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Segunda, 15 Março 2021

LEI COMPLEMENTAR N° 117, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores ativos, dos proventos dos inativos e pensionistas do Poder Executivo. 

 

O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

              Art. 1°. O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, nos termos desta lei, concede revisão geral e anual das remunerações aos servidores públicos municipais e aos proventos de inatividade e pensão pagos pelo Município.

  • 1°. As remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e os proventos de inatividade e pensão, consoante determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, são revistos a partir da competência de março de 2020, aplicando-se o índice IPCA, no percentual de 4,52% (Quatro vírgula cinquenta e dois pontos percentuais), nos termos e limites definidos nesta lei complementar.
  • 2°. A revisão de que trata o caput deste artigo, refere-se à ao índice inflacionário verificado no período de 1.º de março de 2020 e 28 de fevereiro de 2021, aplicando-se a mesma a partir da competência de março de 2021, com vigência entre 1.º de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2022.
  • 3°. Para aplicação do percentual de revisão geral determinada neste artigo, ter-se-á como base a remuneração praticada pelo Município no mês de fevereiro de 2021.

              Art. 2°. Serão reduzidos da revisão geral e anual os percentuais concedidos no mesmo exercício em que se deva aplicar revisão, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.

              Art. 3°. Às remunerações, em seu total, depois de revistas, quando não atingirem o valor equivalente a um salário mínimo, aplica-se o disposto no art. 7°, IV, da Constituição Federal, concedendo-se complemento salarial enquanto perdurar a situação.

              Parágrafo único. A complementação salarial determinada no caput deste artigo deve ser lançada no demonstrativo de pagamento do servidor em separado, sendo vedada a alteração do valor base do vencimento.

              Art. 4°. O Poder Executivo Municipal fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a nova tabela das remunerações, contendo todos os cargos públicos e seus respectivos vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.

              Art. 5°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2021.

              São Sebastião do Oeste, 15 de março de 2021.

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

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