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Quarta, 13 Março 2019

REQUERIMENTO PARLAMENTAR Nº 007/2019

Os Vereadores que o presente subscrevem, na condição de membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no uso de sua função legislativa, consoante lhes facultam a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Legislativa; tendo em vista as informações prestadas pelos Servidores Municipais que estiveram presentes à sessão plenária de 07 de Março de 2019; requer se digne a Mesa Diretora, ad referendum do plenário deste Poder Legislativo, a enviar ofício ao Senhor Prefeito Municipal, para que o Poder Executivo envie a este Poder Legislativo os seguintes documentos, os quais relativos aos Projetos de Lei nº 029/2018, nº 030/2018 e nº 031/2018:

  1. Parecer ou ata de deliberação emitido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (CONDEC) sobre os empreendimentos objeto de aprovação, conforme previsto no § 1º art. 7º Lei Municipal nº 615/2013.
  1. Parecer ou ata de deliberação emitido pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), conforme previsto no § 3º do art. 15 da Lei Municipal nº 615/2013.
  1. Laudo de vistoria in loco realizado por técnico legalmente habilitado pelo Município comprovando o pleno atendimento dos requisitos dispostos no art. 8º da Lei Municipal nº 615/2013.
  1. Termos de garantia de execução de obras e respectivo alvará de licença para execução de obras, conforme previsto no art. 23 da Lei Municipal nº 615/2013.
  1. Laudo ambiental ou plano de controle ambiental (PCA), relatório de controle ambiental (RCA) ou relatório de impacto ambiental (RIMA) ou a justificativa legal para sua dispensa, caso o Município tenha assim decidido, conforme previsto no art. 11 da Lei Municipal nº 615/2013.

DA JUSTIFICATIVA

 

        A pretensão inicial deduzida nos referidos projetos, promover-se a expansão da zona urbana, não encontro respaldo na legalidade, haja vista se tratar de áreas que não circundam o perímetro urbano. A expansão urbana, legalmente, não comporta espaços e ou intervalos, é contínua.     Portanto, os referidos projetos em questão estão sob a égide da Lei Municipal nº 615/2013, a qual estabelece os critérios para o parcelamento do solo rural para fins de chacreamento. A aprovação dos mesmos depende do atendimento dos requisitos exigidos na referida legislação, os quais estão pendentes de comprovação.

 

São Sebastião do Oeste, 13 de Março de 2019.

 

Sirleia Moreira Tavares

Vereadora Presidente da CLJR

 

Lucas Tavares Pereira

Vereador Membro da CLJR

 

Rômulo Roncally Beirigo

Vereador Membro da CLJR

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