Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de sua função legislativa, consoante lhe faculta a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Legislativa; tendo em vista reunião preliminar desta Comissão e aprovação de requisição de informações e documentos ao Poder Executivo sobre o PLC nº 004/2019; requer se digne a Mesa Diretora a enviar ofício ao Poder Executivo, para que o Sr. Prefeito possa determinar sejam prestadas informações acerca do PLC nº 004/2019: 1) Enviar ao Poder Legislativo a tabela de vencimento em vigor para os Professores PI e PII. 2) Esclarecer se o Anexo I permanecerá inalterado, visto que menciona valores de remuneração para o Professor PI. 3) Refazer o relatório de impacto orçamentário e financeiro, por conter erro de cálculo. 4) Que se informe à Câmara Municipal se o Poder Executivo tem ciência de que, com a aprovação do PLC nº 0004/2019 o limite prudencial de 51,3% no gasto de pessoal estará desobedecido.
DA JUSTIFICATIVA
Esta Comissão, em análise preliminar do PLC nº 004/2019, constatou as seguintes pendências jurídicas acerca do projeto, as quais impedem a emissão de parecer para eventual tramitação e, por via de consequência, a convocação de reunião extraordinária para apreciação da matéria, a saber:
- Não consta entre os documentos o valor do vencimento que atualmente é pago aos Professores I e II, para fins de verificação de regularidade fiscal e jurídica. Desta forma, necessário que o Poder Executivo remeta ao Poder Legislativo a tabela de vencimento dos professores I e II em vigor.
- O relatório de impacto orçamentário e financeiro contém erros que comprometem a análise do PLC. Isto porque, há informação no texto do relatório de que o custo mensal da concessão deste aumento seria de R$379,18 o que totalizaria um custo anual de R$4.929,34. É fato que o universo de professores beneficiados com o PLC supera em muito o valor informado. Portanto, é necessário que o relatório de impacto seja revisto e adequado.
- O relatório de impacto considera ainda que, com a concessão do aumento previsto no PLC nº 004/2019 o Município estaria comprometendo 51,67% da receita corrente líquida com o pagamento de pessoal. De tal modo que, mesmo com a dedução dos contratos temporários da despesa (R$2.377.819,24) o Município estaria incluso nas vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, o que deve ser observado e conferido pelo Poder Executivo, em face do limite prudencial de 51,3%.
Portanto, para análise conclusiva do PLC nº 004/2019 e emissão de parecer requeremos sejam esclarecidos esses itens.
São Sebastião do Oeste, 23 de Maio de 2019.
Sirléia Moreira Tavares
Vereadora Presidente da CLJR
Lucas Tavares Pereira Rômulo Roncally Beirigo
Vereador Membro da CLJR Vereador Membro CLJR