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Quarta, 09 Novembro 2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2022

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos servidores do Magistério Público de São Sebastião do Oeste.

 

                            A Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste aprova:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

                            Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos servidores do Magistério Público de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais.

              Art. 2º. O regime jurídico dos servidores integrantes do Quadro do Magistério Público disposto nesta Lei Complementar é o previsto para os demais servidores públicos do Município de São Sebastião do Oeste.

              Art. 3º. O Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta Lei Complementar tem por objetivo estruturar o Quadro do Magistério Público de São Sebastião do Oeste, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal e propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.

                            Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro do Magistério Público Municipal aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, criado em lei e remunerado pelos cofres públicos para exercer atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto a tais atividades, incluídas aí, as de direção, administração e coordenação escolar, supervisão, inspeção e orientação educacional e pedagógica, além dos servidores abrangidos pelo art. 19 do ADCT da Constituição da República e também pelos servidores contratados por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, previstas no art. 37, IX da Constituição da República.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO

                            Art. 5º. O Magistério Público de São Sebastião do Oeste reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores:

                            I - respeito aos direitos humanos;

                            II - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

                            III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

                            IV - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

                            V - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

                            VI - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

                            VII - gratuidade de ensino púbico em estabelecimentos oficiais;

                            VIII - valorização do profissional de educação escolar;

                            IX - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da legislação dos sistemas de ensino;

                            X - garantia de padrão de qualidade;

                            XI - valorização da experiência extraescolar;

                            XII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI

                            Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

                            I - Servidor público – pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;

                            II - Cargo público – o conjunto de atribuições e responsabilidades a serem cometidas ao servidor, que tem como características essenciais estabelecidas em lei a criação, o número, a denominação e a remuneração próprios;

                            III - Quadro de pessoal – conjunto de carreiras, funções gratificadas, cargos de provimento em comissão e funções públicas da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Oeste;

                            IV – Grau – posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão horizontal;

                            V – Nível, posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em grau, cuja mudança depende de Progressão Vertical;

                            VI - Classe – agrupamento de cargos de mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;

                            VII - Plano de carreira – conjuntos de princípios e normas que disciplinam o desenvolvimento dos profissionais da educação na carreira, correlacionando às respectivas classes de cargos efetivos com níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que os ocupam e estabelecem critérios para a promoção horizontal e progressão funcional;

                            VIII - Carreira – desenvolvimento funcional dos profissionais do Magistério em decorrência de obtenção de nova habilitação ou titulação conforme especificado nesta lei;

                            XI - Interstício – lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor de provimento efetivo se habilite à promoção e à progressão funcional;

                            X - Sistema ou Rede Municipal de Ensino – conjunto de instituições e órgãos que realiza atividade de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

                            XI - Quadro de Profissionais da Educação - o conjunto de cargos de natureza efetiva e os cargos em comissão, dispostos nos anexos desta Lei, compreendendo as seguintes categorias funcionais:

                            a) servidores docentes encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar e servidores especialistas em educação que executam tarefas de planejamento, avaliação, supervisão, orientação e assessoramento do processo educacional e servidores que executam tarefas de suporte direto ou indireto ao processo de ensino aprendizagem;

  1. Servidores que exercem função de gestão: Diretores E Vice-Diretores.

                                  

                                   TÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 7º - O quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal compreende os seguintes grupos:

I – De provimento efetivo, constantes do Anexo I que integra esta lei complementar:

  1. Professores, os servidores públicos que executam atribuições de regência de classe, ensino e a educação do aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar;
  2. Especialistas em Educação, os servidores públicos que executam atribuições técnico-pedagógicas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outros, respeitados os dispositivos legais aplicáveis a cada espécie;
  3. Monitor de Creche, os servidores públicos que executam atribuições de assistência nas creches municipais;
  4. Psicólogo Educacional, os servidores públicos que executam atribuições pertinentes ao regulamento da profissão, com atendimento às unidades educacionais do município;
  5. Assistente Social Educacional, os servidores públicos que executam atribuições pertinentes ao regulamento da profissão, com atendimento às unidades educacionais do município;
  6. Psicopedagogo, os servidores públicos que executam atribuições pertinentes ao regulamento da profissão, com atendimento às unidades educacionais do município;
  7. Fonoaudiólogo Educacional, os servidores públicos que executam atribuições pertinentes ao regulamento da profissão, com atendimento às unidades educacionais do município;
  8. Terapeuta Ocupacional Educacional, os servidores públicos que executam atribuições pertinentes ao regulamento da profissão, com atendimento às unidades educacionais do município;

II – De provimento em comissão, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

  • Os cargos de provimento em comissão, sua nomenclatura, quantitativos, vencimentos e forma de provimento são definidos nesta Lei.
  • Os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor serão de recrutamento amplo, obedecido o disposto no Capítulo II do Título VII desta Lei Complementar.

Art. 8º- Os cargos de provimento efetivo do quadro do magistério classificam-se de acordo com a espécie de trabalho, o nível de complexidade da função exercida e as atribuições e responsabilidades conferidas aos ocupantes e constituem as carreiras e classes isoladas, constantes do Anexo I que integra esta Lei Complementar.

Art. 9º– Os cargos de provimento efetivo do quadro do magistério serão providos de acordo com o quadro de carreiras dos atuais integrantes do magistério municipal, conforme disposto nesta lei complementar.

           Art. 10. São requisitos básicos para provimento de cargo público:

                            I - aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso;

                            II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

                            III - nacionalidade brasileira;

                            IV - gozo de direitos políticos;

                            V - regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em relação às obrigações militares;

                            VI - nível de escolaridade exigido para desempenho do cargo;

                            VII - aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica e psicológica oficial, admitida a incapacidade parcial, na forma da Lei;

                            VIII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

                            Parágrafo Único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que sejam estabelecidos em Lei.

                  Art. 11. É vedado conferir ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento ou participação em comissões de trabalho constituídas por atos do Chefe do Poder Executivo.

                Art. 12. Os cargos de natureza efetiva do Quadro do Magistério Público Municipal, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, serão providos:

                            I - de acordo com o quadro de carreira dos atuais servidores efetivos do Quadro do Magistério, conforme as normas estabelecidas nesta Lei;

                            II - por nomeação precedida de aprovação em concurso público de provas e títulos;

                            III - pelas demais formas determinadas em Lei.

                  Art.13.  Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados nesta Lei Complementar, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

                  Art.14. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei Complementar será autorizado por ato do Prefeito Municipal, mediante solicitação do titular da Secretaria Municipal de Educação, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender as despesas dele decorrentes.

                  Parágrafo único. Deverão constar dessa solicitação:

                            I - denominação e vencimentos da classe;

                            II - quantitativo dos cargos a serem providos;

                            III - justificativa para a solicitação de provimento.

                  Art.15. Os cargos do Quadro do Magistério Público Municipal que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste capítulo.

 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

                  Art.16. O ingresso no Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á por concurso público de provas e títulos.

  • 1°. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
  • 2°. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão estabelecidos em edital a ser afixado na sede da Prefeitura e publicado no órgão oficial de imprensa ou em periódico de grande circulação no Município ou região e ainda na página da Prefeitura na rede mundial de computadores.
  • 3°. Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
  • 4°. É admitida a realização de cadastro reserva por ocasião dos concursos públicos de que trata esta lei.

                  Art. 17. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade que farão parte do edital.    

                  Art. 18. Aos candidatos serão assegurados amplos recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação.

                  Art. 19. Na realização do concurso serão aplicadas provas escritas conforme as características do cargo e as especificações constantes no edital.

   Art. 20. O concurso público para o provimento das vagas relativas aos respectivos cargos públicos de provimento efetivo deve se realizar para o preenchimento de vagas existentes instituídas por lei.

                  Parágrafo Único – As vagas criadas para os cargos públicos constantes do quadro do magistério serão providas por concurso público em vigência, obedecida a ordem de classificação e a precedência entre eventuais concursos públicos em vigência simultânea.

  Art. 21 - As provas do concurso de Professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de atividades, áreas de estudo, atividades especializadas ou disciplinas, de forma a propiciar uma exigência intelectual compatível com a matriz curricular adotada pelo sistema municipal de ensino.

              Art. 22 - As provas do concurso para os cargos de Especialista Educacional e do Monitor de Creche versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas pelas respectivas classes.

 

Art. 23 - O resultado do concurso, atendidos todos os requisitos de lei, será homologado pelo Poder Executivo Municipal que fará determinar sua publicação em Órgão Oficial de Publicação do Município, contendo a relação dos candidatos aprovados, em ordem decrescente de classificação, inclusive com cadastro de reserva, quando for o caso.

 

CAPÍTULO III

DA INVESTIDURA E DA ESTABILIZAÇÃO FUNCIONAL

 

SEÇÃO I

DA INVESTIDURA

              Art. 24 - A investidura em cargo de carreira far-se-á na classe inicial, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, conforme disposto nesta lei complementar e no edital do certame.

            Art. 25 – A aprovação em concurso não gera direito à nomeação ou admissão, mas o provimento, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.

           Parágrafo Único. Havendo necessidade justificada de contratação temporária por excepcional interesse público terão preferência para a contratação temporária os candidatos aprovados em concurso público em vigor, observada a ordem de classificação do respectivo concurso público vigente.

             

Art. 26 – A nomeação do profissional não o vincula permanentemente à Unidade de Ensino, admitindo-se a remoção, por necessidade técnica ou a pedido, conforme determinar o interesse público, observando-se o disposto nesta lei complementar.

  • 1º - A qualificação mínima exigida para docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental é de ensino superior completo em Pedagogia ou Normal Superior.
  • 2º - A qualificação mínima exigida para a docência nas séries finais do ensino fundamental é de ensino superior com habilitação específica de acordo com cada cargo.
  • 3º - A qualificação mínima exigida para o cargo de Especialista Educacional é o de Pedagogia com habilitação em Supervisão/Orientação Escolar ou Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento acrescida de pós graduação em orientação/supervisão escolar.
  • 4º - A qualificação mínima exigida para o cargo de Monitor de Creche é Pedagogia, Normal Superior ou Magistério.

 

SEÇÃO II

DO ESTAGIO PROBATÓRIO

             

Art. 27 – Os nomeados sujeitar-se-ão a um período de Estágio Probatório, com três anos de duração, ao final do qual deverão satisfazer, dentre outros instituídos por lei, os seguintes requisitos:

                            I – Assiduidade no cotidiano de trabalho;

                            II – Pontualidade na execução das atribuições;

                            III – Disciplina no exercício da função;

                            IV – Eficiência no cumprimento de metas e obrigações;                   

V – Capacidade de iniciativa e atitude colaborativa no desempenho do serviço público;

                            VI – Produtividade no desempenho da função;

                            VII – Responsabilidade no cumprimento das funções;

                            VIII – Idoneidade no exercício da função pública;

                            IX – Dedicação no desempenho da atividade pública.

  • - A verificação dos requisitos previstos neste artigo será procedida anualmente, de acordo com o Programa de Avaliação Funcional regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo, sendo condição indispensável à obtenção da estabilidade no serviço público municipal.
  • - Ao final do período de avaliação funcional, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, após processo administrativo, o servidor que não satisfizer os requisitos estabelecidos para avaliação funcional.
  • - Será estabilizado após 03 (três) anos de efetivo exercício o agente público que satisfizer os requisitos da avaliação funcional, sem prejuízo das periódicas avaliações de desempenho.

 

Art. 28 – A investidura em cargo efetivo obriga a apuração dos resultados de avaliação funcional e o processamento ou não de sua estabilidade no serviço público.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

                  Art. 29.  O Quadro do Magistério Público Municipal de São Sebastião do Oeste estrutura-se em:

                            I - Parte Permanente;

                            II - Parte Suplementar.

  • 1°. A Parte Permanente do Quadro do Magistério é constituída pelos cargos de natureza efetiva constantes do Anexo I desta Lei Complementar que serão preenchidos, na medida das necessidades por servidores aprovados em concurso público de provas e títulos.
  • 2°. A Parte Suplementar do Quadro de Pessoal é constituída por servidores contratados por tempo determinado, conforme art. 37, IX da Constituição Federal.
  • 3°. A contratação de servidores para compor a parte suplementar do Quadro de Pessoal em substituição aos servidores efetivos afastados, se dará na forma do previsto na legislação que trata exclusivamente desta matéria, obedecida, se houver, a lista de classificação em concurso público vigente ou a realização de processo seletivo simplificado.

                            Art. 30. Entende-se por pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de São Sebastião do Oeste o conjunto de servidores que, nas unidades escolares, unidades de educação infantil e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, ministra aulas e administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta, planeja e avalia as atividades inerentes ao ensino e à educação a cargo do Município, e que, por sua condição funcional, está subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei.

                            Parágrafo Único - O Quadro do Magistério é constituído dos seguintes profissionais:

             

  1. Professor I;
  2. Professor II.

              c)   Diretor;

d)  Vice-Diretor;

e)  Especialista Educacional;

f)  Monitor de Creche.

                            Art. 31 - Assegurada a rígida observância às exigências da LDB, os ocupantes dos Cargos de Professor de Educação Básica e Monitor Educacional exercerão suas atividades na seguinte forma:

                            I Professor I: lecionará nos Centros de Educação infantil (1º e 2º Períodos) e nos anos iniciais (1.º ao 5.º ano) do Ensino Fundamental regular e Educação de Jovens e Adultos - EJA;

                            II - Professor II: lecionará nos anos finais do Ensino Fundamental regular, bem como nas aulas especializadas dos anos iniciais do ensino fundamental, regular e Educação de Jovens e Adultos – EJA;

III – Monitor de Creche: atuará nas Creches Municipais, atendendo crianças de até 03 anos de idade.

                            Art. 32.  As atribuições dos cargos de Professor I, Professor II, Especialista Educacional, Diretor Escolar, Vice-Diretor e Monitor de Creche constam do Anexo III e IV desta Lei Complementar.

                            Art. 33. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira no percentual mínimo de 30%, tanto quanto possível numericamente, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

TÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

                            Art. 34. Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal de São Sebastião do Oeste.

                            Art. 35. A qualificação profissional objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.

                            Art. 36.  São objetivos da qualificação profissional:

                            I - estimular o desenvolvimento funcional criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Ensino;

                            II - possibilitar o aproveitamento de experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades;

                            III - propiciar a associação entre teoria e prática;

                            IV - criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino adequadas às transformações educacionais;

                            V - integrar objetivos de cada profissional do Quadro do Magistério às finalidades da rede Municipal Pública de Ensino;

                            VI - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério;

                            VII - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício das atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação;

                            VIII - promover a valorização do profissional da Educação;

                            IX – possibilitar o desenvolvimento do profissional da educação, dotando-os de instrumentos para os resultados qualitativos para o processo educacional.

 

                         Art. 37 – A licença para o exercício da formação continuada, de acordo com a área específica de atuação do profissional da educação, consiste da autorização para o afastamento do exercício das atribuições para a frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização regularmente autorizadas, em instituições credenciadas.

Parágrafo Único. Considera-se como tempo de efetivo exercício para todos os fins de direito o tempo de licença para a formação continuada.

                           

                            Art. 38.  Compete a Secretaria Municipal de Educação:

                            I - identificar as áreas e servidores carentes de qualificação profissional e estabelecer ações prioritárias;

                            II - elaborar, anualmente, um programa de qualificação profissional para o Quadro do Magistério Público Municipal;

                            III - planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério nos cursos e demais atividades voltadas para a qualificação profissional, adotando as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às atividades educacionais;

                            IV - estabelecer e divulgar datas de realização, locais, nome dos participantes, conteúdos dos cursos e critérios de avaliação dos resultados obtidos pelo servidor;

                            V - adotar as medidas necessárias para que todos os servidores tenham iguais oportunidades de qualificação;

                            VI – criar o Conselho Escolar, com representantes dos pais, professores e escola.

                            Art. 39. O programa anual de qualificação profissional para o Quadro do Magistério Público Municipal, com seu detalhamento, definição de instrumentos e custos, será submetido à aprovação do Prefeito Municipal.

                            Art. 40.  Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação, quando oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, serão conduzidos:

                            I - sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;

                            II - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios, observada a legislação pertinente;

                            III - mediante encaminhamento do servidor à organizações especializadas, sediadas ou não no Município;

                            IV - através da realização de programas de diferentes formatos utilizando, também, os recursos da educação à distância.

                            Art. 41. Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação realizará reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e divulgação e análise de leis, bem como de normas legais e aspectos referentes à educação e à orientação educacional, para propiciar seu cumprimento e execução.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

                            Art. 42. Progressão Horizontal é a passagem do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe de cargos a que pertence, na ordem de 2% (dois por cento) cumpridas as normas deste capítulo e de regulamento específico, se necessário.

                            Art. 43. A cada nível de classes integrantes do Quadro do Magistério corresponderá sempre uma faixa específica de vencimentos conforme Anexo V desta Lei Complementar.

  • 1°. Os níveis constituem a linha de progressão horizontal da carreira dos titulares de cada cargo.
  • 2°. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo de carreira, destinada aos servidores em período de estágio probatório, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.

                            Art. 44. As avaliações de desempenho necessárias para promoção horizontal ocorrerão trienalmente.

                            Art. 45. Para fazer jus à progressão horizontal o servidor efetivo deverá, cumulativamente:

                            I - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe, entre uma promoção horizontal e outra;

                            II - obter pelo menos 60% (sessenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação no processo de Avaliação de Desempenho Funcional.

                            Parágrafo único. A progressão horizontal dos servidores que vierem a integrar o quadro do Magistério do Município somente poderá ser concedida após cumprimento do estágio probatório.

                            Art. 46. Para os titulares de cargo de Professor, Especialista Educacional e Monitor de Creche, o interstício para a progressão horizontal deve ser cumprido na função específica do cargo, ressalvado o exercício das funções gratificadas ou cargo em comissão, de Secretario Municipal de Educação, de Direção e Vice-direção no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município de São Sebastião do Oeste, além dos servidores em Readaptação. 

                            Art. 47. O servidor efetivo que tiver cumprido os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar passará para o padrão de vencimento seguinte, após o que terá início nova contagem de tempo e registro de ocorrências.

                            Art. 48. O tempo que o servidor se encontra afastado por qualquer motivo, do exercício do cargo, não computará para o período de que trata o inciso I do art. 34 desta Lei Complementar, exceto nos casos considerados por esta Lei Complementar e pela legislação municipal, como de efetivo exercício.

                            Parágrafo Único. A avaliação do servidor efetivo levará em conta o seu desempenho no exercício de cargo em comissão ou função gratificada na forma desta Lei.

                            Art. 49.  O servidor somente poderá concorrer à promoção horizontal se estiver no efetivo exercício das atividades docentes ou de suporte pedagógico nas unidades educacionais da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Oeste, incluindo-se aqueles que estiverem exercendo as funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador Escolar e os ocupantes de outros cargos comissionados ou funções gratificadas referentes, exclusivamente, à área fim da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação. 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

              Art. 50. A avaliação de desempenho funcional servidor do Quadro do Magistério Público Municipal de São Sebastião do Oeste, feita de forma permanente, será apurada trienalmente, em instrumentos próprios, podendo se servir de dados extraídos dos assentamentos funcionais do servidor, objetivando a aplicação do instituto da progressão horizontal definido nesta Lei Complementar.

                            Parágrafo Único. A avaliação que se refere o caput deste artigo será coordenada e analisada pela Comissão de Avaliação de Desempenho, criada por Decreto do Executivo Municipal.

                  Art. 51. Na avaliação de desempenho serão considerados os seguintes requisitos:

                            I - assiduidade;

                            II - dedicação, interesse e contribuição do servidor para o cumprimento dos objetivos da Administração Municipal;

                            III - eficiência;

                            IV - qualidade do trabalho;

                            V - capacidade de iniciativa;

                            VI - produtividade;

                            VII - pontualidade;

                            VIII - zelo pelo patrimônio público;

                            IX - responsabilidade;

                            X - participação em curso de formação profissional;

                            XI - desempenho satisfatório das atribuições do cargo;

                            XII - cumprimento das metas pactuadas na unidade de ensino;

                            XIII - metodologia de Trabalho;

                            XIV - ética e conduta;

XV - Participação em atividades de aperfeiçoamento profissional relacionadas com as atribuições do cargo;

           XVI - Disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e com as finalidades da administração pública;

XVII - Elaboração e ou desenvolvimento de trabalhos, projetos e pesquisas que visem o melhor desempenho na área pertinente;

        XVIII - Iniciativa na busca de opções para a melhoria dos serviços prestados;

                      XIX - Observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo;

                     XX - Participação no cumprimento dos objetivos e metas traçados pela Secretaria Municipal de Educação ou unidade em que atua;

                    XXI - Participação em comissões ou conselhos, quando solicitados e não remunerados.

Art. 52 - Entende-se como avaliação de desempenho do servidor o processo de acompanhamento contínuo e sistemático dos resultados do trabalho desenvolvido pelo profissional da educação.

  • - Os resultados de cada avaliação de desempenho servirão como balizas na estruturação de programas de investimento na capacitação profissional do profissional da educação.
  • - A avaliação de desempenho será procedida no prazo de 03 (três) meses subsequentes ao período aquisitivo de 03 (três) anos, para o respectivo enquadramento.

Art. 53 - Em cada avaliação de desempenho será considerado aprovado o profissional da educação que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta pontos percentuais) do somatório de pontos relativos aos critérios aplicados.

              Art. 54. Para que a avaliação de desempenho seja efetiva deverão ser observadas as seguintes características:

                            I - periodicidade;

                            II - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;

                            III - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional da carreira;

                            IV - fundamentação escrita da avaliação e apreciação, junto do servidor;

                            V - conhecimento dos resultados da avaliação, pelo servidor;

                            VI - oportunizar ao servidor o amplo direito de recorrer da decisão.

Art. 55.  Os instrumentos de avaliação de desempenho deverão ser preenchidos tanto pela chefia imediata do servidor quanto pelo servidor e enviados à Comissão de Desenvolvimento Funcional, para análise e apuração.

Art. 56. O processo de avaliação de desempenho observará o disposto na Lei n.º 209/1991 e na legislação superveniente que tratar da matéria.

  • A Comissão de Avaliação de Desempenho será designada na forma desta lei e nomeada pelo Poder Executivo, especificamente para se responsabilizar pelo processo de apuração, sistematização e validação de avaliação de desempenho do profissional da educação e deverá conter pelo menos 05 (cinco) servidores, sendo: o Diretor da escola, 01 (um) Especialista Educacional e 03 (três) professores, ambos da área de atuação do servidor e unidade de lotação do mesmo indicados pelo Poder Executivo.
  • - Decreto regulamentará as normas de funcionamento da Comissão de Avaliação de Desempenho, sua dinâmica, local de trabalho e os demais procedimentos relativos à avaliação de desempenho não especificados nesta Lei Complementar.

Art. 57 – A avaliação far-se-á mediante registro público de todos os dados apurados em processo específico.

Parágrafo Único - A avaliação a que se refere o caput será apurada através de instrumento único, em três vias, sendo uma via para a Unidade de Recursos Humanos do Poder Executivo, outra para a Unidade de Ensino em que o profissional da educação estiver lotado e uma terceira destinada ao próprio profissional da educação.

Art. 58 - O profissional da educação dever ser oficialmente comunicado de todos os procedimentos do processo da avaliação de desempenho, sendo-lhe assegurado, mediante requerimento escrito, o pleno acesso a todas as suas informações funcionais, no prazo de quinze dias úteis subsequentes à avaliação de desempenho.

Art. 59 - Os candidatos à progressão horizontal, depois de aprovados na avaliação de desempenho, conforme os requisitos estabelecidos nesta lei, serão posicionados no grau imediatamente superior àquele que se encontrava antes da avaliação.

              Art. 60 - O profissional da educação somente poderá ascender ao nível imediatamente superior àquele em que se encontrava na última avaliação de desempenho, sendo-lhe vedada a ascensão com supressão de níveis seja qual o for a razão.

Art. 61 – O profissional da educação que teve a progressão indeferida pela comissão de avaliação de desempenho é assegurado o direito de apresentar pedido de reconsideração à Comissão, no prazo de quinze dias úteis, a contar da ciência pessoal da decisão.

Parágrafo Único – A decisão da Comissão tem caráter definitivo e irrecorrível, depois de apreciado o respectivo recurso.

Art. 62 - O profissional da educação não aprovado na avaliação de desempenho poderá solicitar nova avaliação após doze meses contados da referida reprovação.

Parágrafo Único. O profissional da educação aprovado a partir da avaliação prevista no caput terá reiniciada sua contagem do prazo de que trata esta lei imediatamente após sua aprovação.

Art. 63 – É vedada a progressão sem a necessária avaliação prévia, por cuja omissão responsabilizar-se-ão os membros da Comissão e o Secretário Municipal de Educação, conforme se apurar em processo próprio.

Parágrafo Único – É de responsabilidade do secretário de Educação manter cronograma de avaliação de desempenho e determinar a frequência dos trabalhos da Comissão de Avaliação de Desempenho.

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO VERTICAL

                            Art. 64. Progressão Vertical é a percepção, por Profissional do Magistério, de vencimento superior ao que vinha recebendo, em decorrência da aplicação, ao vencimento-base de seu cargo, de percentual específico estabelecido nesta Lei, quando da obtenção de nova titulação ou habilitação, observadas as normas estabelecidas neste capítulo e em regulamento específico, se necessário.

          Art. 65. Progressão Vertical é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo de um nível para outro imediatamente superior, a partir da formação escolar mínima exigida para ingresso no serviço público.

  • 1º. A Progressão Vertical ocorrerá a partir do primeiro mês posterior ao protocolo do título ou comprovação de conclusão da formação escolar obtida pelo servidor, na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal, desde que o título tenha sido obtido em instituição educacional regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação de graduação, especialização ou pós graduação “lato sensu” de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, e especialização “stricto sensu” – mestrado ou doutorado, e vinculados a área de atuação do servidor.
  • 2º. É vedada a apresentação de dois ou mais títulos de mesma hierarquia para a concessão do disposto no § 1º.

              Art. 66. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o servidor que exercer a atividade docente e possuir as habilitações ou titulações adiante dentro de sua área de atuação, fará jus aos seguintes percentuais calculados sobre o vencimento padrão inicial.

                            I - 10 % (dez por cento) – Curso de Pós-graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas em Educação ou áreas relacionadas aos conteúdos do quadro curricular pertinente à formação do servidor;

                            II - 20% (vinte por cento) – Curso de Mestrado em Educação ou áreas relacionadas aos conteúdos do quadro curricular pertinente à formação do servidor;

                            III - 30% (trinta por cento) - Curso de Doutorado em Educação ou áreas relacionadas aos conteúdos do quadro curricular pertinente à formação do servidor;

  • 1°. A percepção dos percentuais estabelecidos neste artigo se dará posterior ao nível de escolaridade mínima exigida para provimento do cargo em concurso público.
  • 2°. A percepção de qualquer dos percentuais estabelecidos neste artigo não dará ao servidor o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado.
  • 3°. O servidor poderá perceber os percentuais dos incisos I, II e III deste artigo, cumulativamente, assim que forem concluindo as titulações posteriores à exigência mínima de instrução do seu cargo.
  • 4°. Os títulos de mesma natureza somente poderão ser utilizados uma única vez, considerando-se de mesma natureza aqueles que conferem a mesma graduação.

              Art. 67. O ocupante do cargo do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal aprovado em concurso público deverá cumprir interstício mínimo de 03 (três) anos no cargo a partir da entrada em exercício, período no qual será submetido à avaliação de desempenho relativa ao estágio probatório para fazer jus à efetivação.

                            Art. 68. O servidor somente poderá concorrer à progressão funcional se estiver no efetivo exercício de atividades de ensino nas unidades educacionais da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Oeste, incluindo-se aquele que estiver exercendo funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor e os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério no exercício de cargos comissionados ou funções gratificadas referentes exclusivamente,  à área fim da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação. 

             

TÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO, DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

              Art. 69. A jornada normal de trabalho do pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de São Sebastião do Oeste é a especificada neste artigo, excetuados os ocupantes de cargo em comissão.

  • 1 °. A jornada de trabalho dos Professores de Educação Básica em função docente inclui uma parte 2/3 de horas/aulas e uma parte 1/3 de hora/aulas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
  • 2°. A jornada de trabalho do Professor I e Professor II é de 27 (vinte e sete) horas semanais assim distribuídas:

                            I - aulas destinadas a docência: 18 (dezoito) horas semanais para os cargos de Professor I (regentes de turma) e 18 (dezoito) horas/aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos para os cargos de Professor II;

                            II - extraclasse: 9 (nove) horas semanais destinadas a atividades extraclasses, sendo 2 (duas) horas semanais de reuniões pedagógicas e 7 (sete) horas semanais para planejamento de acordo com as necessidades da escola, aplicáveis a todos os cargos de Professor.

                            III - a hora/aula terá a duração de 50 (cinquenta) minutos.

  • 3°. A jornada de trabalho do cargo de Especialista Educacional será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 28 (vinte e oito) horas para o exercício das atividades do cargo e 02 (duas) horas semanais de reuniões pedagógicas.
  • 4°. A hora-atividade a que se refere o inciso II compreende atividades de formação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.

Art. 70. Quando a carga horária do Professor regente de atividade especializada, área de estudo ou disciplina não for suficiente para o cumprimento da jornada semanal na própria unidade de lotação, deverá completar sua carga horária em outra instituição de ensino caso haja aulas do conteúdo do cargo;

  • - persistindo a situação deverá o Órgão de Ensino autorizar a regência de atividade correlata na própria escola ou em outra da rede municipal de ensino até que se complete o limite fixado.
  • - Na impossibilidade de se completar a carga horária conforme disposto no inciso anterior, a jornada de trabalho será completada com a prestação de serviços referentes a elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, autoaperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola de lotação, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola.

Art. 71. As aulas em Extensão será de até 18 (dezoito) horas-aulas semanais de trabalho e poderá ser adotado para:

I – Regência de aulas nas séries iniciais do ensino fundamental, em turnos diferentes; de acordo com a necessidade da unidade escolar;

II – Regência de horas-aula, até o limite de 18 (dezoito) horas-aulas, desde que habilitado ou na falta de professor habilitado, que seja autorizado a lecionar pelo órgão competente;

                            III - Não houver, na escola, titular da respectiva regência.

IV – O exercício de substituição nos termos desta Lei.

Art. 72. As aulas em Extensão podem ser propostas ao ocupante de cargo de magistério, com exercício na escola ou outro órgão da rede municipal de ensino e que tenha habilitação específica, ou, na falta de habilitado, que seja autorizado a lecionar, para o desempenho das atribuições da área carente.

  • - O ocupante de cargo do quadro do magistério é livre para aceitar ou não a Extensão;
  • - Havendo mais candidatos do que vagas disponíveis para regência em Extensão, conforme determinado neste capítulo, para classificação dos candidatos, observar-se-á a seguinte ordem de preferência:

I – Para a docência:

  1. Regente da mesma atividade, área de estudo ou disciplina.
  2. Professor de outra titulação, habilitado também para a área carente.
  3. Professor autorizado a lecionar o conteúdo da área carente.

Art.73. Poderá haver aulas em Extensão do Professor II, com remuneração proporcional ao número de aulas dadas, em até 18 (dezoito) horas/aulas semanais, acrescidas do número de horas/aulas destinadas ao planejamento e reuniões se for o caso.

  • 1º. Quando a Extensão for em mais de uma unidade escolar, o professor deverá cumprir as horas destinadas ás reuniões em ambas as escolas.
  • . O professor contratado que atua no currículo por área e/ou por disciplina, caso não complete a carga horária exigida correspondente ao cargo em sala de aula, receberá, proporcionalmente, pelo número de horas/aula efetivamente trabalhadas e as horas/atividades efetivamente proporcionais.
  • 3º. O profissional contratado também poderá, a critério da administração, ter sua carga horária ampliada, de acordo com as definições deste artigo.

 

             

Art. 74. Farão jus ao recebimento de aulas em extensão somente os profissionais em efetivo exercício, sendo vedado o recebimento em caso de afastamento, por qualquer motivo.

 

 

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 75. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei Complementar, nunca inferior ao piso nacional do magistério, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim.

Art. 76. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei Complementar.

Parágrafo Único. A remuneração do titular do cargo de carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação que se encontra, referente à sua área de atuação, acrescido das vantagens pecuniária a que fizer jus.

Art. 77. A remuneração do profissional da educação compreende o vencimento, correspondente ao valor do nível estabelecido para o respectivo cargo e classe da carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniários devidos em razão do exercício do cargo efetivo, inclusive de insalubridade e periculosidade.

Parágrafo Único - Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão devidos na forma disposta em lei municipal, conforme critérios definidos pelo Ministério do Trabalho, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição, atestados em laudo médico próprio, para cada situação.

Art. 78. Os atuais profissionais da educação serão enquadrados na forma como se propõe nesta Lei Complementar, quando de sua publicação e vigência, considerando-se o vencimento percebido e a correlação de cargos no nível igual ou imediatamente superior àquele que registre na data da publicação desta lei.

              Art. 79. O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério Público Municipal somente poderá ser fixado ou alterado por Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo.

  • 1°. O vencimento dos cargos públicos é irredutível, na forma do art. 37, XV, da Constituição Federal;
  • 2°. A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Magistério observará:

              I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

              II - os requisitos de escolaridade para investidura do cargo;

              III - as peculiaridades dos cargos.

  • 3°. Considera-se vencimento básico de carreira o fixado para os cargos de Professor I e II, Especialista Educacional e Monitor Educacional I e II na classe inicial e nível mínimo de habilitação e carga horária.
  • 4°. A cada classe de cargos integrante do Quadro dos profissionais da educação do Município de São Sebastião do Oeste, corresponderá sempre uma faixa específica de vencimentos composta de 11 (onze) padrões nomeados: A- inicial, destinados aos servidores em período de estágio probatório, e de B a K, conforme o Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 80. Os aumentos de vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.

Art. 81.  A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada sempre no mês de janeiro de cada ano, conforme o disposto no art.37, inciso X da Constituição Federal, observado o disposto na Lei Complementar n.º 101/2000.

Parágrafo Único. O Poder Executivo fará publicar as novas tabelas de remuneração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Lei Complementar que promover a revisão geral das remunerações.

 

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO

 

Art. 82. Vencimento é o valor devido ao profissional da educação pelo exercício do cargo ou função, correspondente aos níveis fixados nos Anexos desta Lei Complementar, o qual corresponde jornada semanal de trabalho neles fixada.

  • 1º - O vencimento somente pode ser fixado ou alterado por lei complementar de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal.
  • 2º - A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos profissionais da educação deve observar:

I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo;

II – Os requisitos de investidura para o cargo;

III – As peculiaridades do cargo.

              Art. 83. A cada nível do quadro de carreira corresponde os níveis em interstícios escalonados em ordem horizontal crescente, a partir do primeiro, guardada sempre a diferença progressiva de 2% (dois pontos percentuais) do vencimento da carreira.

SEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 84. A remuneração dos profissionais da educação é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei:

I – Vencimento;

       II – Adicional;

       III – Gratificação;

     IV - Outros benefícios instituídos em lei.

SEÇÃO III

DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 85. Ao agente público investido em cargo em comissão de Direção e Vice-Direção é assegurado o direito de percepção da remuneração de que trata o Anexo II desta Lei.

Parágrafo Único. É facultado ao profissional da educação nomeado para cargo de Direção, Vice-Direção ou Coordenação Escolar, a opção pelo vencimento do(s) cargo(s) efetivo(s). 

 

SEÇÃO IV

DAS VANTAGENS E INCENTIVOS

 

Art. 86. Além dos direitos que lhes são extensivos pela condição de profissionais da educação, os integrantes do Quadro do Magistério Municipal têm as seguintes vantagens e incentivos:

                            I – Honorários a título de:

  1. Magistério em cursos programados pela Secretaria Municipal de Educação;
  2. Participação em comissão julgadora de exames públicos ou em comissão técnico-educacional;
  3. Participação em órgãos de deliberação coletiva.

II – Escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos e métodos didáticos a aplicar os processos de avaliação de aprendizagem.

III - Participar do planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares.

IV – Receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento, ou sua especialização e atualização.

V – Auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho, considerado pelo Município de interesse público na área de educação.

Art. 87. Ressalvado o previsto nesta Lei Complementar, aplica-se subsidiariamente aos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal, o previsto na Lei Municipal n.º 209, de 24 de setembro de 1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Oeste.

Parágrafo Único. Os profissionais da educação que exercem legalmente a acumulação remunerada de cargos públicos de provimento efetivos fazem jus à percepção dos adicionais em relação a cada um dos cargos ocupados.

   Art. 88. É devido ao servidor ocupante do cargo de Professor I e Professor II em exercício na regência de classe um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo de Professor.

Art. 89. O profissional da educação faz jus ainda à percepção de Adicional Por Tempo de Serviço, no percentual equivalente a 10% (dez pontos percentuais) incidentes sobre o seu vencimento básico a cada 05 (Cinco) anos de efetivo serviço público prestado ao Município, observando-se o limite de até 07 (Sete) quinquênios.

Parágrafo Único. Considera-se efetivo tempo de serviço para os fins deste artigo aquele prestado em cargo em Comissão ou Função de Confiança. 

 

CAPÍTULO III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 90. Fica garantido aos servidores municipais o adicional por tempo de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo, adquirido a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, nos termos do artigo 70 da Lei n.º 209, de 24 de setembro de 1991.

  • 1º. O adicional será concedido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, desde que requerido e deferido pela autoridade competente.
  • 2º. O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito aos adicionais correspondentes a cada cargo.
  • 3º. Será computado todo o tempo de serviço municipal independentemente do vínculo empregatício, para fins do pagamento do adicional por tempo de serviço.

 

CAPÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 91. Substituição é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo, nos termos, prazos e condições estabelecidas em lei que regule as contratações temporárias por excepcional interesse público.

              Art. 92. A substituição dar-se-á:

                            I – Por Ampliação de Jornada de Trabalho dos servidores na ativa.

                            II – Por contratação.

 
 

Art. 93. Considera-se nula de pleno direito, responsabilizando-se o responsável pela unidade de ensino, a contratação, permanência ou substituição de agente público que não atenda ao determinado em lei e ao disposto nesta lei, sujeitando-o ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes.

              Art. 94. Substituição é o exercício por ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na unidade escolar.

Parágrafo Único. São assegurados aos profissionais da educação em substituição todos os direitos relativos à Extensão.

              Art. 95. Nos casos de regência, a substituição será exercida:

I – Obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área de estudo ou atividade especializada, para completar carga horária de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, admitindo-se a complementação de jornada em qualquer unidade ou turno da rede municipal de ensino.

                           

II – Facultativamente, com remuneração correspondente a Jornada de Extensão de Carga Horária de até 18 (dezoito) horas/aulas semanais, acrescidas da proporcionalidade de horas destinadas ao planejamento, e na seguinte ordem de preferência:

  1. Por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula;
  2. Por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente;
  3. Por Especialista em Educação, lotado em escola ou em órgão da mesma localidade, que tenha habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente;
  4. Por professor de matéria comum à do ausente, desde que autorizado a lecionar o conteúdo em questão;
  5. Por Especialista em Educação, lotado em escola ou em órgão da mesma localidade, que tenha autorização para o exercício das atribuições do professor ausente.

 

Art. 96. A substituição do Especialista em educação será feita por outro com a mesma habilitação, que esteja no regime básico na escola ou em outro órgão da localidade e que aceite a Jornada de Extensão de Carga Horária.

Parágrafo Único. Se não houver Especialista em Educação nas condições estabelecidas neste artigo, a substituição far-se-á, facultativamente, por professor com a necessária habilitação e que aceite o regime de Extensão.

 

TÍTULO VI

DA LOTAÇÃO, DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL E DAS FÉRIAS

 

CAPÍTULO I

DA LOTAÇÃO

Art. 97. A lotação representa a força de trabalho e seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de São Sebastião do Oeste.

                            Parágrafo Único.  Entende-se por lotação a colocação em determinada escola, creche, unidade de ensino, somente podendo ser remanejado o servidor por critérios legais e impessoais.

                           

SEÇÃO I

DA LOTAÇÃO INICIAL POR NOMEAÇÃO

Art. 98. A lotação inicial em cargo público dos profissionais da educação em virtude de nomeação, respeitando a ordem de classificação no referido concurso, far-se-á observando-se a disponibilidade de vagas em cada unidade de ensino, as características das classes e a habilitação profissional, conforme se apurar no momento da posse.

             

 

Art. 99. Caberá a Secretaria Municipal de Educação exarar normas complementares para o procedimento de distribuição de pessoal nos órgãos e unidades da Secretaria Municipal de Ensino.

              Parágrafo Único. Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá efeito de sua vinculação permanente ao órgão ou unidade em que for lotado.

 

SEÇÃO II

DA LOTAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO

Art. 100. A lotação dos profissionais da educação que integram o quadro de magistério na data de publicação desta Lei Complementar nos respectivos cargos públicos far-se-á observando-se a disponibilidade de vagas para cada unidade de ensino, as características das turmas e a habilitação profissional, aplicando-se os seguintes critérios objetivos em ordem de precedência:

I – Maior tempo de efetivo exercício na função após nomeação em concurso público, respeitando a ordem cronológica dos mesmos, no município de São Sebastião do Oeste;

II – Idade Maior.

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

Art. 101. A movimentação do profissional da educação é feita mediante lotação, remoção, autorização especial, readaptação e cessão.

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

              Art. 102. Entende-se por:

I – Lotação, a indicação de escola ou órgão do Sistema Municipal de Ensino em que o ocupante de cargo ou função do Quadro do Magistério Municipal deve exercer suas atribuições, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal.

              II - Remoção é a movimentação do ocupante de cargo efetivo no Quadro do Magistério Público Municipal de São Sebastião do Oeste de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação funcional.

III – Autorização Especial, o afastamento temporário do Profissional da Educação do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico, com manutenção dos direitos e vantagens, condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.         

IV – Readaptação, o ajustamento do Profissional da Educação ao exercício de atribuições mais compatíveis com sua capacidade e seu estado de saúde, sem acarretar excesso, aumento ou diminuição de vencimento.

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO

Art. 103. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal de São Sebastião do Oeste de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação funcional.

  • 1°. Dar-se-á remoção, preferencialmente, na primeira semana do semestre escolar, desde que haja vaga na unidade de destino.
  • 2°. A remoção pode ser de ofício ou ainda ser procedida a pedido do servidor, condicionada a anuência da Administração.

Art. 104. A remoção pode ocorrer:

I – A pedido do profissional da educação, mediante requerimento protocolado junto ao Departamento de Pessoal, com a autorização do (a) do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, desde que preservado o interesse público.

II – Por determinação da administração, a qualquer tempo, por necessidade técnica justificada, observando-se os seguintes critérios objetivos:              

  1. Redução de quantidade de alunos na unidade escolar;
  2. Redução da quantidade de turmas na unidade escolar;
  3. Encerramento das atividades da unidade escolar;
  4. Existência de vaga na unidade de destino;
  5. Anuência do profissional da educação, tanto quanto possível, observado sempre a supremacia do interesse público.
  • 1°. O requerimento de remoção de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ocorrer entre o final de um exercício e início de outro, preservando-se o curso e o ano letivo do educando.

             

  • 2°. As remoções a pedido do profissional da educação condicionam-se à existência de vaga na unidade escolar, Entidade ou Órgão do Sistema de Ensino pretendido como destino, observada a prioridade aos profissionais da educação que necessitem de readaptação.
  • 3°. A remoção determinada pela administração pública, por necessidade técnica justificada à cargo da Secretaria Municipal de Educação e ou Direção da Unidade de Ensino, deve observar a necessária formalização técnico-educacional, cujo registro deve constar do registro público municipal.

Art. 105. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, sempre que houver a vacância em determinado cargo previsto em determinada unidade de ensino, fará publicar edital de remoção, através de publicação oficial, assegurando-se a amplitude de publicidade e a igualdade de oportunidades, cujo edital conterá, dentre outras disposições:

I – Os cargos e as respectivas vagas disponíveis para a lotação via remoção, especificações e requisitos, unidade de ensino e demais disposições previstas em lei.

II – O prazo de inscrição para a remoção não inferior a dez dias úteis entre a publicação do edital e o último dia de inscrição.

III – O regramento de classificação disposto nesta lei complementar.

Art. 106. Os profissionais da educação candidatos à remoção para determinada vaga serão classificados obedecida a seguinte ordem de precedência:

I – Maior tempo de efetivo exercício na função após nomeação em concurso público, respeitando a ordem cronológica dos mesmos, no município de São Sebastião do Oeste;

II – Idade Maior.

SEÇÃO III

DA CEDÊNCIA OU CESSÃO

Art. 107. Cedência ou Cessão é o ato pelo qual o titular do cargo de carreira é colocado à disposição da entidade ou órgão não integrante do Sistema Municipal de Ensino, desde que haja consentimento prévio do cedido.

  • 1°. A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos, renovável segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
  • 2°. Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal, quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos.
  • 3°. O servidor cedido para um órgão não integrante da Secretaria Municipal de Educação não terá suspensa a contagem de interstício necessário para fazer jus à progressão funcional e à promoção horizontal, nos termos desta Lei.
  • 4°. Não será permitida a cessão no período de estágio probatório do servidor do magistério, salvo se a bem da Administração.

 

SEÇÃO IV

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 107. A readaptação é feita no interesse da educação e de acordo com o interesse público, objetivando o melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo ou função que tenha sofrido alteração de seu estado de saúde; consistindo-se na atribuição de encargos especiais ou transferências de cargo ou função.

Parágrafo Único. A readaptação depende de laudo médico expedido por órgão oficial, assim entendido aquele definido em regulamento pelo Poder Executivo, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do agente público, que impeça o exercício das atribuições específicas de seu cargo ou função.

              Art. 108. A readaptação poderá ocorrer a requerimento do servidor ou por iniciativa da administração municipal, observada a exigência de laudo médico pericial específico que conclua pela readaptação.

 

SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

              Art. 109. A autorização especial, respeitada a conveniência e oportunidade da Administração Pública, pode ser concedida para:

                            I – Integrar comissão ou grupo de trabalho.

              II – Participar de reuniões científicas, congresso ou atividades congêneres na área de educação.

III – Participar como discente ou docente de curso de habilitação, extensão, especialização, aperfeiçoamento, atualização ou pós-graduação strictu sensu na área de educação.

Parágrafo Único. A autorização especial terá o prazo exigido pelo tempo necessário à conclusão da atividade que houver dado causa à sua concessão.

              Art. 110. O ato de autorização especial é de competência do Poder Executivo Municipal.

SEÇÃO VI

DAS FÉRIAS

 

              Art. 111. O ocupante de cargo das classes de carreira dos servidores da Educação terá férias anuais de 30 (trinta) dias:

                            I – o(s) ocupante(s) do(s) cargo(s) de Professor I e Professor II na docência terão direito a recessos no período letivo de acordo com o Calendário Escolar e as férias anuais.

Art. 112. Será pago aos Profissionais da Educação 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração correspondente ao mês de férias anuais.

  • 1°. Os períodos de férias anuais e recessos escolares serão contados como de efetivo exercício para todos os efeitos.
  • 2°. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício do cargo, sendo que a concessão das férias far-se-á preferencialmente no mês de janeiro de cada ano, segundo se fizer determinar pela Secretaria Municipal de Educação.
  • 3°. É proibido a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.
  • 4°. O período concessivo de férias aos profissionais da educação em regra não pode ser interrompido, salvo por excepcional interesse público justificado.

 

SEÇÃO VII

DA APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO ESTATUTO GERAL

 

Art. 113. Nos demais casos de afastamento aplicam-se aos Profissionais da Educação os dispositivos comuns ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

TÍTULO VII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DOS DEVERES DOS SERVIDORES DO MAGISTERIO

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Art. 114. Cargo em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal com nomenclatura, quantitativos, símbolos e valores fixados nos anexos desta Lei, a ser preenchido, preferencialmente, por servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de São Sebastião do Oeste nos casos e condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 115. O servidor efetivo do Quadro do Magistério Municipal de São Sebastião do Oeste que for designado para exercício de cargo em comissão deverá optar:

                            I - pela remuneração de seu(s) cargo(s) efetivo(s);

                            II - pela remuneração do cargo em comissão.

CAPÍTULO II

DOS DIRETORES E VICE DIRETORES

   Art. 116. Os cargos de Diretor e de Vice-Diretor são de provimento em comissão, de recrutamento amplo, com habilitação em nível superior na carreira do magistério.

   Art. 117. Os cargos em comissão de Diretor Escolar são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar, sendo exercido em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 118. Os cargos em comissão de Vice-Diretor são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar, sendo exercido em regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

  • 1º - O profissional em exercício do cargo de Diretor e Vice-Diretor deve possuir curso superior na área da educação, dentre outros requisitos estabelecidos em lei.
  • 2º - Ao Vice-Diretor compete substituir o Diretor em seus afastamentos temporários, bem como promover o auxílio no exercício das atividades da direção da unidade de ensino.

 

CAPITULO III

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO

             

              Art. 119. Ao integrante do Magistério Público Municipal incumbe observar e cumprir, além do que lhe são próprios em virtude da condição de servidor público, os seguintes direitos e deveres especiais:

                            a) Dos direitos:

                            I - receber remuneração correspondente ao cargo que exerce de acordo com sua classe, nível e grau, o tempo de serviço e a carga horária;

                            II - escolher e aplicar os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e em consonância com o projeto político-pedagógico da escola;

                            III - ter a oportunidade de formação continuada e valorização profissional;

                            IV - reunir-se no local de trabalho, fora do horário escolar, para tratar de assuntos de interesse da educação ou da comunidade, sem fins lucrativos e sem prejuízo das atividades escolares e dos princípios educacionais, ouvido o responsável pela unidade;

                            V - piso salarial nunca inferior ao mínimo nacional, e para os profissionais do magistério nunca inferior ao piso nacional do magistério;

                            VI - irredutibilidade de vencimentos;

                            VII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

                            VIII - o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível;

                            IX - é assegurado a isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;

                            X - mediante autorização do servidor, poderá haver desconto em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento;

                            XI - Conceder-se-á licença ao servidor:

                            a) para prestação de serviço militar;

                            b) para atividades políticas, a partir do registro da candidatura até o dia da eleição;

                            c) prêmio por assiduidade a cada 5 (cinco) anos de trabalho efetivo, sendo de 3 (três) meses de gozo de férias com respectiva remuneração;

                            d) para tratar de interesses particulares, sem remuneração;

                            e) para desempenho de mandato classista.

                            XII - sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do serviço na forma do previsto pela Lei Municipal n.º 209/1991;

                            XIII - além das ausências ao serviço previstos nesta Lei, são considerados como se em exercício estivesse os afastamentos na forma da Lei Municipal n.º 209/1991.

b) Dos deveres:

                            I - a lealdade e o respeito às instituições constitucionais e administrativas que servir;

                            II - a dedicação e o zelo num esforço comum de bem servir à causa da educação, em prol do desenvolvimento nacional;

                            III - o respeito aos preceitos éticos do magistério;

                            IV - cumprir com eficiência e responsabilidade, as atribuições específicas do cargo;

                            V - conhecer, cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar, os horários e o calendário previsto para a escola;

                            VI - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e nas diversas dependências escolares;

                            VII - comparecer e participar de reuniões para as quais for convocado, contribuindo para a gestão democrática da escola;

                            VIII - empenhar-se pela qualidade do ensino ministrado, zelando pelo bom nome da unidade escolar;

                            IX - respeitar, igualmente, a todo o pessoal da escola, alunos, colegas, autoridades do ensino e servidores administrativos;

                            X - zelar pelo cumprimento dos princípios educacionais estabelecidos;

                            XI - zelar pelo respeito à igualdade de direitos quanto às diferenças sócio-econômicas, de raça, sexo, credo religioso e convicção política ou filosófica;

                            XII - respeitar o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

                            XIII - respeitar a dignidade do aluno e sua personalidade em formação e guardar sigilo profissional;

                            XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela igualdade de classes.

              Art. 120. Após cada 5 (cinco) anos de exercício o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo.

Art. 121. Constituem transgressões passíveis de sanção para o integrante do Quadro de Magistério Público Municipal:

                            I - não cumprimento de deveres enumerados no artigo anterior;

                            II - a ação ou omissão que resultem em prejuízo físico, moral e intelectual ao aluno;

                            III - a aplicação de castigo físico humilhante ao aluno;

                            IV - ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;

                            V - a discriminação por raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção religiosa ou política.

Parágrafo Único. Em caso de transgressão, as sanções a serem aplicadas são as previstas no regime jurídico adotado para os demais servidores públicos municipais, com a graduação que couber, em cada caso.

Art. 122. O servidor do Magistério que, sem motivo justificado, deixar de cumprir o plano das atividades didáticas programadas para o ano letivo ficará sujeito às penalidades de advertência, suspensão e demissão na forma da Lei.

Parágrafo Único. Ficará sujeito à mesma pena quem for responsável pela direção da Unidade Escolar que tenha em exercício o servidor faltoso e não comunique à autoridade superior a infração prevista.

              Art. 123. É admitida a acumulação remunerada de cargos públicos, respeitada a compatibilidade de horários, observado o disposto na Constituição Federal quanto aos profissionais da Educação.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 124. Constituem-se em infrações disciplinares dos profissionais da educação e passíveis de sanção disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório na forma da lei:

I – O descumprimento dos deveres enumerados no art. 126 desta lei complementar.

II – A ação ou omissão que resultem em dano físico, psíquico ou intelectual ao aluno.

III – O uso de violência física ou psíquica em desfavor do aluno.

IV – Discriminação em razão de raça, sexo, condição social, nível intelectual, credo ou convicção política.

Parágrafo Único. As infrações disciplinares e as respectivas penalidades serão apuradas e aplicadas segundo o disposto no Estatuto dos Servidores do Município.

 

TITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

                         Art. 125. O Município assegurará:

I - obediência aos limites recomendados pelas normas pedagógicas para a lotação de aluno nas classes, observando, se for o caso, o parecer do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Municipal de Educação, sendo:

Alínea

Unidade de Ensino

Máximo

Alunos por turma

A

Educação Infantil – 0 a 1 ano

08

B

Educação Infantil – 1 a 2 anos

15

C

Educação Infantil – 2 a 3 anos

20

D

Educação Infantil – 4 a 5 anos

20

E

Educação Fundamental – 1º ao 3º ciclo

25

F

Educação Fundamental – 4º ao 5º ciclo

25

G

Educação Fundamental – 6º ao 9º ciclo

30

H

Educação de Jovens e Adultos – EJA

25

 

II – Estímulos às publicações, pesquisas científicas e produções educacionais e culturais.

III – A manutenção das estruturas das unidades de ensino em condições físicas, materiais, didáticas e pedagógicas adequadas ao ensino de qualidade.

IV – Condições físicas e materiais suficientes para a prática da recreação, lazer, esporte, cultura e artes aos educandos.

V – Capacidade de recursos humanos suficientes para atender às necessidades de cada unidade de ensino.

              Art. 126. Os titulares de cargo de carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 127. Ao entrar em exercício o Servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo observados os requisitos constantes da Lei n.º 209, de 24 de setembro de 1991 e demais legislações que regem o assunto.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a avaliação de desempenho de que trata este artigo.

Art. 128. Aos servidores integrantes das carreiras previstas nesta Lei Complementar aplicam-se todas as demais disposições previstas na legislação municipal, em especial na Lei n.º 209/1991.

              Art. 129. O cargo de Pedagogo passa a denominar-se Especialista em Educação.

              Art. 130. O Poder Executivo fará regulamentar, no que couber, as disposições desta Lei Complementar, em especial no que diz respeito ao enquadramento dos servidores às normas desta Lei e sobre a concessão dos benefícios por ela instituídos.

Art. 131. O tempo em que o servidor tenha ocupado qualquer cargo de provimento em comissão ser-lhe-á computado como de efetivo exercício, para todos os fins de direito.

              Art. 132. São partes integrantes da presente Lei Complementar os seus Anexos numerados de I a V.

              Art. 133. Para efeito do cálculo de pagamento das horas adicionais e demais incidências legais considera-se o parâmetro de jornada mensal de 121h30min (Cento e vinte e uma horas e trinta minutos) pra aqueles servidores públicos que possuem jornada semanal de 27h (Vinte e sete horas), 135h (Cento e trinta e cinco horas) para aqueles servidores públicos que possuem jornada semanal de 30h (trinta horas) e jornada mensal de 180h (cento e oitenta horas) para os servidores que possuem jornada semanal de 40h (quarenta horas).

Art. 134. Para efeito de desconto em face de ausências injustificadas considera-se a fração de 1/30 (Um trinta avos) por dia de ausência.

Art. 135. Os servidores públicos efetivos, caso necessário, enquadrar-se-ão nos respectivos níveis considerando-se o tempo de serviço e o eventual tempo excedente é considerado para todos os fins como tempo para a próxima progressão horizontal, observado o interstício mínimo entre os níveis e demais disposições constantes desta lei.

Art. 136. Os servidores públicos efetivos serão enquadrados nos respectivos graus de acordo com a formação acadêmica verificada no registro funcional na data de publicação desta lei, desde que observados e atendidos todos requisitos da progressão funcional dispostos nesta Lei Complementar.

Parágrafo Único. A formação acadêmica adquirida pelo servidor público anterior à vigência desta lei deve ser considerada para efeito de concessão de progressão vertical, conforme requisitos e condições dispostos nesta Lei Complementar.

Art. 137. O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, no limite de suas atribuições e competências, fica autorizado a promover contratação temporária, por excepcional interesse público, para os cargos e respectivas vagas constantes desta Lei Complementar, até a realização de concurso público e respectivos provimentos.

  • 1º - As contratações temporárias para os cargos vagos previstos nesta lei complementar serão precedidas por concurso público, e na falta deste, até que ocorra, por processo seletivo público simplificado, mediante publicação de edital, assegurando ampla publicidade e igualdade de oportunidades, sob pena de nulidade da contratação realizada com base neste dispositivo.
  • 2º - As contratações temporárias em substituição para os cargos previstos nesta lei complementar serão precedidas por processo seletivo público simplificado, mediante publicação de edital, assegurando ampla publicidade e igualdade de oportunidades, sob pena de nulidade da contratação realizada com base neste dispositivo.

              Art. 138. Revogam-se a Lei Complementar n° 110/2020 e as disposições em contrário.

              Art. 139. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Sebastião do Oeste, 09 de novembro de 2022.

BELARMINO LUCIANO LEITE

Prefeito Municipal

  • Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos servidores do Magistério Público de São Sebastião do Oeste.
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