Dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de São Sebastião do Oeste.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Do Município
Art. 1.º- O Município de São Sebastião do Oeste é instituição de Direito Público Interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, integrante do Estado de Minas Gerais e da República Federativa do Brasil.
Art. 2.º- O Município de São Sebastião do Oeste é organizado por meio de Lei Orgânica própria e demais Leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual.
Art. 3.º- O Município de São Sebastião do Oeste tem como sede a cidade de São Sebastião do Oeste, jurisdição administrativa no território circunscrito entre os limites com os Municípios de Divinópolis, Santo Antônio do Monte, Pedra do Indaiá, Itapecerica e Cláudio, tendo como foro a Comarca de Itapecerica.
Art. 4.º- O Município de São Sebastião do Oeste tem os seguintes objetivos prioritários:
I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
II - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede, distritos, povoados e zona rural;
III - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;
IV - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico, o meio ambiente e combater a poluição;
V - preservar a moralidade administrativa;
VI - dotar-se de estrutura administrativa eficiente, de infraestrutura de saneamento básico, de rede física nas áreas de saúde, educação, habitação e lazer.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Éticos
Art. 5.º- A Administração Municipal se submeterá a preceitos éticos que resguardem a probidade e a credibilidade, a moralidade administrativa e o respeito aos direitos do cidadão.
Art. 6.º- A ação do Poder Executivo se exercerá em conformidade com a Lei e com o objetivo de servir à coletividade.
Art. 7.º- O ato administrativo será motivado e estará fundamentado no interesse público e no resguardo do direito do cidadão.
Art. 8.º- Os interessados diretos, a comunidade e os veículos de comunicação terão acesso à informação sobre os atos administrativos naquilo que não afetem o interesse público.
Art. 9.º- A prestação de serviço a cargo da administração poderá ser atribuída à comunidade, observados os princípios de participação e controle dos atos do Poder Executivo.
Art. 10 É obrigatória a declaração de bens, na forma da legislação em vigor, para a investidura em cargos de direção.
Art. 11 O emprego do dinheiro público será justificado por quem o movimentar, observados os preceitos legais de regência, garantindo-se a observância de todos os princípios constitucionais que regem a Administração Pública insculpidos no artigo 37 da Carta da República.
CAPÍTULO III
Do Controle Democrático do Poder Público
Art. 12 O Poder Executivo adotará, dentro da política de relacionamento com a comunidade, as seguintes formas de controle democrático da Administração Municipal:
I - audiência pública, com a presença do Prefeito Municipal, ou do Vice-Prefeito, ou de Secretários Municipais, com a finalidade de ouvir o cidadão em suas reivindicações, tendo em vista o atendimento do interesse público e a preservação de direitos;
II - sistema de comunicação com a Administração Municipal, pelo qual o cidadão, de modo direto e simples, possa obter dos órgãos ou unidades administrativas as informações de seu interesse;
III - através das deliberações dos conselhos organizados, conforme legislação própria.
Art. 13 Poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I - reuniões de debate, constituídas de membros do Poder Executivo e da comunidade, para discussão de temas de interesse desta;
II - pesquisa de opinião pública, como subsídio à decisão governamental;
III – demais ações que garantam a participação da população nas ações governamentais mais relevantes.
CAPÍTULO IV
Das Fontes Normativas de Organização da Administração
Art. 14 A organização, a estrutura e os procedimentos da Administração Municipal se regem pelas seguintes fontes:
I - Constituições Federal e do Estado;
II - Lei Orgânica do Município;
III - legislações federal, estadual e municipal;
IV - políticas, diretrizes, planos e programas dos governos da União, do Estado e do Município;
V - atos dos Secretários Municipais;
VI - atos do titular de unidade administrativa;
VII - demais normatizações aplicáveis ao Poder Público.
TÍTULO II
Da Organização
CAPÍTULO I
Da Organização em Sistemas
Art. 15 A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a concentração e articulação do esforço técnico para padronização, aumento de rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais.
Art. 16 Serão organizados em sistemas:
I - planejamento, informática e orçamento;
II – finanças, auditoria e ouvidoria;
III - administração geral e controle interno.
Parágrafo Único. A critério do Poder Executivo, poderão ser organizadas em sistemas atividades desdobradas das previstas neste artigo, ou outras cuja coordenação central se demonstre conveniente.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 17 A Ação Administrativa Municipal pautar-se-á pelos preceitos contidos nesta Lei e pelos seguintes princípios fundamentais:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - controle;
IV - continuidade administrativa;
V – efetividade;
VI – eficiência;
VII – modernização.
SEÇÃO I
Do Planejamento
Art. 18 Planejamento é, para os efeitos desta Lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação governamental às suas finalidades constitucionais.
Art. 19 A ação governamental obedecerá o planejamento que vise à formação do desenvolvimento econômico-social do Município, regendo-se pelos seguintes instrumentos administrativos:
I - plano geral de governo;
II - plano plurianual;
III - programas gerais, setoriais, de duração anual;
IV - orçamento - programa anual;
V - programação financeira ou desembolso;
VI - plano diretor;
VII – demais programas, projetos e ações.
SEÇÃO II
Da Coordenação
Art. 20 Coordenação é, para os efeitos desta Lei, a articulação permanente das atividades entre todos os níveis e áreas, do planejamento até a execução.
Parágrafo Único - Quando submetido ao Prefeito Municipal, os assuntos deverão ser previamente coordenados entre todos os Secretários Municipais, inclusive quanto aos aspectos administrativos pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, visando soluções harmônicas e integradas com a política geral do Município.
SEÇÃO III
Do Controle Geral
Art. 21 Controle é, para os efeitos desta Lei, a fiscalização e acompanhamento sistemático e contínuo das atividades da Administração Pública Municipal.
Art. 22 O controle da Administração Pública Municipal tem por finalidade assegurar que:
I - os resultados da gestão da Administração Municipal sejam avaliados para formação e ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas do governo;
II - a utilização de recursos seja realizada conforme os regulamentos e com as políticas;
III - os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido, o delito contra o patrimônio público e qualquer outra forma de evasão.
Art. 23 O controle na Administração Pública Municipal será exercido:
I - pela gerência competente, quanto à execução de programas e à observância de normas;
II - pela coordenação instituída, quando da execução de projetos especiais;
III - pelos órgãos, com relação à observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades;
IV - pela comissão, gerência, diretoria ou auditoria responsável pela política e sistema de controle interno.
SEÇÃO IV
Da Continuidade Administrativa
Art. 24 Continuidade administrativa é, para os efeitos desta Lei, a manutenção de programas, projetos e dos quadros de dirigentes capacitados, para garantir a produtividade, a qualidade e a efetividade da ação administrativa.
SEÇÃO V
Da Efetividade
Art. 25 Efetividade é, para os fins desta Lei, a realização plena dos objetivos governamentais que assegure a eficiência e a eficácia administrativa e operacional.
SEÇÃO VI
Da Modernização
Art. 26 A Administração Municipal promoverá a modernização administrativa, entendendo esta como processo de constante aperfeiçoamento, mediante reforma, desburocratização e desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento às transformações sociais e econômicas e ao progresso tecnológico.
Art. 27 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - reforma administrativa - as medidas destinadas à constante racionalização de estruturas, de procedimentos e meios de racionalização;
II - desburocratização - simplificação de procedimentos administrativos e a redução de controle e de exigências burocráticas, observados em todos os casos as exigências legais de regência;
III - desenvolvimento de recursos humanos - o aperfeiçoamento contínuo e sistemático do servidor, por meio de projetos e programas educacionais, qualificação profissional e gerencial.
CAPÍTULO III
Da Corregedoria
Art. 28 A função da Corregedoria será desempenhada por comissão especial para apurar responsabilidades e propor penalidades, em decorrência da prática de atos ilícitos no âmbito da Administração, observada a legislação de regência, notadamente as disposições contidas no Estatuto do Servidor Público do Município de São Sebastião do Oeste.
CAPÍTULO IV
Do Controle Interno
Art. 29 A função de Controle Interno será exercida por servidor ocupante de cargo em comissão, com a participação de técnico de formação específica da área a ser auditada, bem como o estabelecimento de normas de prevenção e controle de gestão nas áreas administrativa, financeira, patrimonial e de custos, nos órgãos e unidades da Administração.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Art. 30 A função de Fiscalização será exercida por servidor de classe inerente à atividade a ser fiscalizada, designado pelo titular da respectiva área.
CAPÍTULO VI
Da Assessoria Superior
Art. 31 O assessoramento superior ao Prefeito Municipal compreenderá funções de alta especialização, complexidade e responsabilidade que serão atribuídas a pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e experiência específica.
CAPÍTULO VII
Da Administração de Bens
Art. 32 A administração de bens pelo Município tem por finalidade:
I - garantir a utilização do bem em consonância com sua destinação;
II - dotar a gestão dos bens públicos necessários ao desempenho eficiente de suas atividades;
III – zelar pela manutenção adequada dos bens públicos, nos estritos termos da legislação de regência.
CAPÍTULO VIII
Dos Contratos, Convênios, Acordos e Ajustes da
Administração Municipal
Art. 33 Além do órgão diretamente interessado, a Secretaria Municipal de Administração, manterá o registro e informações pertinentes aos contratos, convênios, parcerias, acordos e ajustes firmados pela Administração Municipal, nos termos da legislação específica.
- 1.º- O controle de que trata o caput deste artigo corresponderá à Função de GMC – Gestor Municipal de Convênios no âmbito no Poder Executivo Municipal.
- 2.º- O Servidor que ocupar a função de GMC – Gestor Municipal de Convênios perceberá uma gratificação de até 50% (cinquenta por cento) sobre o seu vencimento, sendo vedada a nomeação de agentes políticos para exercício desta função.
- 3.º- Para exercer a função de GMC o servidor deverá ser graduado em Administração, Gestão Pública ou Direito, bem como possuir cursos de capacitação específicos que permitam desenvolver as atividades de GMC.
CAPÍTULO IX
Dos Princípios Relativos à Licitação para Compras, Serviços,
Obras e Alienações
Art. 34 A aquisição e alienação de bens, e a contratação de obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância às normas sobre licitações, ao interesse público, bem ainda aos princípios da isonomia, legalidade e demais princípios insculpidos na Constituição da República e Lei Federal que regulamenta a matéria de licitações.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do Exercício do Poder Executivo
Art. 35 O Poder Executivo é exercido sob a direção superior do Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único. Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede, na vaga, o Vice-Prefeito, na forma da legislação de regência.
Art. 36 O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os demais servidores comissionados da estrutura ora regulamentada exercerão suas competências e atribuições constitucionais, legais e regulamentares, por meio dos órgãos que compõem a Administração Municipal, observadas as prescrições da legislação de regência.
CAPÍTULO II
Da Administração Municipal
Art. 37 A Administração Municipal é, para os efeitos desta Lei, o conjunto de agentes e órgãos que executam as funções próprias do Poder Público, objetivando a satisfação das necessidades coletivas.
Art. 38 A Administração Municipal compõe-se da Administração Direta e Indireta.
Art. 39 As entidades que integram a Administração Indireta, quais sejam, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, somente poderão ser criadas ou instituídas através de lei específica, com definição de sua área de atuação, observadas as disposições constitucionais que regem a matéria.
Art. 40 A Administração Municipal se orientará por políticas e diretrizes que visem promover o bem-estar social por meio da eficácia do serviço público e da efetividade da ação governamental.
SEÇÃO I
Da Administração Direta
Art. 41 A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos a subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo e submetidos à direção superior do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Os fundos de saúde, educação, assistência social e outros fundos financeiros são de responsabilidade direta do seu gestor.
Art. 42 A Administração Municipal abrange:
I - no primeiro grau, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
II - no segundo grau, a Procuradoria-Geral do Município, a Controladoria-Geral do Município, as Secretarias Municipais e a Chefia de Gabinete;
III - no terceiro grau, as Diretorias e Chefias;
IV - no quarto grau, as comissões especiais constituídas por Decreto e outras gratificações previstas em Lei.
SUBSEÇÃO I
Das Secretarias Municipais
Art. 43 Às Secretarias Municipais, como órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência, cabem exercer a supervisão geral das unidades administrativas subordinadas.
Art. 44 As atividades das Secretarias Municipais serão classificadas em:
I - de direção, planejamento e coordenação das atividades;
II - de assistência e assessoramento;
III - de execução.
CAPÍTULO III
Da Estrutura da Administração municipal
Art. 45 A estrutura de cada órgão compreenderá os seguintes agrupamentos:
I - estrutura básica;
II - estrutura complementar.
Art. 46 A estrutura básica conterá as unidades administrativas até o terceiro nível hierárquico.
Art. 47 A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas do nível não constante de sua estrutura básica, com o qual guardará estrita consonância.
- 1.º A estrutura complementar de que trata este artigo poderá ser alterada por Decreto.
- 2 .º A implantação da unidade administrativa dependerá da preexistência de seu cargo de direção ou gerência.
SEÇÃO I
Dos Níveis de Estrutura
Art. 48 Os órgãos da Administração Direta obedecerão aos seguintes escalonamentos de subordinação:
I - primeiro nível – Procurador-Geral/Controlador-Geral/Secretário/Chefe de Gabinete;
II – segundo nível – Coordenador;
II - terceiro nível – Diretor de Departamento;
III - quarto nível – Chefe de Divisão.
Art. 49 Os titulares de cargos de direção superior serão denominados:
I – Procurador-Geral;
II – Controlador-Geral;
II - Secretário Municipal;
III - Chefe de Gabinete.
Art. 50 As unidades para execução de planos, programas, projetos e atividades serão denominadas:
I – Coordenadoria;
II – Diretorias;
III – Chefias de Divisão.
Art. 51 Os titulares dos cargos enunciados no artigo 50 desta Lei serão denominados:
I – Coordenador;
II - Diretores;
III – Chefes de Divisão.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO OESTE
Art. 52 A Administração Pública do Poder Executivo do Município tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Administração Direta:
a) Prefeito Municipal;
b) Vice-Prefeito Municipal;
c) Procuradoria-Geral do Município;
d) Controladoria-Geral do Município;
e) Secretarias Municipais;
f) Chefia de Gabinete;
g) Coordenadoria;
h) Diretorias;
i) Divisões.
II – Administração Indireta:
a) IPSEM Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Sebastião do Oeste.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação, na forma prescrita nesta Lei.
Art. 53 O Gabinete do Prefeito possui a seguinte estrutura:
a) Chefia de Gabinete.
Art. 54 A Controladoria-Geral do Município possui a seguinte estrutura:
- Controlador-Geral.
- Coordenador de Contabilidade e Patrimônio.
Art. 55 A Procuradoria-Geral possui a seguinte estrutura:
a) Procurador-Geral do Município.
Art. 56 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente possui a seguinte estrutura:
a) Secretário (a) de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
b) Departamento de Agronegócio e Desenvolvimento Rural;
b.1) Divisão de Abastecimento;
b.2) Divisão de Apoio ao Agronegócio;
c) Departamento de Gestão Ambiental e Fiscalização;
c.1) Divisão de Arborização de Espaços Públicos;
c.2) Divisão de Projetos Ambientais;
c.3) Divisão de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 57 A Secretaria Municipal de Assistência Social possui a seguinte estrutura:
a) Secretário (a) de Assistência Social;
b) Departamento de Assistência Social;
b.1) Divisão de Acompanhamento, Assistência e Promoção Social.
Art. 58 A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes possui a seguinte estrutura:
a) Secretário (a) de Trânsito e Transportes;
b) Departamento de Transportes;
b.1) Divisão de Manutenção de Veículos.
Art. 59 A Secretaria Municipal de Educação possui a seguinte estrutura:
a) Secretário (a) de Educação;
b) Departamento de Educação;
b.1) Divisão de Ensino e Apoio Pedagógico;
b.2) Divisão de Alimentação Escolar.
Art. 60 A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças possui a seguinte estrutura:
a) Secretário (a) de Planejamento e Finanças;
b) Departamento de Finanças;
b.1) Divisão de Tesouraria;
b.2) Divisão de Contabilidade;
b.3) Divisão de Cadastro e Tributos
Art. 61 A Secretaria de Administração possui a seguinte estrutura:
a) Secretário (a) de Administração;
b) Departamento de Apoio Administrativo;
b.1) Divisão de Compras, Licitações e Contratos;
b.2) Divisão de Almoxarifado, Patrimônio, Arquivo e Protocolo;
b.3) Divisão de Manutenção e Conservação de Prédios Públicos;
b.4) Divisão de Apoio;
c) Departamento de Recursos Humanos;
c.1) Divisão de Informática.
Art. 62 A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura possui a seguinte estrutura:
Secretário (a) de Obras e Infraestrutura;
Departamento de Obras Públicas;
b.1) Divisão de Limpeza Pública.
b.2) Divisão de Manutenção de Praças, Parques, Jardins e Cemitério.
b.3) Divisão de Manutenção de Vias Públicas.
Art. 63 A Secretaria Municipal de Saúde possui a seguinte estrutura:
a) Secretário (a) de Saúde;
b) Departamento de Atenção Básica;
b.1) Divisão de Assistência Administrativa;
b.2) Divisão de Atenção Básica;
c) Departamento de Vigilância em Saúde;
c.1) Divisão de Vigilância Sanitária;
c.2) Divisão de Vigilância Epidemiológica;
c.3) Divisão de Vigilância em Saúde.
Art. 64 A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo possui a seguinte estrutura:
- Secretário (a) de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.
- Departamento de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
b.1) Divisão de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
Art. 65 A nomeação para os cargos comissionados obedecerá o número de vagas e a natureza de seu recrutamento conforme disposto no Anexo I desta Lei, sem prejuízo das disposições inseridas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos relativamente à opção do servidor efetivo quando ocupante de cargo comissionado.
Art. 66 Os subsídios dos Secretários Municipais e equiparados são aqueles estipulados em Lei específica, observadas as disposições constitucionais que regem a matéria.
Art. 67 Fica fixada em 1o de janeiro a data-base para revisão dos vencimentos constantes no Anexo I, com incidência de índice oficial de recomposição monetária, nos termos do inciso X do artigo 37, da Constituição da República, concomitante à revisão dos vencimentos dos servidores efetivos e subsídios/remuneração dos agentes políticos e servidores equiparados, observada a legislação específica, à exceção dos cargos de Procurador-Geral e Controlador-Geral que excetuam-se à regra dos subsídios dos agentes políticos, fazendo jus à mesma política remuneratória aplicada aos demais servidores públicos municipais.
Art. 68 Os cargos referidos nesta Lei são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 69 A descrição das competências e atribuições das unidades administrativas dos respectivos órgãos e Secretarias do Município declinados nesta Lei Complementar estão inseridas no Anexo II, parte integrante e indissociável desta Lei.
Art. 70 Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a abertura de créditos especiais e suplementares, bem ainda a promover os remanejamentos e transposições de rubricas orçamentárias necessários para a adequação do orçamento do exercício de 2021 às modificações introduzidas por esta Lei.
Art. 71 Revoga-se as disposições em contrário, em especial constantes da Lei Complementar n.º 24, de 23 de abril de 2009, ficam derrogados o Anexo III, os itens 7 e 24 do Anexo IV e o Anexo VI da Lei Complementar n.º 111, de 10 de agosto de 2020.
Art. 72 Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 05 de fevereiro de 2021.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal