Os Vereadores que o presente subscrevem, na condição de membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no uso de sua função legislativa, consoante lhes facultam a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Legislativa; requer se digne a Mesa Diretora, ad referendum do plenário deste Poder Legislativo, a enviar ofício ao Senhor Prefeito Municipal, envie o relatório de impacto orçamentário e financeiro relativo ao Projeto de Lei nº 004/2019, no percentual relativo ao aumento que excede à revisão geral e anual, tendo em vista que o índice inflacionário de 2018 ficou em 3,89 % (IPCA-IBGE).
DA JUSTIFICATIVA
O projeto de lei nº 004/2019 iniciado pelo Prefeito informa se tratar de revisão geral e anual de todos os cargos constantes da estrutura administrativa do Município. Contudo, em análise preliminar no âmbito desta Comissão constatamos as seguintes inconsistências do referido projeto de lei:
- Tratando-se de matéria afeta ao servidor público, que se presta a alterar a remuneração dos servidores, considerando-se que o plano de carreira consta de lei complementar, recomenda a técnica legislativa que a matéria seja tratada através de Lei Complementar e não através de lei ordinária.
- A alteração da remuneração dos servidores públicos pode advir de três formas distintas, a revisão geral e anual, o aumento e o reajuste, conforme previsto no texto constitucional. 2.1) A concessão da revisão geral e anual, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, limita a revisão ao índice inflacionário, como forma de determinar a recomposição do poder de compra do trabalhador (Art. 37, X, CF/88). A revisão geral deve ser feita sempre na mesma data e sem distinção de índice. A inflação oficial medida no Brasil indica um índice de 3,75% (IPCA-IBGE) no ano de 2018 e 3,89% entre MAR/18 e FEV/19. 2.2) A concessão do aumento reclama sempre igualdade percentual que é concedido, não há obrigação legal de se conceder e depende de disponibilidade financeira para tanto. 2.3) Reajuste, modalidade jurídica para concessão de percentuais distintos entre servidores públicos, possível quando da revisão de plano de cargos, carreira e vencimentos. A concessão depende de disponibilidade de recursos e demonstração do relatório de impacto orçamentário.
- O projeto em questão trata da revisão geral e anual das remunerações, visando recompor o poder de compra de servidor público, conforme inciso X do art. 37 da Constituição Federal que, inclusive, consta da justificativa subscrito pelo Senhor Prefeito. A inflação oficial registrada no Brasil no período em questão aponta índice de 3,89% para o período em que se pretende conceder a revisão geral. Desta forma, estar-se-ia concedendo aumento real de 1,11%, o que dependeria do relatório de impacto orçamentário e financeiro.
- O projeto menciona a concessão de revisão geral e anual da “estrutura administrativa do Município”, que notadamente abrange os poderes Executivo e Legislativo. O texto previsto no art. 1º ainda trata de “cargos” não contemplando as funções públicas, as quais também devem ser revistas.
- O texto proposto ainda não contempla revisão geral e anual dos proventos de aposentadoria e pensões sob gestão do Município, tais como aqueles que estão sob responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Sebastião do Oeste (IPSM). Há que se considerar que a aprovação da matéria na forma que se encontra excluiu os proventos de inatividade e pensões a cargo do Município.
- Há que se destacar ainda que o texto proposto abrange revisão concedida ao magistério (Art. 1º). Por oportuno deve ser considerado o disposto na Portaria Interministerial nº 006/2018 (Governo Federal) que sugeriu índice de revisão do piso do magistério no percentual de 4,17%. Portanto, haveria que se impactar de toda forma o índice proposto, por estar acima da previsão inflacionária para o período.
Portanto, tendo em vista o direito à revisão geral e anual das remunerações previsto na Constituição Federal, com o qual estão comprometidos todos os integrantes do Poder Legislativo, considerando-se o dever de tratar a matéria sob o aspecto de constitucionalidade e legalidade, o poder público deve responder aos questionamentos no menor prazo possível para que a matéria tenha condições de estar sento tratado em plenário.
São Sebastião do Oeste, 27 de Março de 2019.
Sirléia Moreira Tavares
Vereadora Presidente da CLJR
Lucas Tavares Pereira
Vereador Membro da CLJR
Rômulo Roncally Beirigo
Vereador Membro da CLJR