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Transmissão da reunião ordinária da Câmara Municipal ocorrida na data do dia 29/08/2018.
Transmissão da reunião ordinária da Câmara Municipal ocorrida na data do dia 15/08/2018.
Transmissão da reunião ordinária da Câmara Municipal ocorrida na data do dia 01/08/2018.
Transmissão da reunião ordinária da Câmara Municipal ocorrida na data do dia 29/06/2018.
Transmissão da reunião ordinária da Câmara Municipal ocorrida na data do dia 27/06/2018.
Transmissão da reunião ordinária da Câmara Municipal ocorrida na data do dia 13/06/2018.
Estabelece a Política Municipal de Turismo e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA PÓLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1°. A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Art. 2°. O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades turísticas no Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 3°. Para implementar a política municipal de turismo no município, fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção de interesses entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 4°. O município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Plano Municipal de Turismo e do Conselho Municipal do Turismo (COMTUR).
Art. 5°. O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do Município.
Art. 6°. O COMTUR será composto por sete representantes titulares e sete suplentes, indicados para um mandato de 03 (Três) anos, permitida a recondução.
Art. 7°. O COMTUR terá a seguinte composição:
I – 03 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles vinculado Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo;
II – 01 (um) representante indicado pelos proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, pousadas, atrativos turísticos e ou similares;
III – 01 (um) representante das associações municipais;
IV – 01 (um) representante de entidades com as seguintes atividades no Município:
a) Patrimônio histórico e cultural.
b) Folclore.
c) Artesanato.
d) Patrimônio natural e meio ambiente.
e) Teatro.
f) Artes cênicas (cinema, vídeo e foto).
g) Dança.
V – 01 (um) representante indicado pelas Comunidades Rurais do Município.
§1°. Além dos representantes titulares, compete aos órgãos e entidades relacionados neste artigo e indicação dos respectivos suplentes.
§2°. O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, que sejam entidades ou mesmo pessoas de notório conhecimento, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho.
§3°. Os membros do COMTUR não serão remunerados pelo exercício de suas funções.
§ 4°. É assegurado aos membros do Conselho a capacitação permanente para o exercício da função, sendo responsabilidade do Poder Executivo sua promoção.
Art. 8°. O COMTUR será dirigido por uma Diretoria Executiva composta pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral.
§1°. Os membros da Diretoria Executiva do COMTUR serão eleitos pela maioria absoluta dos seus representantes, na primeira reunião do Conselho.
§2°. As entidades e órgãos que compõem o COMTUR deverão, obrigatoriamente, substituir os seus representantes quando os mesmos faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, ficando ainda, a critério das mesmas, promoverem, a qualquer tempo, as substituições de seus membros efetivos ou suplentes.
§3°. Para os fins previstos no parágrafo anterior, caberá ao Presidente do COMTUR, dentro do prazo de quarenta e oito horas após a constatação do fato, comunicar através de ofício a ausência do representante.
§4°. Ocorrendo as substituições previstas no parágrafo 3° deste artigo e vagando o cargo de Secretário Geral do COMTUR, na primeira reunião após a constatação do fato será promovida a eleição para o seu preenchimento.
Art. 9°. Ao Presidente do COMTUR, dentre outras atribuições, compete:
a) Cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do Conselho;
b) Comunicar aos representantes do conselho, efetivos e suplentes, a convocação de reuniões;
c) Representar o COMTUR em juízo e fora dele;
d) Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do COMTUR;
e) Solicitar do Prefeito Municipal, por deliberação dos componentes do Conselho, informações necessárias ao seu regular e perfeito funcionamento;
f) Rubricar, juntamente com o Secretário, todos os livros destinados ao serviço do Conselho;
g) Manter em nome do Conselho todos os contatos e gestões de direito com o Prefeito Municipal e demais autoridades.
Art. 10. Ao Vice-Presidente compete substituir e colaborar com o Presidente no desempenho de suas funções.
Parágrafo Único. Compete, ainda, ao Vice-Presidente, desempenhar as atribuições de Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por impedimento legal.
Art. 11. São atribuições do Secretário Geral:
a) Controlar as presenças dos membros do COMTUR em reuniões e assembleias, instituindo o livro de presenças, anotando os que comparecem e os que faltarem, com causa justificada ou não;
b) Ler a ata da reunião anterior, os expedientes que devem ser do conhecimento dos membros do COMTUR e outros por determinação do Presidente;
c) Lavrar as atas resumindo os trabalhos das reuniões;
d) Organizar a manter atualizados os arquivos, correspondências e demais documentos de interesse do COMTUR;
e) Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos relativos às atividades do COMTUR;
f) Dar divulgação das atividades do COMTUR;
g) Acumular, enquanto Secretário Geral, todas as atribuições afetas ao exercício da tesouraria, inclusive assinar, juntamente com o Presidente, cheques, contratos, distrato e outros documentos;
h) Executar outras funções afins.
Art. 12. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I – Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de turismo;
II – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III – Colaborar com o Poder Executivo e Legislativo no planejamento, organização, coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do Município;
IV – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao município;
V – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII– Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIII – Manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
IX – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município;
XI – Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
XII – Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII – Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XIV – Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV – Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI – Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVII – Organizar seu Regimento Interno.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.
§1°. O Presidente do FUMTUR será designado dentre os representantes titulares indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;
§2°. É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no “caput” deste artigo.
§3°. A Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo aplicará os recursos do FUMTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.
§4°. O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do FUMTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, decretando imediatamente a substituição do mesmo.
Art. 14. Constituirão receitas do FUMTUR:
I – As Rendas oriundas de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a título de cachês ou direitos;
II – A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
III – A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
IV – Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V – Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras;
VI – Contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas;
VII – Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII – Produto de operações de créditos, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX – Os rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis;
X – Outras rendas disponíveis.
CAPITULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 15. Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, a criação, implantação e execução do Plano Municipal de Turismo.
Art. 16. O Plano Municipal de Turismo tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município.
Art. 17. Para acompanhar a execução da Política Municipal de Turismo, fica designado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção de esforços entre o poder público e a sociedade civil.
Art. 18. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 04 de abril de 2019.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal
Denomina o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, de “Dona Zaia Araújo”.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O Centro de Referência de Assistência de São Sebastião do Oeste (CRAS), instalado neste Município, denomina-se “Centro de Referência de Assistência Social Maria do Rosário Araújo Carvalho (Dona Zaia Araújo)”.
Art. 2°. O Poder Executivo Municipal, por seu órgão competente, providenciará a identificação da mesma, com a denominação, mediante colocação de placa identificativa.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4°. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 28 de fevereiro de 2019.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal
Município de São Sebastião do Oeste – Declara Utilidade Pública - Providências.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, declara a utilidade pública da entidade denominada “Irmandade de Nossa Senhora do Rosário de São Sebastião do Oeste”, inscrita no CNPJ sob n° 30.033.034/0001-43, com endereço e sede neste Município.
Art. 2°. A declaração de utilidade pública de que trata esta lei habilita a entidade aos benefícios legais decorrente do reconhecimento de utilidade pública.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 28 de fevereiro de 2019.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal
Altera Redação Art. 4º da Lei Municipal nº 664/2015 - Providências.
O Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, no exercício de suas atribuições, consoante lhe determina o § 7º do art. 76 da Lei Orgânica do Município; tendo em vista a derrubada do veto apresentado pelo Sr. Prefeito e a ausência de promulgação da Proposição de Lei nº 019/2018; faz saber que saber que o povo de São Sebastião do Oeste, por seus representantes legais aprovou e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 4º da Lei Municipal nº 664/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - A doação de que trata o artigo anterior deverá conter cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 10 (Dez) anos, além de cláusula de retrocessão ao patrimônio do Município caso o (a) donatário (a) não edifique o imóvel residencial no prazo de até 6 (Seis) anos, contados da data da escritura, ou transfira os direitos sobre o imóvel para terceiros.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 07 de Fevereiro de 2019.
Antônio Manoel Tavares Sobrinho
Presidente da Câmara Municipal
Poder Legislativo – Servidor Público – Exoneração – Diretora de Secretaria – Providências.
O Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 68 da Lei Orgânica Municipal e pelo disposto no inciso XIX do art. 21 do Regimento Interno deste Poder Legislativo; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 021/2009, RESOLVE:
Art. 1º - O Poder Legislativo de São Sebastião do Oeste, a Câmara Municipal, Estado de Minas Gerais, por este ato, exonera a Adilamar Aparecida Pereira, do cargo de Diretora de Secretaria deste Poder Legislativo Municipal, conforme Lei Complementar nº 021/2009.
Art. 2° - A Unidade de Contabilidade do Poder Legislativo deve providenciar a liquidação dos encargos decorrentes da presente exoneração.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 31 de Dezembro de 2018.
Geraldo Alves Xavier
Presidente da Câmara Municipal
Poder Legislativo – Servidor Público – Exoneração – Assessora de Gabinete – Providências.
O Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 68 da Lei Orgânica Municipal e pelo disposto no inciso XIX do art. 21 do Regimento Interno deste Poder Legislativo; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 027/2009, RESOLVE:
Art. 1º - O Poder Legislativo de São Sebastião do Oeste, a Câmara Municipal, Estado de Minas Gerais, por este ato, exonera a Jeniffer Minelle Moraes, do cargo de Assessora de Gabinete deste Poder Legislativo Municipal, conforme Lei Complementar nº 027/2009.
Art. 2° - A Unidade de Contabilidade do Poder Legislativo deve providenciar a liquidação dos encargos decorrentes da presente exoneração.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 31 de Dezembro de 2018.
Geraldo Alves Xavier
Presidente da Câmara Municipal
Poder Legislativo – Servidor Público – Exoneração – Assessor Jurídico – Providências.
O Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 68 da Lei Orgânica Municipal e pelo disposto no inciso XIX do art. 21 do Regimento Interno deste Poder Legislativo; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 021/2009, RESOLVE:
Art. 1º - O Poder Legislativo de São Sebastião do Oeste, a Câmara Municipal, Estado de Minas Gerais, por este ato, exonera o Dr. Jarbas Filho de Lacerda, inscrito junto à OAB/MG sob nº 88.641, do cargo de Assessor Jurídico deste Poder Legislativo Municipal, conforme Lei Complementar nº 021/2009.
Art. 2° - A Unidade de Contabilidade do Poder Legislativo deve providenciar a liquidação dos encargos decorrentes da presente exoneração.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 31 de Dezembro de 2018.
Geraldo Alves Xavier
Presidente da Câmara Municipal
Poder Legislativo – Agenda de Reuniões Ordinárias Reunião Comissões – Providências.
O Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno deste Poder Legislativo, tendo em vista a necessidade de se readequar o calendário de reuniões ordinárias para a primeira e segunda sessão legislativa (Ano 2019) da legislatura 2017-2020, RESOLVE:
Art. 1º - As reuniões ordinárias do Poder Legislativo Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, realizar-se-ão nos dias e horários informados nos anexos I e II desta portaria, observadas as disposições regimentais.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias das Comissões Permanentes realizar-se-ão segundo disposto pelos Presidentes das referidas Comissões, conforme Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Art. 2° - A Secretaria da Câmara deverá cientificar a todos os integrantes do corpo legislativo acerca do conteúdo desta portaria, ficando os vereadores previamente ciente e convocados.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 03 de Janeiro de 2019.
Antônio Manoel Tavares Sobrinho
Presidente da Câmara Municipal
ANEXO I
ANO 2019 – 1° SEMESTRE – REUNIÕES ORDINÁRIAS
ORDEM DIA/MÊS HORÁRIO
1ª 06/02 (Seis de Fevereiro) 14h00min
2ª 20/02 (Vinte de Fevereiro) 14h00min
3ª 07/03 (Sete de Março) * 14h00min
4ª 20/03 (Vinte de Março) 14h00min
5ª 03/04 (Três de Abril) 14h00min
6ª 17/04 (Dezessete de Abril) 14h00min
7ª 08/05 (Oito de Maio) ** 14h00min
8ª 22/05 (Vinte e dois de Maio) 14h00min
9ª 29/05 (Vinte e Nove de Maio) 14h00min
10ª 05/06 (Cinco de Junho) 14h00min
11ª 19/06 (Dezenove de Junho) 14h00min
(*) Sessão plenária realizada no dia 07/03 em razão do feriado do carnaval e quarta-feira de cinzas.
(**) Sessão plenária realizada no dia 08/05 em razão do feriado de 1º de maio.
São Sebastião do Oeste, 03 de Janeiro de 2019.
Antônio Manoel Tavares Sobrinho
Presidente da Câmara Municipal
ANEXO II
ANO 2019 – 2° SEMESTRE – REUNIÕES ORDINÁRIAS
ORDEM DIA/MÊS HORÁRIO
1ª 07/08 (Sete de Agosto) 14h00min
2ª 21/08 (Vinte e um de Agosto) 14h00min
3ª 04/09 (Quatro de Setembro) 14h00min
4ª 18/09 (Dezoito de Setembro) 14h00min
5ª 02/10 (Dois de outubro) 14h00min
6ª 16/10 (Dezesseis de Outubro) 14h00min
7ª 06/11 (Seis de Novembro) 14h00min
8ª 20/11 (Vinte de Novembro) 14h00min
9ª 04/12 (Quatro de Dezembro) 14h00min
10ª 18/12 (Dezoito de Dezembro) 14h00min
São Sebastião do Oeste, 03 de Janeiro de 2019.
Antônio Manoel Tavares Sobrinho
Presidente da Câmara Municipal