Município – Poder Executivo – Profissionais da Educação – Estatuto - Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – Revoga Leis Complementares.
O Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal; tendo em vista a omissão do Prefeito Municipal em cumprir o que lhe determina o § 7º do art. 76 da Lei Orgânica do Município, deixando de praticar ato de promulgação de sua competência; considerando-se a determinação do Egrégio Tribunal de Contas contida no Processo nº 1013005, faz saber que o povo de São Sebastião do Oeste, por seus representantes legais, aprovou e se promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO ESTATUTO – DO PLANO DE CARGOS – REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO E DO PLANO DE CARGOS
Art. 1º - O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, institui o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da educação municipal; disciplinando o tratamento jurídico entre esses profissionais e o Município, além de estruturar a carreira e o desenvolvimento profissional.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DO REGIME JURÍDICO
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se profissionais da educação integrantes do quadro de magistério o conjunto de agentes públicos ocupantes de cargo público cujas atribuições correspondam ao exercício da docência, supervisão, orientação, inspeção e direção nas unidades escolares mantidas, direta ou indiretamente, pelo Município.
Art. 3º - Aplicam-se aos profissionais da educação as disposições estatutárias previstas nesta lei, aplicando-se lhes, subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Sebastião do Oeste.
CAPÍTULO III
DA POLITÍCA DE PESSOAL
Art. 4º - A instituição do Estatuto e do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da educação do Município de São Sebastião do Oeste visam estruturar sua política de pessoal fundada nos seguintes preceitos:
I - Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais da educação.
II - Criar condições para, atendido o interesse público e as diretrizes do serviço público, promover a construção de um ambiente de produtividade e aprimoramento das condições de trabalho.
III – Garantir a promoção dos profissionais da educação de acordo com a produtividade, o merecimento e o aperfeiçoamento profissional, além do desempenho e aferição do conhecimento mediante avaliações periódicas justas e plurais.
IV - Assegurar remuneração dos profissionais da educação compatível com seus respectivos níveis de formação e experiência profissional.
V – Criar condições para que os profissionais da educação possam se desenvolver na respectiva carreira, com base na igualdade de oportunidade, na qualificação profissional e no esforço pessoal.
VI - Garantir um sistema permanente de capacitação dos profissionais da educação a fim de que a prestação dos serviços públicos educacionais possa alcançar a plena realização do interesse público.
VII – Instituir e adequar o quadro funcional permanente.
VIII - Promover e incentivar a participação dos profissionais da educação na implementação e avaliação do Programa de Aprimoramento Profissional e Educacional.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS DESTA LEI
Art. 5º - Esta lei tem por objeto organização, valorização e desenvolvimento dos profissionais da educação, fundados no incentivo à formação continuada, no aprimoramento do desempenho profissional, no exercício de suas funções e a qualidade educacional ofertada pelo Município, assegurando-lhes:
I – Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos para os cargos de provimento efetivo.
II – Piso salarial profissional.
III – Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluídos na carga horária de trabalho.
IV – Condições adequadas de trabalho.
V – Estímulo à profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais da educação.
VI - Garantir um sistema permanente de capacitação dos profissionais da educação.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO
Art. 6º - O exercício do magistério por parte dos profissionais da educação inspirado no respeito aos direitos fundamentais, no direto à educação e na dignidade da pessoa humana, norteia-se pela promoção dos seguintes valores:
I – Respeito aos direitos humanos.
II – Igualdade de acesso e permanência no sistema de ensino Municipal.
III - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
IV - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
V – Respeito à liberdade e apreço à tolerância.
VI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
VII - Valorização dos profissionais da educação escolar.
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei.
IX - Garantia de padrão de qualidade educacional.
X – Valorização da experiência extraescolar.
XI – Vinculação entre a educação, o trabalho e as práticas sociais.
XII – Aplicação em nível municipal do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
XIII – Promoção da educação enquanto instrumento para a formação e emancipação do ser humano.
XIV – Reconhecimento do significado social e econômico da educação para a promoção da cidadania e o desenvolvimento do País.
XV – Participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais.
XVI – Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando.
XVII – Respeito à personalidade do educando.
XVIII – Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social.
IX – Consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País.
CAPÍTULO VI
DOS CONCEITOS ADOTADOS POR ESTA LEI
Art. 7º - Para fins deste Estatuto, entende-se por:
I – Agente público, a pessoa física legalmente investida em cargo ou função públicos.
II – Sistema municipal de ensino, conjunto de atribuições, órgãos e entidades que realizam atividade educacional sob gestão da Secretaria Municipal de Educação.
III – Estatuto, conjunto de princípios e regras que determinam o regramento jurídico a ser aplicado entre o Poder Público Municipal e os profissionais da educação.
IV - Quadro de pessoal da educação, conjunto dos cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, e dos cargos em comissão, que formam a estrutura funcional dos profissionais da educação municipal.
V – Plano de carreira, conjunto de princípios de normas que disciplinam o desenvolvimento dos profissionais da educação na carreira, correlacionados às respectivas classes de cargos efetivos com graus de escolaridade e níveis de remuneração dos profissionais que os ocupem e estabelecem critérios para progressão funcional.
VI - Carreira ou série de classes, o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau ou nível de vencimento estabelecido.
VII – Classe, o agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de atribuição, mesma denominação e idênticos quanto aos graus de complexidade e responsabilidade.
VIII – Cargo público, o conjunto atribuições, responsabilidades e deveres desempenhados por servidor, criados por lei específica, com denominação própria, número certo de vagas, atribuições e remuneração custeadas pelo Poder Público.
IX – Cargo público em comissão, o conjunto de atribuições, responsabilidades e deveres desempenhados por servidor nomeado a partir de recrutamento limitado.
X – Função de confiança, aquelas providas em caráter temporário, para desempenho de atividades de chefia, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
XI - Nomeação, o provimento inicial de um servidor em cargo público.
XII - Descrição dos cargos, a definição dos aspectos quantitativos e qualitativos de cada classe ou cargo, compreendendo, para cada qual, denominação, tarefas típicas, qualificações exigidas para o exercício, alternativas para recrutamento e especificações.
XIII – Profissional da educação municipal, a pessoa física legalmente investida em cargo público instituído por esta lei.
XIV – Progressão funcional, a passagem do servidor ao nível ou grau imediatamente superior dentro da mesma classe, por merecimento, medido através de avaliação de desempenho, ou por titulação ou habilitação.
XV - Grau, a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, assinalado por letras, cuja mudança depende de progressão horizontal.
XVI - Nível, a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em grau, cuja mudança depende de progressão vertical.
XVII - Vantagem, o acréscimo pecuniário ao vencimento, a título de adicional ou gratificação.
XVIII – Remuneração, a soma do vencimento-base com todas as vantagens auferidos pelo agente público.
Art. 8º - Os cargos do magistério público municipal são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes, seguido do nível de classe e da letra correspondente ao grau.
Art. 9º - Cada Classe é estruturada em graus, em linha horizontal identificadas por letras; e níveis, que se desdobram e se constituem pela linha de progressão vertical, identificados em numeração romana.
TÍTULO II
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 10 - Aos profissionais da educação municipal são assegurados, além daqueles lhes são próprios enquanto agentes públicos, os seguintes direitos em específico:
I – Receber mensalmente a remuneração correspondente ao exercício das atribuições do cargo e respectiva vaga que ocupar, observando-se sua classe, grau ou nível de remuneração, o tempo de serviço e sua jornada de trabalho.
II – Escolher e aplicar os métodos, processos e técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes educacionais elaboradas pela Secretaria da Educação e o projeto pedagógico da unidade de ensino.
III – Ter a oportunidade de se inserir no processo de formação continuada e valorização dos profissionais da educação.
IV – Reunir-se no local de trabalho, fora do horário escolar, para tratar de assuntos de interesse da educação ou da comunidade escolar, sem prejuízo das atividades escolares e princípios educacionais, quando previamente autorizados pela Direção da Unidade Escolar.
V – Piso salarial nunca inferior ao piso nacional dos profissionais da educação.
VI – Irredutibilidade de vencimentos.
VII – Décimo-terceiro salário com base na remuneração integral.
VIII – Vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.
IX – É assegurada a isonomia de vencimentos no exercício de cargos e atribuições isonômicas, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e aquelas relativas à natureza ou local de trabalho.
X – Autorizar o desconto em folha de pagamento em favor de terceiros, desde que previamente autorizado pela administração pública, conforme admitido em lei.
XI – O profissional da educação tem direito à licença:
- Para prestação do serviço militar.
- Para participação no processo político, enquanto candidato (a) a partir do momento de registro de sua candidatura até o dia em que se realizarem as eleições.
- Licença-prêmio por assiduidade a cada cinco anos de trabalho efetivo e ininterrupto, sendo-lhe assegurados três meses de licença-prêmio com a percepção da remuneração.
- Para tratar de interesses particulares, desde que sem a remuneração do cargo.
- Para desempenho de mandato de representação da classe.
XII – Ausências justificadas ao serviço público na forma disposta no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo Único. Ao profissional da educação é assegurado o direito de indenização em pecúnia de licença-prêmio, exclusivamente quando de sua exoneração de cargo público de provimento efetivo; facultando-se ao Município o pagamento do valor devido em tantas parcelas quantos forem os meses correspondentes à licença-prêmio não concedida.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 11 - Aos profissionais da educação municipal incumbem observar e cumprir, além dos deveres que lhes são próprios enquanto agentes públicos, os seguintes deveres específicos:
I – O respeito no exercício do cargo público ao disposto na Constituição Federal, Constituição do Estado de Minas, a Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 9.394/96, suas alterações, e demais normas aplicáveis à educação.
II – O respeito ao regramento jurídico disposto para o exercício da função junto aos órgãos públicos onde vier a exercer atribuições.
III – A dedicação e o esforço o atendimento do interesse público, da educação e do interesse nacional.
IV – O respeito aos preceitos éticos do magistério.
V – Cumprir com eficiência as atribuições do cargo que estiver ocupando.
VI – Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Unidade Escolar, seus horários e o calendário escolar anual previsto para a unidade onde esteja atuando.
VII – Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula, bem como, nas dependências da unidade escolar onde esteja atuando.
VIII – Comparecer e participar das reuniões da unidade escolar ou Secretaria Municipal de Educação para as quais for convocado, contribuindo para a gestão democrática da unidade escolar.
IX – Empenhar-se pela manutenção da qualidade da educação ministrada na unidade de ensino onde esteja atuando, contribuindo para a respeitabilidade da unidade escolar.
X – Respeitar e assegurar para que toda pessoa inclusa no ambiente escolar seja igualmente respeitada.
XI – Respeitar e assegurar para que os princípios educacionais sejam respeitados.
XII – Respeitar e assegurar para que o direito fundamental à igualdade, as diferenças socioeconômicas e culturais sejam respeitadas.
XIII – Respeitar e assegurar para que todos sejam respeitados em razão de raça, sexo, crença ou religião, convicção política ou filosófica.
XIV – Respeitar e assegurar que seja respeitado o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas.
XV – Respeitar e assegurar que o (a) aluno (a) seja respeitado em sua dignidade como pessoa, sua personalidade e sua posição social.
XVI - Respeitar e assegurar os direitos dos profissionais e os direitos das pessoas.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 12 – Constituem-se em infrações disciplinares dos profissionais da educação e passíveis de sanção disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório na forma da lei:
I – O descumprimento dos deveres enumerados no art. 11 desta lei complementar.
II – A ação ou omissão que resultem em dano físico, psíquico ou intelectual ao aluno.
III – O uso de violência física ou psíquica em desfavor do aluno.
IV – Discriminação em razão de raça, sexo, condição social, nível intelectual, credo ou convicção política.
Parágrafo Único. As infrações disciplinares e as respectivas penalidades serão apuradas e aplicadas segundo o disposto no Estatuto dos Servidores do Município.
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 13 – A movimentação do profissional da educação é feita mediante lotação, remoção, autorização especial e readaptação.
Seção I
Das Espécies de Movimentação De pessoal
Art. 14 – Entende-se por:
I – Lotação, a indicação de escola ou órgão do Sistema Municipal de Ensino em que o ocupante de cargo ou função do Quadro do Magistério Municipal deve exercer suas atribuições, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal e do corpo docente.
II – Remoção, pode ocorrer internamente (Remoção Interna), dentro de uma mesma unidade de ensino entre classes, turmas ou ciclos; ou externamente (Remoção externa), quando do deslocamento do profissional da educação de uma Unidade de Ensino para outra; ambas sem mudança de cargo ou função.
III – Autorização Especial, o afastamento temporário do Profissional da Educação do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico, com manutenção dos direitos e vantagens, condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.
IV – Readaptação, o ajustamento do Professor ou Especialista em Educação ao exercício de atribuições mais compatíveis com sua capacidade e seu estado de saúde, sem acarretar excesso, aumento ou diminuição de vencimento.
Seção II
Da Aplicação Subsidiaria do Estatuto Geral
Art. 15 – Nos demais casos de afastamento aplicam-se aos Profissionais da Educação os dispositivos comuns ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Seção III
Da Lotação Inicial por Nomeação
Art. 16 - A lotação inicial em cargo público dos profissionais da educação em virtude de nomeação, far-se-á observando-se a disponibilidade de vagas em cada unidade de ensino, as características das classes e a habilitação profissional, conforme se apurar no momento da posse.
Seção IV
Da Lotação Para Fins de Enquadramento
Art. 17 – A lotação dos profissionais da educação que integram o quadro de magistério na data de publicação desta Lei Complementar nos respectivos cargos públicos far-se-á observando-se a disponibilidade de vagas para cada unidade de ensino, as características das turmas e a habilitação profissional, aplicando-se os seguintes critérios objetivos em ordem de precedência:
I – O de mais tempo de efetivo exercício de Magistério Municipal na Escola, Entidade ou Órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino em que se dará o enquadramento.
II - O de mais tempo de efetivo exercício de Magistério no Sistema Municipal de Ensino.
III – O de maior grau na classe.
IV – O de maior nível na classe.
V – O servidor com maior percentual de aproveitamento no último processo de avaliação de desempenho.
Seção V
Da Remoção
Art. 18 – A remoção interna ou externa pode ocorrer:
I – A pedido do profissional da educação, mediante requerimento protocolado junto ao Departamento de Pessoal, com a autorização do (a) do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, desde que preservado o interesse público.
II – Por determinação da administração, a qualquer tempo, por necessidade técnica justificada, observando-se os seguintes critérios objetivos:
- Redução de quantidade de alunos na unidade escolar.
- Redução da quantidade de classes na unidade escolar.
- Encerramento das atividades da unidade escolar.
- Existência de vaga na unidade destino.
- Anuência do profissional da educação, tanto quanto possível, observado sempre a supremacia do interesse público.
- 1º - O requerimento de remoção de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ocorrer entre o final de um exercício e início de outro, preservando-se o curso e o ano letivo do educando.
- 2º – As remoções a pedido do profissional da educação condicionam-se à existência de vaga na unidade escolar, Entidade ou Órgão do Sistema de Ensino pretendido como destino, observada prioridade aos profissionais da educação que necessitem de readaptação.
- 3º - A remoção interna ou externa determinada pela administração pública, por necessidade técnica justificada à cargo da Secretaria Municipal de Educação e ou Direção da Unidade de ensino, deve observar a necessária formalização técnico-educacional, cujo registro deve constar do registro público municipal.
Art. 19 – O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, sempre que houver a vacância em determinado cargo previsto em determinada unidade de ensino, fará publicar edital de remoção, através de publicação oficial, assegurando-se a amplitude de publicidade e a igualdade de oportunidades, cujo o edital conterá, dentre outras disposições:
I – Os cargos e as respectivas vagas disponíveis para a lotação via remoção interna ou externa, especificações e requisitos, unidade de ensino e demais disposições previstas em lei.
II – O prazo de inscrição para a remoção não inferior a dez dias úteis entre a publicação do edital e o último dia de inscrição.
III – O regramento de classificação disposto nesta lei complementar.
Art. 20 - Os profissionais da educação candidatos à remoção para determinada vaga serão classificados obedecida a seguinte ordem de precedência:
I – O de mais tempo de efetivo exercício de Magistério Municipal, na Escola, Entidade ou Órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino.
II - O de mais tempo de efetivo exercício de Magistério no Sistema Municipal de Ensino.
III – O de maior grau na classe.
IV – O de maior nível na classe.
V – O servidor com maior percentual de aproveitamento no último processo de avaliação de desempenho.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 21 – A readaptação é feita no interesse da educação e de acordo com o interesse público, objetivando o melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo ou função que tenha sofrido alteração de seu estado de saúde; consistindo-se na atribuição de encargos especiais ou transferências de cargo ou função.
Parágrafo único. A readaptação depende de laudo médico expedido por órgão oficial, assim entendido aquele definido em regulamento pelo Poder Executivo, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do agente público, que impeça o exercício das atribuições específicas de seu cargo ou função.
Art. 22 – A readaptação poderá ocorrer a requerimento do servidor ou por iniciativa da administração municipal, observada a exigência de laudo médico pericial específico que conclua pela readaptação.
Seção VII
Da Autorização Especial
Art. 23 – A autorização especial, respeitada a conveniência da Administração Pública, pode ser concedida para:
I – Integrar comissão ou grupo de trabalho.
II – Participar de reuniões científicas, congresso ou atividades congêneres na área de educação.
III – Participar como discente ou docente de curso de habilitação, extensão, especialização, aperfeiçoamento, atualização ou pós-graduação strictu sensu na área de educação.
Parágrafo único. A autorização especial terá o prazo exigido pelo tempo necessário à conclusão da atividade que houver dado causa à sua concessão.
Art. 24 – O ato de autorização especial é de competência do Poder Executivo Municipal, com base em parecer favorável emitido pelo Titular do Órgão de Ensino do Município mediante decisão fundamentada acompanhada por documentos probatórios da situação.
Seção VIII
Da Cessão do Profissional Da Educação
Art. 25 – A cessão do profissional da educação é o ato pelo qual o titular do cargo público tem seus serviços cedidos, com ou sem ônus, à entidade ou órgão não integrante do Sistema Municipal de ensino, desde que haja prévio consentimento do profissional da educação.
- 1º - Constitui-se em requisito jurídico essencial para a cessão que o profissional da educação seja ocupante de cargo efetivo e tenha sido aprovado em avaliação funcional para fins de estabilização.
- 2º - A cessão de que trata o caput deste artigo far-se-á sempre com estrita observância ao interesse público e a preservação da identidade de atribuições no órgão ou entidade de destino.
- 3º - A cessão será sempre sem ônus para o Município de São Sebastião do Oeste quando feita em favor de outros órgãos ou entidades de educação que integrem a administração pública estadual ou federal.
- 4º - É permitida a cessão com ônus para o Município de São Sebastião do Oeste em favor de entidades ou instituições sem fins lucrativos, que tenham por objeto a promoção educacional ou assistência, observado os requisitos dispostos em lei.
- 5º - Considera-se como tempo de efetivo exercício o período de cessão de profissional de educação para todos os fins de direito.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS AO TRABALHO
Seção I
Das Férias e Do Adicional de Férias
Art. 26 – É assegurado ao profissional integrante do quadro do magistério, em efetivo exercício, um período de férias anuais não inferiores a 30 (Trinta) dias, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Educação.
- 1º - É assegurado ao profissional da educação em férias a percepção de adicional de férias em valor correspondente a 50% (Cinquenta pontos porcentuais) de sua remuneração no período em que esteja em gozo de férias anuais.
- 2º - O período aquisitivo de férias corresponde ao período de 12 (Doze) meses de efetivo exercício do cargo, sendo que a concessão das férias far-se-á preferencialmente no mês de janeiro de cada ano, segundo se fizer determinar pela Secretaria Municipal de Educação.
- 3º - O período de gozo de férias é contado como tempo de efetivo exercício para todos os fins de direito.
- 4º - É vedada a acumulação de período de férias, salvo por necessidade imperiosa do serviço público e pelo prazo máximo de dois anos.
- 5º - O período concessivo de férias aos profissionais da educação em regra não pode ser interrompido, salvo por excepcional interesse público justificado.
Seção II
Do Recesso Escolar
Art. 27 – Compete à Secretaria Municipal de Educação a fixação do recesso, sendo assegurado o período mínimo de 15 (Quinze) dias, segundo disposto no calendário escolar.
Art. 28 – Os períodos de férias anuais e recesso escolar, quando determinado, são computados, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Seção III
Das Licenças
Art. 29 – Os profissionais da educação se submetem ao regime de licenças estabelecido para os demais servidores municipais, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
CAPÍTULO VI
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Art. 30 – É admitida a acumulação remunerada de cargos públicos, respeitada a compatibilidade de horários, observado o disposto na Constituição Federal quanto aos profissionais da educação.
TÍTULO III
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS
CAPÍTULO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 31 – O Quadro do Magistério da Educação Municipal é composto por cargos públicos que se classificam em cargos públicos de provimento efetivo e cargos públicos de provimento em comissão.
Art. 32 – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e, os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira no percentual mínimo de 30%, tanto quanto possível numericamente, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DO CARGOS PÚBLICOS
Art. 33 - O quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal compreende os seguintes grupos:
I – De provimento efetivo, constantes do Anexo I que integra esta lei complementar:
- Professores, os agentes públicos que executam atribuições de regência de classe, ensino e a educação do aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar.
- Especialista em Educação, os agentes públicos que executam atribuições técnico-pedagógicas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outros, respeitados os dispositivos legais aplicáveis a cada espécie.
II – De provimento em comissão, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 34 - Os cargos de provimento efetivo do quadro do magistério classificam-se de acordo com a espécie de trabalho, o nível de complexidade da função exercida e as atribuições e responsabilidades conferidas aos ocupantes e constituem as carreiras e classes isoladas, constantes do Anexo I que integra esta Lei Complementar.
Art. 35 – Os cargos de provimento efetivo do quadro do magistério serão providos de acordo com o quadro de carreiras dos atuais integrantes do magistério municipal, conforme disposto nesta lei complementar.
Art. 36 – O ingresso no quadro do magistério far-se-á nos termos definidos em lei, mediante nomeação para os cargos e respectivas vagas; observados os requisitos de habilitação legal e de prévia aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, e ainda:
I – Observada a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos.
II – Ter idade mínima de 18 (Dezoito) anos, requisito que deve ser verificada na data da posse.
III – Encontrar-se em pleno gozo de seus direitos políticos.
IV – Regularidade em relação às obrigações eleitorais.
V – Regularidade em relação às obrigações quanto ao serviço militar para os candidatos do sexo masculino.
VI – Preencher os requisitos de escolaridade relativos ao cargo público, cujo verificação far-se-á na data de nomeação e posse no respectivo cargo público.
VII – Aptidão física e mental comprovada segundo inspeção médica e psicológica oficiais, admitida a incapacidade parcial, segundo disposto em lei.
VIII – Habilitação legal exigida para o exercício do cargo público, quando se constituir em requisito legal.
Art. 37 – O provimento dos cargos públicos do quadro do magistério deve observar rigorosamente os requisitos dispostos nesta lei complementar, sob pena de nulidade do ato de nomeação e posse, não gerando qualquer obrigação ao Município, além de implicar em responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 38 – É vedado ao poder público municipal determinar ao profissional da educação o exercício de atribuições estranhas àquelas comuns ao cargo público ocupado.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 39 – O Concurso público para o provimento de vagas do Sistema Municipal de Ensino poderá ser:
I – Singular, quando destinado ao preenchimento de vagas em uma ou em algumas unidades de ensino do Município.
II – Geral, quando destinado ao preenchimento de vagas em todas as escolas do sistema municipal de ensino.
Parágrafo único. É admitida a realização de cadastro de reserva por ocasião dos concursos públicos de que trata esta lei.
Art. 40 - O edital de concurso público deve indicar as vagas para cada cargo, com sua respectiva Unidade de Ensino.
Parágrafo único. A disposição inicial de vagas a serem providas por concurso público não importa em direito de posse nas unidades de ensino, sendo que a vinculação de unidade do candidato aprovado dar-se-á no momento da posse.
Art. 41 - Configura-se necessidade de vaga quando o número de agentes públicos nas unidades de ensino for insuficiente para atender às necessidades do plano educacional do Município.
Art. 42 - O concurso público para o provimento das vagas relativas aos respectivos cargos públicos de provimento efetivo deve se realizar para o preenchimento de vagas existentes instituídas por lei.
Parágrafo Único – As vagas criadas para os cargos públicos constantes do quadro do magistério serão providas por concurso público em vigência, obedecida a ordem de classificação e a precedência entre eventuais concursos públicos em vigência simultânea.
Art. 43 – Na elaboração das provas do concurso público, devem-se observar os requisitos de escolaridade e atribuições de cada cargo, com a realização de prova prática específica para cada cargo público disposto nesta lei.
Art. 44 - O concurso público para o cargo de Professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas.
Art. 45 - As provas do concurso de Professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de atividades, áreas de estudo, atividades especializadas ou disciplinas, de forma a propiciar uma exigência intelectual compatível com a matriz curricular adotada pelo sistema municipal de ensino.
Art. 46 - As provas do concurso para os cargos de Especialista em Educação versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas pelas respectivas classes.
Art. 47 – Instituídos por lei os cargos e as respectivas vagas, a realização do concurso público, fará publicar o edital do certame, através de órgão oficial de publicação do Município, sítio oficial do Poder Público na rede mundial de computadores, jornais de grande circulação, rádios e outros meios de publicação que garantam a publicidade e o pleno acesso de todos os candidatos; que conterá, dentre outras disposições:
I – Os cargos a serem providos com suas especificações completas quanto ao requisito de escolaridade, jornada, remuneração, forma de ingresso e demais condições dispostas em lei.
II – A relação de documentos necessários à inscrição.
III – A natureza, as características e a ponderação das provas atinentes ao concurso público.
IV – A indicação sobre a publicação de programas e respectiva bibliografia para cada cargo público.
V – Data e local de realização das provas e de publicação dos resultados.
VI – Relação jurídica de trabalho.
VII – Citação de vagas por cada Cargo Público.
Art. 48 – O concurso público para provimento das vagas tem prazo de validade de dois anos, admitindo-se uma única prorrogação por igual período.
Parágrafo Único – Na realização de concurso público, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover a seleção para reserva técnica destinada a suprir futuras vagas para os cargos que não tenham vaga disponível na época de realização do concurso.
Art. 49 – Para efeito de concurso público são considerados títulos:
I – Diploma de pós-graduação em nível de especialização em qualquer área da educação, com carga horária mínima de 360h (Trezentos e sessenta horas) emitido por instituição de ensino superior reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação (MEC), desde que não se constitua em requisito do cargo.
II – Diploma de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado na área da educação emitido por instituição de ensino superior reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação (MEC) ou mediante reconhecimento de título obtido em Estado estrangeiro.
Art. 50 - O resultado do concurso, atendidos todos os requisitos de lei, será homologado pelo Poder Executivo Municipal que fará determinar sua publicação em Órgão Oficial de Publicação do Município, contendo a relação dos candidatos aprovados, em ordem decrescente de classificação, inclusive com cadastro de reserva, quando for o caso.
Art. 51 – Aos candidatos inscritos no concurso público são assegurados a amplitude de recursos em todas as suas fases, inclusive com acesso aos gabaritos de prova do próprio candidato e espelhos de correção de provas.
Art. 52 – A homologação do concurso deve ocorrer no prazo máximo de 90 (Noventa dias) dias, contados a partir da conclusão da última fase do processo seletivo, salvo por decisão judicial que impeça a homologação no prazo determinado neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA E DA ESTABILIZAÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Da Investidura
Art. 53 - A investidura em cargo de carreira far-se-á na classe inicial, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, conforme disposto nesta lei complementar e no edital do certame.
Art. 54 – A aprovação em concurso não gera direito à nomeação ou admissão, mas o provimento, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.
Parágrafo Único. Havendo necessidade justificada de contratação temporária por excepcional interesse público terão preferência para a contratação temporária os candidatos aprovados em concurso público em vigor, observada a ordem de classificação do respectivo concurso público vigente.
Art. 55 – A nomeação do profissional não o vincula permanentemente à Unidade de Ensino, admitindo-se a remoção, por necessidade técnica ou a pedido, conforme determinar o interesse público, observando-se o disposto nesta lei complementar.
Seção II
Da Avaliação Funcional Para Fins De Estabilização
Art. 56 – Os nomeados sujeitar-se-ão a um período de avaliação funcional para fins de estabilização, com três anos de duração, ao final do qual deverão satisfazer, dentre outros instituídos por lei, os seguintes requisitos:
I – Assiduidade no cotidiano de trabalho.
II – Pontualidade na execução das atribuições.
III – Disciplina no exercício da função.
IV – Eficiência no cumprimento de metas e obrigações.
V – Capacidade de iniciativa e atitude colaborativa no desempenho no serviço público.
VI – Produtividade no desempenho da função.
VII – Responsabilidade no cumprimento das funções.
VIII – Idoneidade no exercício da função pública.
IX – Dedicação no desempenho da atividade pública.
- 1º - A verificação dos requisitos previstos neste artigo será procedida anualmente, de acordo com o Programa de Avaliação Funcional regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo, sendo condição indispensável à obtenção da estabilidade no serviço público municipal.
- 2º - Ao final do período de avaliação funcional, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, após processo administrativo, o servidor que não satisfizer os requisitos estabelecidos para avaliação funcional.
- 3º - Será estabilizado após 03 (Três) anos de efetivo exercício o agente público que satisfizer os requisitos da avaliação funcional, sem prejuízo das periódicas avaliações de desempenho.
Art. 57 – A investidura em cargo efetivo obriga a apuração dos resultados de avaliação funcional e o processamento ou não de sua estabilidade no serviço público.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Do Conceito De Remuneração
Art. 58 - A remuneração do profissional da educação compreende o vencimento, correspondente ao valor do nível estabelecido para o respectivo cargo e classe da carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniários devidos em razão do exercício do cargo efetivo, inclusive de insalubridade e periculosidade.
Parágrafo Único - Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão devidos na forma disposta em lei municipal, conforme critérios definidos pelo Ministério do Trabalho, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição, atestados em laudo médico próprio, para cada situação.
Art. 59 - Os atuais profissionais da educação serão enquadrados na forma como se propõe nesta Lei Complementar, quando de sua publicação e vigência, considerando-se o vencimento percebido e a correlação de cargos no nível igual ou imediatamente superior àquele que registre na data da publicação desta lei.
Seção II
Da Revisão Geral e Anual
Art. 60 – As remunerações dos profissionais da educação serão revistas sempre no mês de janeiro de cada ano, sem distinção de índices, aplicando-se o índice inflacionário apurado no ano anterior, observada a iniciativa de lei complementar específica para cada ano, conforme disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo fará publicar as novas tabelas de remuneração no prazo de 30 (Trinta) dias, contados da publicação da lei complementar que promover a revisão geral das remunerações.
Seção III
Da Especificação Da Composição Da Remuneração
Art. 61 - A remuneração dos profissionais da educação é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei:
I – Vencimento.
II – Adicional.
III – Gratificação.
IV - Outros benefícios instituídos em lei.
Seção IV
Do Vencimento
Art. 62 - Vencimento é o valor devido ao profissional da educação pelo exercício do cargo ou função, correspondente aos níveis fixados nos Anexos desta Lei Complementar, o qual corresponde jornada semanal de trabalho neles fixada.
- 1º - O vencimento somente pode ser fixado ou alterado por lei complementar de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal.
- 2º - A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos profissionais da educação deve observar:
I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo.
II – Os requisitos de investidura para o cargo.
III – As peculiaridades do cargo.
Art. 63 – A cada nível do quadro de carreira correspondem os níveis em interstícios escalonados em ordem vertical crescente, a partir do primeiro, guardada sempre a diferença progressiva de 2% (Dois pontos percentuais) do vencimento inicial da carreira.
Seção V
Dos Adicionais
Art. 64 – Os profissionais da educação que exercem legalmente a acumulação remunerada de cargos públicos de provimento efetivos fazem jus à percepção dos adicionais em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 65 – O Professor enquanto no efetivo exercício da regência de classe, faz jus a um Adicional de Incentivo à Docência, no percentual equivalente a 25% (Vinte e cinco pontos percentuais) incidentes sobre o seu vencimento básico.
Art. 66 – O profissional da educação faz jus ainda à percepção de Adicional Por Tempo de Serviço, no percentual equivalente a 10% (Dez pontos percentuais) incidentes sobre o seu vencimento básico a cada 05 (Cinco) anos de efetivo serviço público prestado ao Município, observando-se o limite de até 07 (Sete) quinquênios.
Parágrafo único. Considera-se efetivo tempo de serviço para os fins deste artigo aquele prestado em cargo em Comissão ou Função de Confiança.
Seção VI
Da Remuneração Do Cargo em Comissão
Art. 67 – Ao agente público investido em cargo em comissão de Direção ou Vice-Direção é assegurado o direito de percepção da remuneração de que trata o Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. É facultado ao profissional da educação nomeado para cargo de direção ou Vice-Direção, a opção pelo vencimento do cargo efetivo.
Seção VII
Das Vantagens e Incentivos
Art. 68 - Além dos direitos que lhes são extensivos pela condição de profissionais da educação, os integrantes do Quadro do Magistério Municipal têm as seguintes vantagens e incentivos:
I – Honorários a título de:
- Magistério em cursos programados pela Secretaria Municipal de Educação.
- Participação em comissão julgadora de exames públicos ou em comissão técnico-educacional.
- Participação em órgãos de deliberação coletiva.
II – Escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos e métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação de aprendizagem.
III - Participar do planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares.
IV – Receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento, ou sua especialização e atualização.
V – Auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho, considerado pelo Município de interesse público na área de educação.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 69 – A progressão funcional e o desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-ão pela passagem de um nível ou grau para outro imediatamente superior, do mesmo cargo, levando-se em conta as normas estabelecidas nas seções I e II deste Capítulo.
Art. 70 – A progressão vertical ocorre, atendido os requisitos de avaliação, a cada interstício de 03 (Três) anos, apurada através de avaliação de desempenho, ao nível imediatamente superior dentro da mesma classe; e a progressão horizontal ocorre, independentemente de prazo, atendido o requisito de escolaridade, ao grau imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Seção I
Da Progressão Vertical
Art. 71 - Progressão vertical é o acréscimo pecuniário ao vencimento inicial da classe, na ordem de 2% (Dois pontos percentuais) para o servidor que completar 03 (Três) anos de efetivo exercício, obedecidos os critérios de tempo de serviço e merecimento, apurados mediante avaliação de desempenho.
Subseção I
Da Avaliação De Desempenho
Art. 72 - Para candidatar-se à Progressão Vertical, o servidor passará por processos periódicos de avaliação de desempenho mediante os quais atenderá cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - Encontrar-se no exercício do cargo.
II - Ser estável.
III - Ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no cargo sem haver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de seis dias a cada ano.
IV - Ter sido avaliado.
Parágrafo único - Na avaliação de desempenho, serão observados os seguintes critérios:
I - Desempenho satisfatório das atribuições do cargo.
II - Participação em atividades de aperfeiçoamento profissional relacionadas com as atribuições do cargo.
III - Disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e com as finalidades da administração pública.
IV - Elaboração e ou desenvolvimento de trabalhos, projetos e pesquisas que visem o melhor desempenho na área pertinente.
V - Iniciativa na busca de opções para a melhoria dos serviços prestados.
VI - Observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo.
VII - Participação no cumprimento dos objetivos e metas traçados pela Secretaria Municipal de Educação ou unidade em que atua.
VIII - Participação em comissões ou conselhos, quando solicitados e não remunerados.
Art. 73 - Entende-se como avaliação de desempenho do servidor o processo de acompanhamento contínuo e sistemático dos resultados do trabalho desenvolvido pelo profissional da educação.
- 1º - Os resultados de cada avaliação de desempenho servirão como balizas na estruturação de programas de investimento na capacitação profissional do profissional da educação.
- 2º - A avaliação de desempenho será procedida no prazo de 03 (Três) meses subsequentes ao período aquisitivo de 03 (Três) anos, para o respectivo enquadramento.
Art. 74 - Em cada avaliação de desempenho será considerado aprovado o profissional da educação que obtiver, no mínimo, 60% (Sessenta pontos percentuais) do somatório de pontos relativos aos critérios aplicados.
Art. 75 – A Comissão Técnica de Avaliação e Desempenho será designada na forma desta lei e nomeada pelo Poder Executivo, especialmente para se responsabilizar pelo processo de apuração, sistematização e validação de avaliação de desempenho do profissional da educação.
- 1º - A Comissão Técnica de Avaliação de Desempenho a que se refere o caput será composta por 05 (Cinco) membros, sendo:
I – 01 (Um) agente público, sendo este o ocupante do cargo de Diretor da unidade Escolar, na condição de Presidente da Comissão.
II – 02 (Dois) agentes públicos efetivos indicados pela Secretaria Municipal de Educação.
III – 02 (Dois) agentes públicos efetivos indicados pelos profissionais do magistério que integram a unidade de ensino.
- 2º - Decreto regulamentará as normas de funcionamento da Comissão Técnica, sua dinâmica, local de trabalho e os demais procedimentos relativos à avaliação de desempenho não especificados nesta Lei Complementar.
Art. 76 – A avaliação far-se-á mediante registro público de todos os dados apurados em processo específico.
Parágrafo único - A avaliação a que se refere o caput será apurada através de instrumento único, em três vias, sendo uma via para a Unidade de Recursos Humanos do Poder Executivo, outra para a Unidade de Ensino em que o profissional da educação estiver lotado e uma terceira destinada ao próprio profissional da educação.
Art. 77 - A avaliação de todos os critérios far-se-á através da Comissão Técnica de Avaliação de Desempenho na forma colegiada.
Art. 78 - O profissional da educação dever ser oficialmente comunicado de todos os procedimentos do processo da avaliação de desempenho, sendo-lhe assegurado, mediante requerimento escrito, o pleno acesso a todas as suas informações funcionais, no prazo de quinze dias úteis subsequentes à avaliação de desempenho.
Art. 79 - Os candidatos à progressão vertical, depois de aprovados na avaliação de desempenho, conforme os requisitos estabelecidos nesta lei, serão posicionados no nível imediatamente superior àquele que se encontrava antes da avaliação.
Art. 80 - O profissional da educação somente poderá ascender ao nível imediatamente superior àquele em que se encontrava na última avaliação de desempenho, sendo-lhe vedada a ascenção com supressão de níveis seja qual o for a razão.
Art. 81 – O profissional da educação que teve a progressão indeferida pela comissão de avaliação de desempenho é assegurado o direito de apresentar pedido de reconsideração à Comissão, no prazo de quinze dias úteis, a contar da ciência pessoal da decisão.
Parágrafo Único – A decisão da Comissão tem caráter definitivo e irrecorrível, depois de apreciado o respectivo recurso.
Art. 82 - O profissional da educação não aprovado na avaliação de desempenho poderá solicitar nova avaliação após doze meses contados da referida reprovação.
Parágrafo único. O profissional da educação aprovado a partir da avaliação prevista no caput terá reiniciada sua contagem do prazo de que trata esta lei imediatamente após sua aprovação.
Art. 83 – É vedada a progressão sem a necessária avaliação prévia, por cuja omissão responsabilizar-se-ão os membros da Comissão e o Secretário Municipal de Educação, conforme se apurar em processo próprio.
Parágrafo Único. É responsabilidade do Secretário de Educação manter cronograma de avaliação de desempenho e determinar a frequência dos trabalhos da Comissão Técnica.
Seção II
Da Progressão Horizontal
Art. 84 - Progressão Horizontal é a passagem do ocupante de cargo efetivo de um grau para outro imediatamente superior, a partir da formação escolar mínima exigida para ingresso no serviço público.
- 1º - A progressão de que trata o caput deste artigo dar-se-á somente se o grau de formação atingido pelo servidor for específico e direcionado ao desempenho do cargo por ele ocupado, observada ainda a área de interesse previamente aprovada pela administração pública.
- 2º - A progressão horizontal deve ocorrer a partir do primeiro mês posterior ao protocolo junto à Secretaria de Educação do Município do título específico devidamente registrado junto aos órgãos de controle educacional ou respectivo histórico escolar.
- 3° - A comprovação ou título a que se refere o parágrafo anterior é válido somente se obtido em instituição educacional regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação nas áreas de pós-graduação especialização latu sensu de no mínimo 360h (Trezentos e sessenta horas), pós-graduação strictu sensu mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
- 4º - Para cada grau imediatamente superior alcançado, o servidor efetivo terá um acréscimo de 10% (Dez pontos percentuais) sobre o vencimento básico, tendo como referência o grau anterior.
- 5º - É vedada a apresentação de dois ou mais títulos de mesma hierarquia para a progressão horizontal de que trata este artigo.
Art. 85 – O servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo pertencente ao Quadro do Magistério, que esteja investido em cargo de provimento em comissão, somente poderá concorrer à progressão no cargo de que seja titular efetivo.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 86 - O exercício do magistério far-se-á dentro de condições mínimas de distribuição de alunos por classe e por série, de forma compatível com o ensino de qualidade, de acordo com o disposto em lei.
- 1º - A qualificação mínima exigida para docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental é de ensino superior completo em Pedagogia ou Normal Superior.
- 2º - A qualificação mínima exigida para a docência nas séries finais do ensino fundamental é de ensino superior com habilitação específica.
Art. 87 – As atribuições específicas do Professor I e II, nos termos desta Lei, serão desempenhadas:
I – Obrigatoriamente, em regime de jornada de 27h (Vinte e sete horas) semanais de trabalho, por cargo.
II – Facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, em regime especial de até 40h (Quarenta horas) semanais.
Art. 88 – As atribuições do profissional da educação ocupante do cargo de Especialista em Educação serão exercidas em 30h (Trinta horas) semanais.
Art. 89 – Ressalvadas as variações exigidas pelo interesse público, admitidas em lei, o regime básico de 27h (Vinte e sete horas) semanais, disposto no inciso I, do artigo 87, observará a seguinte proporção:
I - Para os Professores a jornada de trabalho será de 27h (Vinte e sete horas) semanais, sendo observadas 18h (Dezoito horas) em sala de aula, 07h (Sete horas) para planejamento e execução de atividades comuns ao cargo e 02h (Duas horas) para reuniões pedagógicas e treinamentos.
II – Para os Especialistas em Educação a jornada de trabalho será de 30h (Trinta horas) semanais, sendo observadas 26h (Vinte e seis horas) para o exercício das atividades comuns ao cargo e 04h (Quatro horas) para planejamento e execução de atividades comuns ao cargo.
- 1º - Para efeitos do disposto nesta lei a hora-aula tem duração de 50min (Cinquenta minutos).
- 2º - Quando a carga horária do Professor regente de atividade especializada, área de estudo ou disciplina não for suficiente para o cumprimento da jornada semanal de regência, deverá o Órgão de Ensino autorizar a regência de atividade correlata até que se complete o limite fixado.
- 3º - Na impossibilidade de se completar a carga horária conforme disposto no parágrafo anterior, a jornada de trabalho será completada com a prestação de serviços referentes a elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, autoaperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola de lotação, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola.
- 4º - É assegurado aos profissionais da educação a compensação dos dias trabalhados nos sábados letivos dispostos no calendário escolar, os quais serão compensados preferencialmente quando do recesso escolar.
Art. 90 - O regime especial de até 40h (Quarenta horas) semanais de trabalho poderá ser adotado para:
I – Regência de turma vaga das séries iniciais do ensino fundamental, em turnos diferentes.
II – Regência de horas-aula, na proporção de um professor em regime especial para cada grupo de 18 (Dezoito) horas-aula, ou fração quando:
- Não houver, na escola, titular da respectiva regência.
- Houver um só titular para a regência e as horas-aula excederem a 18 (Dezoito) horas-aula.
- Houver mais de um titular para regência e o total de horas-aula exceder à soma de aulas dos regimes básicos a que cada um deles estiver sujeito.
III – Preenchimento temporário de vaga de Especialista em Educação, quando efetuado sem prejuízo das atribuições já exercidas pelo ocupante de cargo do magistério.
IV – O exercício de substituição nos termos desta Lei.
Art. 91 – O regime especial de trabalho para os Especialistas em Educação será adotado quando o volume ou a natureza dos serviços na escola, ou em outro órgão em que estiver lotado, o justificar.
Art. 92 – O professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumprimento integral da jornada de trabalho normal prevista para as atividades de regência a que estiver sujeito, em qualquer das atividades, áreas de estudo ou disciplinas para as quais tenha habilitação específica.
Art. 93 - O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo de magistério, com exercício em escola ou outro órgão e que tenha habilitação específica para o desempenho das atribuições da área carente.
- 1º - O ocupante de cargo do quadro do magistério é livre para aceitar ou não o regime especial de trabalho.
- 2º - Havendo mais candidatos do que vagas disponíveis para regência em regime especial determinado neste capítulo, para classificação dos candidatos, observar-se-á a seguinte ordem de preferência:
I – Para a docência:
- Regente da mesma atividade, área de estudo ou disciplina.
- Professor de outra titulação, habilitado também para a área carente.
- Especialista em educação habilitado também para a área carente.
II – Para o exercício das atribuições de Especialista em Educação, aquele que seja habilitado também para a respectiva área carente.
Art. 94 – Quando, na mesma escola, não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado professor ou técnico em educação de outra escola, atribuindo-se lhe o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência do artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
DA SUPLÊNCIA
Art. 95 – Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo, nos termos, prazos e condições estabelecidas em lei que regule as contratações temporárias por excepcional interesse público.
Art. 96 – A suplência dar-se-á:
I – Por substituição.
II – Por contratação.
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Art. 97 – Considera-se nula de pleno direito, responsabilizando-se o responsável pela unidade de ensino, a contratação, permanência ou substituição de agente público que não atenda ao determinado em lei e ao disposto neste Capítulo, sujeitando-o ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes.
Art. 98 – Substituição é exercício por ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na unidade escolar.
Parágrafo único. São assegurados aos profissionais da educação em substituição todos os direitos relativos à extensão de jornada no regime de suplência.
Art. 99 – Nos casos de regência, a substituição será exercida:
I – Obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área de estudo ou atividade especializada, para completar carga horária de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, admitindo-se a complementação de jornada em qualquer unidade ou turno da rede municipal de ensino.
II – Facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de até 40 (Quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:
- Por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula.
- Por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente.
- Por Especialista em educação, lotado em escola ou em órgão da mesma localidade, que tenha habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente.
- Por professor de matéria comum à do ausente.
Art. 100 – A substituição do Especialista em educação será feita por outro com a mesma habilitação, que esteja no regime básico na escola ou em outro órgão da localidade e que aceite o regime especial.
Parágrafo único. Se não houver especialista em educação nas condições estabelecidas neste artigo, a substituição far-se-á, facultativamente, por professor com a necessária habilitação, que esteja no regime básico e que aceite o regime especial.
Art. 101 – É vedado ao ocupante de cargo ou função do magistério, que esteja no regime especial de 40 (Quarenta horas) semanais ou que ocupe dois cargos públicos, o exercício da substituição, ressalvado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 102 – Institui-se, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a formação continuada, através da qualificação técnica, dos profissionais da educação que integram o quadro do magistério.
Art. 103 – A formação continuada do profissional da educação objetivando o aprimoramento permanente da aprendizagem assegurada através de treinamentos, cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e outras atividades de atualização profissional.
Art. 104 – Constituem-se em objetivos do processo de formação continuada:
I – Estimular o desenvolvimento profissional criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação.
II – Possibilitar o aproveitamento de experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
III – Promover a interação entre teoria e prática.
IV – Promover a qualificação técnica dos profissionais da educação através da promoção direta ou oferta de participação em cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho e a implementação de projetos e outros instrumentos que possibilitem o acesso a novos programas, métodos ou estratégias de ensino e aprendizagem adequações às transformações educacionais.
V – Integrar objetivos de cada profissional da educação às finalidades do sistema municipal de ensino.
VI – Criar e promover hábitos e valores adequados ao exercício digno das atribuições relativas ao magistério.
VII – Possibilitar o desenvolvimento do profissional da educação, dotando-se de instrumentos para os resultados qualitativos para o processo educacional.
Art. 105 – A licença para o exercício da formação continuada, de acordo com a área específica de atuação do profissional da educação, consiste da autorização para o afastamento do exercício das atribuições para a frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização regularmente autorizadas.
Parágrafo Único. Considera-se como tempo de efetivo exercício para todos os fins de direito o tempo de licença para a formação continuada.
Art. 106 – Compete à Secretaria Municipal de Educação do Município, em coordenação conjunta com o órgão responsável pela Administração de Pessoal do Município, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos profissionais da educação.
- 1º - É atribuição da Secretaria Municipal de Educação identificar as áreas carentes de aprimoramento, assegurando-se a participação das diretorias de unidades de ensino e dos profissionais da educação.
- 2º - Os programas de formação continuada serão elaborados no último trimestre de cada ano para vigência do ano seguinte, cabendo ao Poder Executivo inserir nos respectivos orçamentos a previsão de recursos indispensáveis à sua realização.
- 3º - É assegurado aos profissionais da educação o amplo acesso ao processo de formação continuada em igualdade de condições a todos que integram o quadro do magistério.
- 4º - As atividades de treinamento serão programadas segundo o calendário escolar, respeitando-se o período destinado às férias dos servidores.
- 5º - O processo de formação continuada compreende a oferta de atividades internas e externas às unidades de ensino, dentro ou fora do Município, mediante contratação de profissionais especialistas e ou instituições especializadas, inclusive a realização de programas em diferentes formatos.
CAPÍTULO X
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO
Seção I
Da Direção e Vice-Direção
Art. 107 - A direção e a vice-direção das unidades de ensino são exercidas mediante cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, nomeados na forma da lei.
- 1º - O exercente do cargo de Diretor e ou Vice-Diretor deve possuir curso superior na área da educação, dentre outros requisitos estabelecidos em lei.
- 2º - Ao Vice-Diretor compete substituir o Diretor em seus afastamentos temporários, bem como promover o auxílio no exercício das atividades da direção da unidade de ensino.
Art. 108 – Os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor são exercidos em jornada de 40h (Quarenta horas) semanais de trabalho.
Art. 109 – As Unidades de Ensino que em razão de seu número de alunos não possuírem Diretoria serão administradas por Coordenadores Escolares, os quais estarão subordinados à Unidade Escolar mais próxima que tenha direção instituída.
Seção II
Do Limite De Aluno Por Classe
Art. 110 – O Município deve assegurar:
I – A observância dos limites do número de alunos por classe, observando as recomendações dos Conselhos Municipal e Estadual de Educação, em especial:
Alínea |
Unidade de Ensino |
Máximo Alunos |
A |
Educação Infantil – 0 a 1 ano |
08 |
B |
Educação Infantil – 1 a 2 anos |
15 |
C |
Educação Infantil – 2 a 3 anos |
20 |
D |
Educação Infantil – 4 a 5 anos |
20 |
E |
Educação Fundamental – 1º ao 3º ciclo |
25 |
F |
Educação Fundamental – 4º ao 5º ciclo |
25 |
G |
Educação Fundamental – 6º ao 9º ciclo |
30 |
H |
Educação de Jovens e Adultos – EJA |
25 |
II – Estímulos às publicações, pesquisas científicas e produções educacionais e culturais.
III – A manutenção das estruturas das unidades de ensino em condições físicas, materiais, didáticas e pedagógicas adequadas ao ensino de qualidade.
IV – Condições físicas e materiais suficientes para a prática da recreação, lazer, esporte, cultura e artes aos educandos.
V – Capacidade de recursos humanos suficientes para atender às necessidades de cada unidade de ensino.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 111 – O Poder Executivo fará regulamentar, no que couber, as disposições desta Lei, em especial no que diz respeito ao enquadramento dos servidores às normas desta Lei e sobre a concessão dos benefícios por ela instituídos.
Art. 112 - O tempo em que o servidor tenha ocupado qualquer cargo de provimento em comissão ser-lhe-á computado como de efetivo exercício, para todos os fins de direito.
Art. 113 – São partes integrantes da presente Lei os seus Anexos numerados de I a V.
Art. 114 – O cargo de Pedagogo passa se denominar Especialista em Educação.
Art. 115 – Para efeito do cálculo de pagamento das horas adicionais e demais incidências legais considera-se o parâmetro de jornada mensal de 121h30min (Cento e vinte e uma horas e trinta minutos) pra aqueles agentes públicos que possuem jornada semanal de 27h (Vinte e sete horas), 135h (Cento e trinta e cinco horas) para aqueles agentes públicos que possuem jornada semanal de 30h (Trinta horas) e jornada mensal de 180h (Cento e oitenta horas) para os servidores que possuem jornada semanal de 40h (Quarenta horas).
Art. 116 – Para efeito de desconto em face de ausências injustificadas considera-se a fração de 1/30 (Um trinta avos) por dia de ausência.
Art. 117 – Os agentes públicos efetivos, caso necessário, enquadrar-se-ão nos respectivos níveis considerando-se o tempo de serviço e eventual tempo excedente é considerado para todos os fins como tempo para a próxima progressão vertical, observado o interstício mínimo entre os níveis e demais disposições constantes desta lei.
Art. 118 – Os agentes públicos efetivos serão enquadrados nos respectivos graus de acordo com a formação acadêmica verificada no registro funcional na data de publicação desta lei, desde que observados e atendidos todos requisitos da progressão horizontal dispostos nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único. A formação acadêmica adquirida pelo agente público anterior à vigência desta lei deve ser considerada para efeito de concessão de progressão horizontal, conforme requisitos e condições dispostos nesta lei.
Art. 119 – O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, no limite de suas atribuições e competências, fica autorizado a promover contratação temporária, por excepcional interesse público, para os cargos e respectivas vagas constantes desta Lei Complementar, até a realização de concurso público e respectivos provimentos.
- 1º - As contratações autorizadas nesta lei complementar terão prazo máximo de duração de até trezentos e sessenta dias, contados da promulgação desta lei, sendo vedadas renovações contratuais e ou novas contratações a qualquer título para a mesma espécie.
- 2º - As contratações temporárias em substituição para os cargos previstos nesta lei complementar serão precedidas por processo seletivo público, mediante publicação de edital, assegurando ampla publicidade e igualdade de oportunidades, sob pena de nulidade da contratação realizada com base neste dispositivo.
Art. 120 – Revogam-se as Leis Complementares nº 005-2005, nº 051/2011, nº 053/2012, nº 059/2013, nº 064/2013, nº 068/2014, nº 069/2014, nº 071/2014, nº 081/2015, nº 089/2016 e nº 090/2016.
Art. 121 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Junho de 2020.
São Sebastião do Oeste, 10 de Agosto de 2020.
Antônio Manoel Tavares Sobrinho
Presidente da Câmara Municipal