforme disposições legais previstas no parágrafo único do art. 2.º deste regulamento e alíneas “c”, inciso XXV, e alínea “e”, inciso XXIII do art. 6.º ambos da Lei n.º 14.133/2021.
- 3.º Para consideração de menor dispêndio para a Administração Pública, os bens e serviços que possuam histórico de depreciação prematura, dificuldade na logística, garantia ou elevadas despesas com manutenções, considerando contratações anteriores de quaisquer órgãos da Administração Pública, mesmo que tenham o menor preço no certame, poderão ser desconsiderados, objetivando sempre o melhor resultado para a Administração Pública mediante as normas previstas no edital de licitação.
- 4.º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
- 5.º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio devem considerar pontuação em índices específicos, tais como desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, históricos de manutenções, logística, garantia do produto e serviço e, embasarão a seleção do produto e serviço que ofereça melhor custo-benefício (melhor resultado) para a Administração.
- 6.º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do objeto licitado, será realizada por parecer emitido pela comissão especialmente designada para tal finalidade, composta preferencialmente por servidores ou contratado com conhecimento técnico sobre o produto licitado.
CAPÍTULO IX
DA FASE PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO
Art. 46 Nos termos do art. 17 da Lei n.º 14.133/2021, as novas fases do processo de licitação observarão a seguinte sequência:
- preparatória;
- de divulgação do edital de licitação;
- de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
- de julgamento;
- de habilitação;
- recursal; e
- de homologação.
Parágrafo único. De acordo com o art. 18 da Lei n.º 14.133/2021 a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual (PCA) e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
- a descrição da necessidade da contratação fundamentada em Estudo Técnico Preliminar (ETP) que caracterize o interesse público envolvido;
- a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
- a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
- o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
- a elaboração do edital de licitação;
- a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
- o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
- a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o melhor resultado de contratação mais vantajosa para a Administração, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
- a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
- a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
- a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação.
Art. 47 A fase preparatória da licitação será subdividida nas seguintes subfases:
- identificação objetiva da necessidade administrativa a ser satisfeita;
- apuração das soluções possíveis e verificação de suas vantagens e desvantagens para se apurar o melhor resultado;
- avaliação das diversas soluções sob os prismas da legalidade, oportunidade e conveniência;
- escolha da solução especifica a ser adotada;
- concepção do modelo de execução das prestações previstas, inclusive com elaboração do projeto básico, projeto executivo (quando cabível) ou do termo de referência;
- elaboração da minuta do edital;
- elaboração de uma minuta do contrato;
- verificação da presença dos pressupostos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
- previsão e ordenação das etapas seguintes do certame, se for cabível a licitação;
- desencadeamento dos atos de conclusão da fase preparatória e, se for o caso, de instauração das etapas subsequentes.
CAPÍTULO X
DA FASE DE CREDENCIAMENTO PRELIMINAR
Art. 48 O credenciamento preliminar será compreendido como instrumento de averiguação da capacidade representativa do licitante.
Art. 49 O procedimento preliminar de credenciamento na licitação presencial visa unicamente averiguar a capacidade de representação da empresa para participação da etapa aberta, para formulação de lances verbais e sucessivos, a fim de encontrar a proposta mais vantajosa e com melhor resultado para a Administração Pública.
Art. 50 Para cumprimento dos requisitos de credenciamento preliminar, na data designada para abertura da sessão pública presencial, o representante da empresa participante deverá comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas preliminarmente ao início da etapa de apresentação de propostas e lances, apresentando a documentação delimitada no instrumento convocatório para tal finalidade.
Art. 51 Quando se tratar de licitação eletrônica, a autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem da licitação na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
- 1.º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
- 2.º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.
Art. 52 É vedado à Administração exigir documentação relativa à fase de habilitação no credenciamento, salvo instrumento constitutivo, condicionando a participação do licitante ao preenchimento dos requisitos de habilitação, posto que se trata unicamente de procedimento que visa a identificação dos representantes e averiguação dos poderes para formulação de lances no processo.
Art. 53 A única deliberação do agente de licitação na fase de credenciamento diz respeito da possibilidade do representante presente na sessão pública formular lances verbais em nome da empresa, não cabendo análise sobre habilitação ou classificação no certame, que deve ser realizada nas fases posteriores do processo licitatório.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO
Art. 54 Em cumprimento ao disposto no § 2.º do art. 65 da Lei n.º 14.133/2021, para os efeitos de verificação dos documentos, a habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, desde que prevista em edital, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, nos termos do § 5. ° do art. 17 da Lei n.º 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Art. 55 Para efeito de verificação da qualificação técnica, deverão ser observadas as regras previstas no art. 67 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 56 Ficará a critério do Poder Legislativo a elaboração e implantação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, nos termos do § 4.º do art. 88 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 57 A documentação de habilitação prevista no capítulo VI da Lei n.º 14.133/2021, poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
CAPÍTULO XII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 58 Definido o resultado do julgamento, na negociação de preços mais vantajosos para obtenção do melhor resultado da contratação para a Administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta para o primeiro colocado.
- 1.º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
- 2.º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 59 Conforme previsão contida no art. 60 da Lei n.º 14.133/2021 e no Decreto n.º 11.430, de 08 de Março de 2023, que regulamentou a Lei n.º 14.133/2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, em caso de empate entre duas ou mais propostas, poderão ser utilizados nos processos licitatórios os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
- disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
- avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei n.º 14.133/2021;
- desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
- desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme previsão legal contida na Lei n.º 14.133/2021 e em orientações dos órgãos de controle.
Art. 60 Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
- empresas estabelecidas no território deste Município;
- empresas estabelecidas no território do Estado de Minas Gerais;
- empresas brasileiras;
- empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto nos artigos 44 e 48 da Lei Complementar n.º 123/2006.
Art. 61 Conforme os critérios de desempate contidos no art. 59 deste regulamento, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIV
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DO PREGÃO
Art. 62 A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Art. 63 O pregão não se aplica em âmbito municipal às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto quando se tratar de serviço comum de engenharia, nos termos do inciso XXI, alínea “a” do art. 6.º da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 64 O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
Art. 65 Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 66 A utilização da modalidade de pregão, deverá ser na forma eletrônica preferencialmente em âmbito municipal, mas a realização de pregões presenciais será excepcionalmente admitida nas seguintes situações:
- quando se fizer necessária a contratação de empresas utilizando-se os critérios do art. 48, § 3.º da Lei Complementar 123/2006;
- quando em decorrência da natureza do objeto não for admissível atrasos na entrega dos produtos ou serviços;
- por outro critério considerado conveniente pela Administração Pública no momento do lançamento da licitação.
Art. 67 Na hipótese excepcional de licitação sob a forma pregão presencial, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento, nos termos dos §§ 2.º e 5.º do art. 17 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 68 O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de plataformas de gestão que a Administração Pública municipal adotar por ocasião do lançamento do processo, não estando o Poder Legislativo Municipal adstrito a utilização de uma única plataforma.
Art. 69 No planejamento do pregão, serão observadas as seguintes etapas:
- elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
- aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;
- elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
- definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da Administração Pública; e
- designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Art. 70 Em se tratando de Estudo Técnico Preliminar (ETP) para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Art. 71 Conforme previsão legal do § 1.º do art. 17 da Lei n.º 14.133/2021, a fase de habilitação disposta no art. 17, inciso V, do mesmo diploma legal, poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do mesmo dispositivo legal, desde que estas condições estejam expressamente previstas no edital de licitação.
DA PUBLICAÇÃO
Art. 72 A fase externa do pregão, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos, publicados nas formas da lei.
DO EDITAL
Art. 73 O Poder Legislativo disponibilizará a íntegra do edital de licitação e seus anexos no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único. Até que se haja a integração do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) aos sistemas de gestão, o Poder Legislativo publicará o edital na íntegra tão somente no site do Poder Legislativo e na imprensa oficial.
MODIFICAÇÃO DO EDITAL
Art. 74 Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
Art. 75 As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolizados, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
- 1.º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
- 2.º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de instituído no parágrafo anterior.
- 3.º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
- 4.º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
DA FASE RECURSAL
Art. 76 Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais do pregão:
- julgamento das propostas;
- ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
- anulação ou revogação da licitação;
- extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
Art. 77 A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1.º do art. 17 da Lei n.º 14.133/2021, da ata de julgamento.
Art. 78 caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 79 O recurso de que trata o art. 76 desta Resolução será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
- 1.º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
- 2.º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
- 3.º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 80 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
SEÇÃO II
DA CONCORRÊNCIA
Art. 81 A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
- menor preço;
- melhor técnica ou conteúdo artístico;
- técnica e preço;
- maior retorno econômico;
- maior desconto.
Parágrafo único. A concorrência seguirá o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 82 No planejamento da concorrência será observado o seguinte:
- elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
- aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;
- elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
- definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da Administração Pública.
Parágrafo único. Conforme previsão legal contida no § 1.º do art. 17 da Lei n.º 14.133/2021, a fase de habilitação poderá, mediante ato motivado, com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV prevista no caput do referido artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
DA PUBLICAÇÃO
Art. 83 A fase externa da concorrência, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso de licitação no Diário Oficial e do edital no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação ou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este já estiver apto para publicação.
DO EDITAL
Art. 84 O Poder Legislativo disponibilizará a íntegra do edital de licitação no sítio eletrônico oficial do órgão municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único. Enquanto não houver a integração e, ou a obrigatoriedade de publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) aos sistemas de gestão, o edital poderá ser publicado tão somente no sítio deste Poder Legislativo e na imprensa oficial.
MODIFICAÇÃO DO EDITAL
Art. 85 Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
Art. 86 As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
- 1.º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
- 2.º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao agente de contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de instituído no parágrafo anterior.
- 3.º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de contratação, nos autos do processo de licitação.
- 4.º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
DA FASE RECURSAL
Art. 87 Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais da concorrência:
- julgamento das propostas;
- ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
- anulação ou revogação da licitação;
- extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
Art. 88 A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1.º do art. 17 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 89 Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 90 O recurso de que trata o art. 87 da presente Resolução, será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
- 1.º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
- 2.º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso, ou seja, no prazo de 3 (três) dias úteis, e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
- 3.º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 91 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
SEÇÃO III
DO LEILÃO
Art. 92 Por determinação prevista no caput do art. 31, da Lei n.º 14.133/2021, nas licitações municipais realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
- realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
- elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamentos dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros, conforme requisitos mínimos previstos no 6.º deste mesmo artigo;
- realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final declarados os vencedores dos lotes citados.
- 1.º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
- 2.º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
- 3.º O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração Pública;
- 4.º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração Pública deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
- 5.º Caso a Administração Pública opte por realizar licitação para contratação de plataforma para divulgação, gerenciamento e assessoramento de leilão acometido a servidor público, poderá realizar a licitação na forma da lei.
- 6.º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração Pública e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação, que deverá conter no mínimo as seguintes informações:
- a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
- o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
- a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
- o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
- a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.
- 7.º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
- 8.º A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e tratando-se de bens imóveis, exigirá autorização legislativa, dispensada a realização de licitação nas hipóteses previstas em lei.
- 9.º Quando se tratar de bens móveis, a avaliação dos bens a serem leiloados será realizada por comissão constituída por no mínimo 3 (três) servidores ou profissionais com conhecimento técnico e mercadológico do valor dos bens.
- 10 Tratando-se de bens imóveis, o procedimento deverá ser realizado por profissionais com atribuição para avaliação de bens dessa natureza, tais como engenheiros, arquitetos, corretores de imóveis, dentre outros profissionais com competência para tanto.
SEÇÃO IV
DO DIÁLOGO COMPETITIVO
Art. 93 A Criação da modalidade do "diálogo competitivo" para contratação de obras, serviços e compras, cuja definição encontra-se prevista no art. 6.º, inciso XLII, envolverá conversas entre os licitantes, sob orientação do gestor público, visando ao desenvolvimento de uma ou mais soluções capazes de atender às necessidades da Administração Pública, devendo os licitantes apresentarem proposta final após o encerramento dos diálogos.
- 1.º Será aplicado na hipótese de inovação tecnológica ou técnica, as situações complexas que envolvam uma solução que não pode ser satisfeita sem a adaptação das alternativas disponíveis no mercado ou na impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com suficiente precisão, conforme disposto no art. 32 da Lei n.º 14.133/2021.
- 2.º A modalidade do diálogo competitivo será restrita a contratações em que a Administração Pública:
- vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
- inovação tecnológica ou técnica;
- impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
- impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração Pública.
- verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
- a solução técnica mais adequada;
- os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
- a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
Art. 94 Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
- a Câmara Municipal apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
- os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
- a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
- a Administração Pública não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
- a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração Pública, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
- as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
- o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
- a Administração Pública deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para que todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste artigo, apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
- a Administração Pública poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;
- a Administração Pública definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado.
- 1.º o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
- 2.º Os profissionais contratados para assessoramento técnico da comissão disposto no parágrafo anterior, assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
SEÇÃO V
DO CONCURSO
Art. 95 Concurso é uma modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico para concessão de prêmio ou remuneração ao respectivo vencedor.
Art. 96 O concurso observará as seguintes regras e condições que deverão ser claramente previstas em edital, que indicará:
- a qualificação exigida dos participantes;
- as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
- as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei n.º 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
CAPÍTULO XV
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97 O disposto neste capítulo abrangerá os procedimentos auxiliares de que trata o § 1.º do art. 78 da Lei n.º 14.133/2021 e obedecerá os critérios definidos nesta respectiva Resolução.
SEÇÃO I
PROCEDIMENTO AUXILIAR - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 98 O sistema de registro de preços previsto nos arts. 82 a 86 da Lei n.º 14.133/2021, se caracteriza como o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta, inexigível ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.
- 1.º Em âmbito municipal, será permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns ou especiais, inclusive serviços comuns de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia não padronizados e de grande complexidade técnica e operacional.
- 2.º Conforme previsão legal contida no § 6.º do art. 82, da Lei n.º 14.133/2021, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
- 3.º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
- realização prévia de ampla pesquisa de mercado, conforme os parâmetros discriminados no Capítulo XIX desta Resolução;
- seleção de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento;
- desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
- atualização periódica dos preços registrados;
- definição do período de validade do registro de preços;
- inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
- 4. ° Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, a cotação variável em razão do tamanho do lote, poderá ser admitida.
- 5. ° O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
- 6.º Na esfera municipal será admitida a utilização do sistema de registro de preços nas hipóteses de dispensa de licitação, nos termos dos incisos I, II e IV, alíneas “e” e “m” e incisos VIII, IX, XVI do art. 75 todos da Lei n.º 14.133/2021, devendo para tanto a sua utilização estar embasada na necessidade de compra parcelada pela Administração Pública e, se necessário, a demanda deve estar evidenciada por meio de Estudo Técnico Preliminar (ETP) que caracterize as necessidades.
- 7.º O sistema de registro de preços também poderá ser utilizado em casos de inexigibilidade de licitação, quando a natureza do objeto trouxer à tona a necessidade de contratação parcelada, conforme a demanda da Administração Pública.
- 8.º A Administração Pública poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
- existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
- necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 99 Nos casos de licitação para registro de preços, o departamento ou secretaria solicitante da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preço – IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório, conforme previsão legal contida no art. 86, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
- 1.º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
- 2.º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
- 3.º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 100 Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e Administração Pública do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
- registrar sua intenção de registro de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou site deste Poder Legislativo;
- consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
- promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
- realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
- confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
- realizar o procedimento licitatório;
- gerenciar a ata de registro de preços;
- conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
- aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
- aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e
- a ata de registro preço poderá ser prorrogada nos moldes do art. 84 da Lei n.º 14.133/2021.
- 1.º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou no site deste Poder Legislativo, poderá ser assinada por certificação digital.
- 2.º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 101 O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, e estudo técnico preliminar, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
- garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
- manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
- tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
- 1.º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
- 2.º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado.
- 3.º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 102 O Poder Legislativo de São Sebastião do Oeste/MG, poderá aderir a atas de registro de preços gerenciada por órgãos ou entidades das esferas municipal, estadual e federal, observados os requisitos legais.
Parágrafo único. Para fins de adesão à ata de registro de preços na condição de órgão não participante, a fase de planejamento deve ser observada, sendo no mínimo juntado ao procedimento de adesão:
- instrumento de formalização de demanda;
- autorização pela autoridade competente;
- estudo técnico preliminar;
- matriz de riscos;
- termo de referência ou projeto básico;
- documentos de habilitação da empresa contratada;
- cronograma de execução;
- disponibilidade orçamentária;
- demonstração da vinculação ao planejamento;
- juntada de cópia do edital e respectiva publicação do processo que originou a ata de registro de preços;
- parecer jurídico;
- solicitação da adesão;
- autorização da adesão;
- aceite da empresa vencedora;
- formalização de contrato;
- publicação do contrato.
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 103 Homologado o resultado da licitação ou da contratação direta, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração Pública.
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, quando o convocado, não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo nas condições da proposta ofertada pelas licitantes classificadas subsequentemente as primeiras colocadas.
Art. 104 A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas que deverá ser aplicada por parte do ente público, sob pena de responsabilidade.
Art. 105 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.
Art. 106 A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
- 1.º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
- 2.º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados nos termos do art. 124 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 107 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, conforme disposto no art. 84 da Lei n.º 14.133/2021, desde que comprovada vantagem para a Administração Pública.
Art. 108 A ata de registro de preços poderá ser objeto de alteração de preços nos moldes do Inciso VI do art. 82 da Lei n.º 14.133/2021.
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 109 O registro do fornecedor será cancelado quando:
- descumprir as condições da ata de registro de preços;
- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei n.º 14.133/2021;
- não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
- não entregar os bens ou serviços dentro dos prazos estabelecidos.
- 1.ºO cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos III e IV serão precedidos de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, realizado por comissão designada para este fim específico.
- 2.º Em ambos os casos serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, garantida vistas aos autos do processo.
Art. 110 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
- por razão de interesse público;
- a pedido do fornecedor, por fato devidamente justificado;
- em situações específicas, previstas no Instrumento Convocatório ou no Processo de Dispensa.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTO AUXILIAR - DO CREDENCIAMENTO
Art. 111 O credenciamento é um instrumento auxiliar previsto no art. 79 da Lei n.º 14.133/2021, que poderá ser utilizado quando a Administração Pública pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver procedimento de divisão de demanda em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
- 1.º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
- paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
- com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
- em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
- 2.º Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
- a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
- na hipótese do inciso I do caputdeste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
- o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caputdeste artigo, deverá definir o valor da contratação;
- na hipótese do inciso III do caputdeste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
- não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
- será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
- 3.º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
- 4.º A Administração Pública fixará o preço a ser pago ao credenciamento, bem como as respectivas condições de reajustamento.
- 5.º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for beneficiário direto do serviço.
- 6.º Quando a escolha do prestador for feita pela Administração Pública, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal na hipótese de contratações simultâneas e padronizadas.
- 7.º A Administração Pública deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
- 8.º Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a Administração Pública deverá registrar as cotações vigentes no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado serviço ou produto.
- 9.º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer prejuízos para a Administração Pública.
- 10 Para utilização do credenciamento em mercados fluidos a Administração Pública municipal deverá verificar a compatibilidade do preço praticado com os parâmetros de mercado da contratação que pretende realizar.
- 11 O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
- 12 O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
SEÇÃO III
PROCEDIMENTO AUXILIAR - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 112 Por determinação legal disposta no art. 80, da Lei Federal n.º 14.133/2021, poderá a Administração Pública promover a pré-qualificação destinada a identificar:
- fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
- bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecida pela Administração Pública.
- 1.º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
- 2.º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 113 O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 114 A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 115 Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
- 1.º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
- publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial da Câmara Municipal, conforme, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação;
- divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de publicidade de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou entidade.
- 2.º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 116 Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 117 Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, nos termos do inciso I, alínea “a” do art. 165 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 118 A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
- a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
- na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do edital;
- a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
- 1.º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
- 2.º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
- já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente na forma da lei;
- estejam regularmente cadastrados.
- 3.º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
- 4.º O convite de que trata o § 3.º não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 119 A Administração Pública poderá realizar pré-qualificação de bens para indicar o padrão de qualidade mínima que os produtos deverão possuir para participação de licitação futura, visando a garantia do interesse público e com vistas ao custo-benefício da contratação, a fim de atender a economia de escala, sempre em conformidade com as disposições previstas no parágrafo único do art. 2.º desta Resolução.
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTO AUXILIAR - (PMI) PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 120 Conforme previsto no caput do art. 81 da Lei n.º 14.133/2021, poderá a Administração Pública solicitar, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, para que pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, por sua conta e risco, apresentem tais projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, com a finalidade de subsidiar com informações para estruturação de concessões destas Parcerias.
- 1.º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.
- 2.º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caputdeste artigo:
- não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
- não obrigará o poder público a realizar licitação;
- não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
- será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
- 3.º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caputdeste artigo, a Administração deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
- 4.º O procedimento previsto no caputdeste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
- 5.º O PMI será composto das seguintes etapas:
- abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
- autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
- avaliação, seleção e aprovação.
- 6.º A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela autoridade máxima da Administração Pública municipal competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos e investigações.
- 7.º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência no parágrafo anterior, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
- 8.º A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade referida no § 6.º e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.
SEÇÃO V
PROCEDIMENTO AUXILIAR - DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 121 Para os fins deste regulamento, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, conforme previsão legal contida no caput do art. 87 da Lei n.º 14.133/2021.
- 1.º A Administração Pública poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento, previsão contida no § 3.º do art. 87 da Lei n.º 14.133/2021.
- 2.º As licitações realizadas pelo Poder Legislativo somente serão restritas a fornecedores previamente cadastrados, se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta, informação esta que deverá constar no instrumento convocatório.
- 3.º Na hipótese a que se refere o § 1.º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
- 4.º Em âmbito municipal a licitação exclusiva para empresas previamente cadastradas deverá ser realizada somente quando existir demanda explicita para que as condições de habilitação jurídica, técnica ou econômico-financeira sejam previamente analisados para fins de cadastramento da empresa, com o intuito de evitar desconformidades da documentação com as exigências do processo licitatório específico.
- 5.º Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro.
- 6.º O interessado que requerer o sistema de registro cadastral de fornecedores junto a Câmara Municipal poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2.º do art. 87 da Lei n.º 14.133/2021.
CAPÍTULO XVI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 122 Para contratações ou compras imediatas, assim compreendidas aquelas previstas no § 2.º do art. 95 da Lei n.º 14.133/2021, as formalidades exigidas neste capítulo poderão ser dispensadas.
- 1.º Para fins do disposto no caput, na instrução do processo de contratação, ficam dispensados apenas os documentos previstos nos incisos I, III e V do art. 72 da Lei n.º 14.133/2021, devendo o processo ser precedido da verificação das condições de habilitação fiscal e trabalhista da empresa contratada, bem como análise da compatibilidade do objeto social da empresa com o escopo da contratação.
- 2.º Na contratação por dispensa de licitação nos limites instituídos no caput, a Administração Pública deverá realizar a provisão de recursos orçamentários necessários para o atendimento do compromisso assumido, nos termos do inciso IV do art. 72 da Lei n.º 14.133/2021.
- 3.º Toda a contratação nos termos do caput deverá ser precedida de autorização da autoridade competente nos termos do inciso VIII do art. 72 da Lei n.º 14.133/2021.
- 4.º A formalização da contratação prevista no caput poderá se dar por meio de um contrato em sentido estrito, nas hipóteses contidas no caput do art. 95 da Lei n.º 14.133/2021, quais sejam:
- por via de Carta-contrato;
- por nota de empenho de despesa;
- por autorização de compra ou;
- por ordem de execução de serviço.
- 5.º Todas as contratações que suplantarem o limite previsto no caput do presente artigo deverão ser realizadas por meio de processo de dispensa de licitação formal, que observe sempre o necessário do disposto no art. 72 da Lei n.º 14.133/2021, podendo ser dispensados os documentos que não forem compatíveis com a contratação.
- 6.º O art. 73 da Lei n.º 14.133/2021, prevê que na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 123 Considerando a complexidade do objeto, para contratações com base no Inciso II do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021, fica delimitado que a composição do valor de mercado será aferido nos moldes do art. 23 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 124 As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75, , da Lei n.º 14.133/2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração Pública em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, respeitando, porém, as condições previstas no parágrafo único do art. 2.º desta Resolução.
Art. 125 Nas contratações com base no inciso III do art. 70 da Lei n.º 14.133/2021, fica dispensada a realização de estudo técnico preliminar, realização de análise de riscos, elaboração de termo de referência, projeto básico ou projeto, exceto quando se tratar de serviços em que as particularidades do objeto exijam.
Art. 126 Os benefícios instituídos pela Lei Complementar 123/2006, em especial o previsto no § 3.º do art. 48 serão aplicáveis também as compras diretas por meio de dispensa de licitação, devendo o Poder Legislativo, nessas circunstâncias, colher orçamentos prioritariamente com micro e pequenas empresas aptas a fornecer o objeto contratado.
DO PROCEDIMENTO DE COMPRA DIRETA
Art. 127 Entende-se por compra direta as aquisições de produtos e serviços de pequenos valores, para pronto pagamento, assim entendidas as aquisições de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observadas as devidas correções previstas na forma do § 2.º do art. 95 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 128 O procedimento de Compra Direta observará os seguintes passos:
- constatação da necessidade da compra, por parte do gestor responsável pela Unidade/Serviço/Setor Administrativo;
- decisão, por parte do gestor, sobre a oportunidade de se realizar a compra;
- realização da pesquisa de preços;
- autorização da compra ou da aquisição do serviço;
- impressão da aquisição de empenho, pelo serviço de compras;
- empenho do valor do objeto da compra, pelo serviço de contabilidade;
- impressão e assinatura da Autorização de Fornecimento - AF, pelo Serviço de Compras;
- recebimento do material ou serviço e liquidação da Nota Fiscal, pela unidade interessada;
- liquidação do empenho pelo ordenador da despesa da unidade interessada;
- efetivação do pagamento pelo serviço de tesouraria, em até 30 (trinta) dias, após o fornecimento.
- a depender da complexidade da demanda será necessária a apresentação do estudo técnico preliminar, sendo que sua não apresentação deverá ser justificada;
- a publicação no diário eletrônico do Poder Legislativo e no PNCP poderá ser dispensada quanto ao prazo de 03 (três) dias conforme previsão do § 3. ° do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021.
Prágrafo único. Essa documentação de habilitação poderá ser dispensada total ou parcialmente nos termos do inciso II do art. 70 da Lei 14.133/2023.
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS EM RAZÃO DO VALOR
Art. 129 Fica determinado que o Poder Legislativo, quando contratar diretamente por dispensa de licitação em razão do valor pelo regime da Lei n.º 14.133/2021, deverá observar as regras dos incisos I, II e III do art. 75, aplicando-se, neste caso, todos os demais dispositivos pertinentes da referida lei para este fim.
- 1.ºOs valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021 só poderão ser utilizados desde que observados todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei.
- 2.ºFica determinada a criação de espaço no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo para que sejam divulgadas de forma obrigatória, as contratações de que tratam o § 3.º do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração Pública em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa e, que obtenha o melhor resultado para a Administração em conformidade com o parágrafo único do art. 2.º deste regulamento, sem prejuízo da sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nas condições previstas no art. 94 da Lei n.º 14.133/2021, salvo quando houver impossibilidade motivada ou inviabilidade técnica, devidamente justificadas.
DA DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 130 Quando da opção por procedimento presencial, a Administração Pública deverá apresentar justificativa nos autos do processo de compra direta e o certame presencial deverá ser realizado nos termos do § 2.º do art. 17 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 131 Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens com aplicação do benefício instituído pelo § 3.º do art. 48 da Lei Complementar n.º 123/2006, que prevê margem de preferência para contratação de empresas locais e regionais, a Administração Pública poderá fazer opção pelo procedimento presencial, haja vista que o procedimento facilita a participação das empresas enquadradas nas características do aludido dispositivo legal, possibilitando uma disputa paritária e adequada as necessidades do ente administrativo, respeitando, porém, as mesmas condições previstas no § 2.º do art. 17 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 132 Em todas as hipóteses em que for utilizado o procedimento de dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
SEÇÃO II
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 133 Nas contratações de serviços técnicos especializados por meio de inexigibilidade de licitação, será vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 134 Para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, a Administração Pública deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Art. 135 Na contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, a Administração deverá exigir que o empresário exclusivo possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
CAPÍTULO XVII
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
DA UTILIZAÇÃO E REQUISITOS ESTRUTURAIS
Art. 136 No âmbito deste Poder Legislativo a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP), prevista no inciso I do art. 18 da Lei n.º 14.133/2021, aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras de qualquer natureza, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvando o disposto no art. 137 desta Resolução.
- 1.º Considera-se Estudo Técnico Preliminar (ETP) o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
- 2.º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) será de responsabilidade do gestor do departamento requisitante, podendo solicitar quando necessário, apoio dos agentes de contratação e/ou da comissão de contratação.
Art. 137 Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) poderá ser dispensada nos seguintes casos:
- nos casos dos incisos I, II e V do art. 74 da Lei n.º 14.133/2021;
- nos casos do § 2.º do art. 95 da Lei n.º 14.133/2021;
- nos casos do inciso III do art. 70 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 138 O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
- descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
- demonstração da previsão da contratação no Plano Anual de Contratações (PAC), sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração Pública;
- requisitos da contratação;
- estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
- levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
- estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração Pública optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
- descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
- justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
- demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
- providências a serem adotadas pela Administração Pública previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
- contratações correlatas e/ou interdependentes;
- descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
- posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
- 1.º Em se tratando de Estudo Técnico Preliminar (ETP) para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
- 2.º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP) aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC.
CAPÍTULO XVIII
LIMITES PARA ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO
Art. 139 Em cumprimento ao disposto no § 1.º do art. 20 da Lei n.º 14.133/2021, fica regulamentado o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas do Poder Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo nas condições previstas neste regulamento.
Art. 140 Para fins de enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, considera-se:
- Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
- ostentação;
- opulência;
- forte apelo estético; ou
- Bem comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
- Bem de consumo - todo material que atenda a no mínimo, um dos seguintes critérios:
- durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
- fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
- perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
- incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
- transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
Art. 141 O ente público deverá enquadrar o bem de luxo nas seguintes situações:
- relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
- relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
- evolução tecnológica;
- tendências sociais;
- alterações de disponibilidade no mercado; e
- modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 142 Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do 141 deste regulamento:
- for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
- tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Art. 143 Fica expressamente vedada por parte do ente público a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Art. 144 As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) de que trata o inciso VII caput do art. 12 da Lei n.º 14.133/2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 145 Para caracterização de um bem de consumo na categoria Luxo e aplicação da vedação de contratação a Administração Pública deverá observar o princípio da proporcionalidade, tendo em vista o atendimento ao interesse público e necessidades administrativas, bem como a natureza do objeto contratado.
Art. 146 Parâmetros de valores somente serão considerados para caracterização de bem de consumo como de categoria luxo quando suplantarem a média de mercado, mas não estão vinculados a importes monetários fixos ou imutáveis, devendo ser considerada a realidade de mercado para contratação de bem de determinada natureza.
CAPÍTULO XIX
DAS PESQUISAS DE PREÇOS
Art. 147 No procedimento licitatório para pesquisa de preços compatível com os valores praticados pelo mercado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, os parâmetros previstos no § 1.º do art. 23 da Lei n.º 14.133/2021, serão autoaplicáveis no que couber.
Art. 148 Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1.º do art. 23 da Lei n.º 14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
- 1.º Dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1.º do art. 23 da Lei n.º 14.133/2021, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços.
- 2.º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
- 3.º Excepcionalmente, a consideração justificada de valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverá ser expressamente acompanhada da devida motivação, assinada pela autoridade competente.
- 4.º Caso não seja possível a obtenção de 3 (três) orçamentos para formação do preço base da licitação ou da contratação direta, com base nas hipóteses prevista em lei, a Administração Pública poderá, justificadamente, colacionando aos autos prova de tentativa de obtenção de preços, caso possam ser documentadas, utilizar os preços/orçamentos que conseguiu adquirir para a mencionada contratação, desde que compatíveis com a realidade de mercado, evitando-se a prática de preços inexequíveis ou qualquer hipótese de superfaturamento.
CAPÍTULO XX
DO JULGAMENTO POR MELHOR TÉCNICA E TÉCNICA E PREÇO
Art. 149 Para o aferimento do julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com o Poder Legislativo considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, obedecendo os critérios dispostos no art. 36 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 150 O julgamento das propostas por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado observando os critérios e as condições legais previstas no art. 37 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 151 O Poder Legislativo considerará autoaplicável o disposto nos §§ 3.º e 4.º do art. 88 da Lei n.º 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XXI
DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS
Art. 152 Nas licitações realizadas pela Câmara Municipal não se admitirá proposta que apresente preços globais ou unitários, simbólicos, irrisórios, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.
- 1.º Para fins de verificação da exequibilidade das propostas, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Pública.
- 2.º O limite percentual indicado no parágrafo anterior será considerado com presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.
Art. 153 Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Pública, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com o § 5.º do art. 59 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 154 A Administração Pública poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, caso sejam apresentadas justificativas plausíveis, embasadas em comprovações materiais da consistência e exequibilidade da proposta, os valores apresentados poderão ser aceitos pela Administração, caso contrário à proposta será desclassificada.
Art. 155 No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
Art. 156 Considera-se sobrepreço o preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada.
CAPÍTULO XXII
DOS PARÂMETROS PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
Art. 157 Considera-se recomposição / realinhamento / reequilíbrio econômico-financeiro todo o desequilíbrio contratual extraordinário, que represente impacto na execução do objeto contratado e impossibilite a continuidade ou regularidade na efetivação do escopo inicial da contratação.
Art. 158 O realinhamento de preço somente poderá ser concedido caso ocorram oscilações imprevisíveis ou previsíveis com consequenciais incalculáveis que venham a ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro dos preços praticados, os mesmos poderão ser revistos desde que devidamente comprovados.
Art. 159 O ônus probatório quanto a demonstração da variação extraordinária de preços que reflete na execução ordinária do contrato incumbe tão somente ao postulante, que deve demonstrar por meios aptos a variação dos custos que afetam a regularidade contratual.
Art. 160 Meras oscilações de mercado não se caracterizam como circunstâncias aptas a ensejar o reequilíbrio de valores da avença contratual, devendo o requerente demonstrar expressamente, por meio de provas inequívocas a instabilidade contratual extraordinária, que afeta de forma abrupta a execução do contrato em seus termos iniciais.
Art. 161 As obrigações das partes são tidas como calculadas de tal maneira que se equilibram do ponto de vista financeiro e o responsável pelo contrato deverá esforçar-se para manter, a qualquer custo, esse equilíbrio.
- 1.º O reconhecimento do direito ao equilíbrio financeiro, é garantido pelo inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, que institui que nas licitações públicas devem ser mantidas as condições efetivas da proposta e deve ser reconhecido pelo poder público municipal.
- 2.º Nos casos de Contrato cujo objeto seja a prestação de serviços, que inclua a realização de obras e o fornecimento de bens e, que tenha como objetivo proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, poderá o contratado ser remunerado com base em percentual da economia gerada, conforme prevê o inciso LIII do art. 6.º da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 162 Considera-se reajustamento em sentido estrito a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
Art. 163 Considera-se repactuação a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
Art. 164 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
CAPÍTULO XXIII
DOS DOCUMENTOS ASSINADOS DE FORMA ELETRÔNICA
Art. 165 Conforme previsão legal contida no § 3.º do art. 91 da Lei n.º 14.133/2021, será admitida na forma eletrônica, a celebração dos contratos, Atas de Registro de Preços, termos aditivos, bem como quaisquer ajustes similares, celebrados entre este Poder Legislativo e os particulares, desde que atendidas todas as exigências contidas nesta Resolução.
- 1.º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato e demais documentos previstos no caput deste artigo, deverão ser classificadas como qualificadas, por meio de uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III do art. 4.º da Lei n.º 14.063/2020 e art. 219 da Lei n.º 10.416/2002.
- 2.º Se a assinatura utilizar padrão de assinatura com certificados em conformidade com o padrão PADES, devidamente atestados por este Poder Legislativo, com geração de cadeia certificadora, esta assinatura poderá substituir assinatura prevista no parágrafo anterior.
- 3.º A utilização de assinaturas eletrônicas avançadas, nos termos do inciso II do art. 4.º da Lei n.º 14.063/2020, será admitida em situações excepcionais, desde que o Poder Legislativo possa comprovar a autoria e da integridade de documentos apresentados em forma eletrônica, e o ato seja motivado, explicitando-se a inexistência de prejuízos ao interesse público e a veracidade das informações contidas no documento.
CAPÍTULO XXIV
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 166 Por exigência legal contida no § 1.º do art. 19 da Lei n.º 14.133/2021, O Poder Legislativo deverá elaborar catálogo de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Art. 167 Os itens de consumo adquiridos para suprir a demandas do Poder Legislativo de São Sebastião do Oeste, deverão ser a qualidade comum, não superior a necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
- 1.º Na especificação de itens de consumo, a Administração Pública buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor resultado para o Poder Legislativo, conforme disposição legal contida no parágrafo único do art. 2.º desta Resolução.
- 2.º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização poderá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório, considerando razões de interesse públicos presentes na contratação administrativa.
CAPÍTULO XXV
PROCESSO ELETRÔNICO
SEÇÃO I
DA PRODUÇÃO ATOS EM FORMATO DIGITAL
Art. 168 Nos processos licitatórios regidos pela Lei n.º 14.133/2021, os atos administrativos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
Art. 169 É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos.
Art. 170 A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.
Parágrafo único. O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.
SEÇÃO II
DA LICITAÇÃO NO FORMATO ELETRÔNICO
Art. 171 Considerando que o município possui menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, adotar-se-á como regra a licitação na forma presencial, excetuando-se a utilização na forma eletrônica, nos termos do inciso II do art. 176 da Lei n.º 14.133/2021, até o prazo limite de 6 (seis) anos da publicação da referida lei.
Parágrafo único. Após esse interstício temporal os processos licitatórios seguirão a regra geral da lei de licitações e serão, via de regra, tramitados de forma eletrônica, por sistema próprio que permita a inexistência de atos presenciais, podendo ser realizada licitação presencial nos moldes legais.
CAPÍTULO XXVI
DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 172 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 156 da Lei n.º 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima, conforme disposição legal contida no § 6.º, inciso II do mesmo artigo.
Art. 173 Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 156 da Lei n.º 14.133/2021, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput desse artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 174 Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei n.º 14.133/2021 caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 175 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 176 O Poder Legislativo, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, deverá informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), e no histórico das empresas em sítio eletrônico oficial.
Art. 177 Quando as sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 156 da Lei n.º 14.133/2021, forem aplicadas a uma mesma empresa, derivadas de contratos distintos, os prazos e condições da sanção deverão ser computados individualmente, devendo a empresa responder por cada infração que tiver cometido, sendo vedada a aplicação de remissão automática ou unificação das sanções, exceto o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput os prazos das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 156 da Lei n.º 14.133/2021, poderão correr conjuntamente, não sendo necessário o término de um prazo para início de outro.
Art. 178 A sanção prevista de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) e nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 179 A sanção prevista no inciso III do art. 156 da Lei n.º 14.133/2021, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 155 do mesmo diploma legal, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 180 A sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei n.º 14.133/2021, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII, do caput do art. 155, do mesmo diploma normativo, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, do caput do referido artigo, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4.º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
SEÇÃO II
DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 181 O disposto nesta Resolução abrange a regulamentação da aplicação das sanções contidas nos incisos I, II, III e IV do art. 156 da Lei n.º 14.133/2021, previstas também no parágrafo único do art. 16 do mesmo diploma legal.
Art. 182 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas cometidas previstas neste regulamento, as seguintes sanções, consideradas a dosimetria da pena:
- advertência;
- multa;
- impedimento de licitar e contratar;
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 183 Na dosimetria das sanções administrativas aplicadas com fulcro na Lei n.º 14.133/2021 serão considerados:
- a natureza e a gravidade da infração cometida;
- as peculiaridades do caso concreto;
- as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
- os danos que dela provierem para a Administração Pública;
- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
SEÇÃO III
DA PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 184 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública, e será:
- interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
- suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei n.º 12.846/2013;
- suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
SEÇÃO IV
DA REABILITAÇÃO DO LICITANTE
Art. 185 É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
- reparação integral do dano causado à Administração Pública;
- pagamento da multa;
- transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
- cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
- análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei n.º 14.133/2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
SEÇÃO V
DO ÍNDICE REMISSIVO DAS SANÇÕES
Art. 186 As sanções previstas na Lei n.º 14.133/2021, estão discriminadas abaixo no índice remissivo terminológico dos temas apresentados, correspondendo o fato típico praticado a respectiva sanção.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEI 14.133/2021
- infrações: art. 155;
- dar causa à inexecução parcial do contrato: art. 155, inciso I e art. 156, inciso I e §§ 2.º e 3.º;
- dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: art. 155, inciso II, §§ 2.º ao 5.º;
- dar causa à inexecução total do contrato: art. 155, inciso III e §§ 2.º ao 5.º;
- deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 155, inciso IV, §§ 2.º ao 5º;
- não manter a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado: art. 155, inciso V e §§ 2.º ao 5º;
- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: art. 155, inciso VI, §§ 2.º, 3.º e 4.º;
- ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: art. 155, inciso VII, §§ 2.º ao 5.º;
- apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: art. 155, inciso VIII e §§ 2.º, 4.º e art. 162, parágrafo único;
- fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: art. 155, inciso IX e §§ 2.º ao 5.º;
- comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: 155, inciso X e §§ 2.º ao 5.º;
- praticar atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação: art. 155, inciso XI e §§ 2.º ao 5.º;
- praticar ato lesivo à Administração Pública previsto no art. 5.º da Lei n. 12.846/2013, 155, inciso XII e §§ 2.º ao 5.º;
- sanções e procedimentos de aplicação: arts. 156 a 158;
- advertência: art. 156, inciso I e § 2.º;
- multa: art. 156, inciso II e § 3.º e art. 157;
- multa de mora pelo atraso injustificado: art. 162;
- impedimento de licitar e contratar: art. 156, inciso III, § 4.º e art. 158;
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar: art. 156, inciso IV, §§ 5.º e 6.º e art. 158;
- cumulatividade: art. 156, § 7.º;
- gradação da sanção: art. 156, § 1.º, I a V;
- multa de 0,5% a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta: art. 156, § 3.º;
- impedimento de licitar aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 156, § 4.º;
- prazo para impedimento de licitar de até três anos: art. 156, § 5.º;
- declaração de inidoneidade: art. 156, § 5.º;
- prazo para declaração de inidoneidade de três a seis anos: art. 156, § 5.º;
- autoridades competentes para declaração de inidoneidade: art. 156, § 6.º;
- multa ou indenizações superiores aos créditos: art. 156, § 8.º;
- dever de reparar o dano integral causado à Administração Pública: art. 156, § 9.º;
- prazo para defesa 15 dias úteis: art. 157 e 158;
- prazo para alegações finais: art. 158, § 2.º;
- comissão para processo de responsabilização: art. 158 e § 1.º;
- indeferimento de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas: art. 158, § 3.º;
- prescrição para aplicação de sanções (cinco anos): art. 158, § 4.º;
- interrompimento da prescrição: art. 158, § 4.º, inciso I;
- suspensão da prescrição: art. 158, § 4.º, inciso II e III;
- procedimento para infrações tipificadas como atos lesivos à Administração Pública: art. 159;
- desconsideração da personalidade jurídica: art. 160;
- reabilitação do contratado perante a própria Administração Pública, requisitos, prazo: art. 163;
- programa de integridade com requisito para reabilitação: art. 163, parágrafo único.
CAPÍTULO XXVII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 187 Em cumprimento ao disposto no § 4.º do art. 25 da Lei n.º 14.133/2021, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, a aplicação sancionatória do Capítulo V, do Decreto Federal n.º 11.129, de 11 de Julho de 2022, que regulamentou a Lei n.º 12.846/2013.
- 1.º Conforme previsto no inciso XXII do art. 6.º considera-se nesse caso, como contratações de grande vulto, as obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
- 2.º O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
- 3.º Em cumprimento ao § 4.º do art. 25 Lei n.º 14.133/2021, que dispõe que nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação e seu cumprimento parcial ou meramente formal de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, cujas medidas a serem adotadas e a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento deverão estar previstas em regulamento, ficará o contratado sujeito as seguintes sanções administrativas em caso de descumprimento, podendo implicar, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis cabíveis:
- impossibilidade de aditamento contratual;
- rescisão unilateral do contrato por parte da contratante;
- impossibilidade de licitar e contratar com a Administração Pública municipal, até a efetiva comprovação de implementação do Programa de Integridade, sem prejuízo do pagamento da multa aplicada.
CAPÍTULO XXVIII
DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO (PAC)
Art. 188 Conforme previsão disposta no inciso VII do art. 12 da Lei n.º 14.133/2021, a partir dos documentos de formalização de demandas, o Poder Legislativo deverá elaborar Plano de Contratações Anual (PCA), com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
- 1.º Na elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) a Administração Pública fará previsão de quais licitações pretende deflagrar, aplicando o benefício dos inciso I e III do art. 48 da Lei Complementar n.º 123/2006, bem como do benefício instituído pelo § 3.º do art. 48 da Lei Complementar n.º 123/2006, a fim de garantir o planejamento estratégico para tais contratações, levando em consideração a existência de itens com valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e outras hipóteses previstas na legislação de regência.
- 2.º O Plano de Contratações Anual (PCA) será editado em forma de regulamento, prevendo o calendário de licitações anuais, que levará em consideração as contratações recorrentes do órgão administrativo, excetuando-se as demandas imprevisíveis, extraordinárias e urgentes que serão contratadas mesmo sem previsão no calendário de licitações anuais, observando-se a modalidade de licitação adequada para atender à necessidade.
- 3.º As demandas para elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) serão encaminhadas pelos setores requisitantes ao setor de licitações, que deverá analisar as necessidades promovendo diligências necessárias para construção do calendário de licitações.
CAPÍTULO XXIX
SEÇÃO I
DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)
Art. 189 Em âmbito municipal, enquanto não houver adesão ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei n.º 14.133/2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:
- quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal e em meios eletrônicos.
- se o valor estimado da contratação for igual ou superior ao valor previsto no inciso I do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021, será realizada a publicação do referido extrato também no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
- quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva em portal local, se for o caso, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
- nas licitações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei n.º 14.133/2021, e por adotar o modo de disputa aberto (art. 56, I), ou o modo aberto e fechado (art. 56, II), a Administração Pública poderá desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Art. 190 Após a adesão do Poder Legislativo junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a divulgação de todos os atos administrativos será realizada de acordo com os moldes previstos no art. 94 da Lei n.º 14.133/2021, sendo condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos.
- 1.º Por determinação do § 3.º inciso VI, alínea “c”, do art.174 da Lei n.º 14.133/2021, o PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer um sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite a comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos claros, transparentes, necessários e pertinentes.
- 2.º O Poder Legislativo deverá também, divulgar o relatório final com as informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração, conforme previsão contida na alínea “d” do mesmo diploma legal.
- 3.º Desde que mantida a integração com o PNCP, este Poder Legislativo Municipal poderá manter as contratações por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, previsão legal disposta no § 1.º do art. 175 da Lei n.º 14.133/2021.
SEÇÃO II
DO CONTRATO VERBAL
Art. 191 O Poder Legislativo poderá firmar contratos verbais para realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, conforme previsão legal contida no § 2.º do art. 95 da Lei n.º 14.133/2021.
- 1.º Este procedimento confere legitimidade à atuação da Administração no que tange à obtenção de bens e serviços sem a adoção das formalidades legais exigidas, relacionadas à instauração do competente processo de contratação, formalização contratual, dentre outros. Para tanto, dois critérios deverão criteriosamente serem observados e aplicados:
- o baixo valor da contratação de até R$10.000,00 (Dez mil reais) e;
- a necessidade de pronto pagamento, ou seja, abarcar despesas que não possam se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento pela Administração Pública.
- 2.º Quanto ao pronto pagamento, é válido citar o disposto nos arts. 65 e 68, ambos da Lei n.º 4.320/1964, que o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, que não exijam as formalidades da Lei n.º 14.133/2021, tais como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros.
- 3.º Deverá à Administração controlar as situações que efetivamente justificam a adoção do “contrato verbal”, observância do limite de valor definido, e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado.
Art. 192 No dever de pagamento por parte do Poder Legislativo, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas categorias de contratos estabelecidas no art. 141 da Lei n.º 14.133/2021.
Parágrafo único. O atraso por parte da Administração Pública quanto aos pagamentos ou parcelas de pagamentos devidos por despesas de obras, serviços ou fornecimentos, previsto na atual legislação, foi reduzido para 2 (dois) meses contado da emissão da nota fiscal, sendo que após este prazo, o contratado terá direito à extinção do contrato, conforme previsão legal contida no § 2.º, inciso IV do art. 137 da Lei n.º 14.133/2021.
SEÇÃO III
DA AUSÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS
Art. 193 Por determinação do art. 184 da Lei n.º 14.133/2021, aplicam-se as disposições deste regulamento, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados com os órgãos e entidades da Administração Pública.
CAPÍTULO XXX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 194 As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado para processo de padronização, prevista no § 2.º do art. 43 da Lei n.º 14.133/2021, serão disciplinadas em Resolução que definirá o processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução padronizada.
Art. 195 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024, revogando a Portaria n.º 11 de 21 de março de 2023.
São Sebastião do Oeste, 06 de março de 2024.
ADLSON TAVARES DE CASTRO
Presidente da Câmara Municipal