Poder Legislativo de São Sebastião do Oeste - Site Oficial - "A casa do Povo de São Sebastião do Oeste"
Acrescenta parágrafo único ao art. 27 da Lei Complementar nº 14, de 15 de junho de 2007, que regulamenta o Regime Próprio de Previdência.
Reestrutura os Serviços no âmbito do Poder Legislativo do Município de São Sebastião do Oeste com a criação de Cargos de Provimento em Comissão e Função de Confiança.
Cria Cargo Comissionado de Chefe de Gabinete na Lei Complementar nº 4, de 1º de julho de 2005.
Altera a alíquota de contribuição suplementar previdenciária do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social.
Altera e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 14, de 15 de junho de 2007, que dispõe sobre Município – Regime Próprio de Previdência - Reestruturação – Providências.
Município de São Sebastião do Oeste – Poder Legislativo – Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – Cargo Público – Provimento – Progressão – Providência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO OESTE, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O Anexo I da Lei Complementar n° 04, de 1º de julho de 2005 e suas alterações posteriores, que estabelece o Quadro de Cargos Públicos de Provimento Efetivo do Executivo Municipal, passa a vigorar com a seguinte alteração:
DESCRIÇÃO - CARGO |
N° DE VAGAS |
Médico Plantonista – 12 h/Plantão |
8 |
Art. 2° Extingue-se o Cargo de Médico Plantonista 24 horas, constante do Anexo I da Lei Complementar n° 04/2005.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações específicas, constantes do Orçamento do Município.
Art. 4° Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.
São Sebastião do Oeste, 23 de outubro de 2007.
Dorival Faria Barros
Prefeito Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO OESTE, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente de Servidores da Prefeitura de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei Complementar nº 04, de 1º de julho de 2005, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º As especificações da categoria funcional são as constantes no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações específicas, constantes do Orçamento do Município.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 26 de setembro de 2007.
Dorival Faria Barros
Prefeito Municipal
ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO OESTE |
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Estado de Minas Gerais |
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Anexo I |
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Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos |
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Quadro Permanente |
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CARREIRAS |
CARGO/CLASSES |
VAGAS |
VENCIMENTO |
JORNADA SEMANAL (EM HORAS) |
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Enfermeiro |
1 |
1.900,00 |
40 |
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Fonoaudiólogo |
1 |
720,00 |
12 |
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Nutricionista |
1 |
840,00 |
20 |
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Psicólogo |
1 |
1.200,00 |
20 |
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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO OESTE, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO OESTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, nos termos desta Lei Complementar, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Sebastião do Oeste.
Art. 2º O Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de São Sebastião do Oeste (FUNPREVI) passa a denominar-se Instituto Previdência dos Servidores do Município de São Sebastião do Oeste, identificado pela sigla IPSEM.
Art. 3º O IPSEM tem por objeto a cobertura de riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte;
II - proteção à maternidade e família.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º São filiados ao IPSEM, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos nesta Lei Complementar.
Art. 5º Permanece filiado ao IPSEM, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com ou sem ônus para o município;
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do Município, observado o disposto no art. 19.
III - afastado do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;
IV – afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O servidor municipal que, nos termos de lei, ocupe o cargo efetivo e exerça mandato eletivo concomitantemente, é filiado ao IPSEM quanto ao cargo efetivo e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em razão do mandato eletivo.
Art. 6º O servidor efetivo de quaisquer dos Poderes Públicos cedido ao Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 7º São segurados do IPSEM:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas;
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
Art. 8º A perda da condição de segurado do IPSEM ocorre nas hipóteses:
I – morte;
II – exoneração ou demissão;
III – falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 19.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 9º São beneficiários do IPSEM na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido.
Art. 10. A perda da qualidade de dependente, para os fins do IPSEM, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
c) por sentença judicial transitada em julgado;
II - para o companheiro ou companheira:
a) pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) por sentença judicial transitada em julgado;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela morte.
Seção III
Das Inscrições
Art. 11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 12. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
Art. 13. O Regime Próprio de previdência Social Municipal será gerido pelo IPSEM, Autarquia municipal com finalidade previdenciária, observando-se o disposto nesta Lei Complementar e as normas gerais de contabilidade e atuaria, com vistas a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 14. São fontes do plano de custeio do IPSEM as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Município;
II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VII – demais dotações previstas no orçamento municipal.
Parágrafo único. É vedado, nos termos de lei, o depósito e a movimentação de recursos do IPSEM em instituições financeiras não oficiais.
Art. 15. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 serão de 20% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
I – as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (Cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX – o abono de permanência de que trata o art. 59, desta Lei Complementar;
X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Art. 16. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 14 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$2.894,28 (Dois mil e oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) dos seguintes benefícios:
I – aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 29, 30, 31, 32, 42, 53 a 55;
II – aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003;
III – os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 56.
Art. 17. O plano de custeio do IPSEM é revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) deve ser encaminhado ao Ministério da Previdência Social e ao Poder Legislativo Municipal até 31 de julho de cada exercício.
Art. 18. No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, e de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de São Sebastião do Oeste ao IPSEM, conforme inciso I do art. 14.
I – do Município de São Sebastião do Oeste, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem;
II – do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no art. 18.
Art. 19. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata os incisos I e II do art. 14.
Art. 20. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 5º, o cálculo da contribuição é feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 15.
Art. 21. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis ao RGPS.
Art. 22. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o IPSEM.
Art. 23. A estrutura administrativa do IPSEM constitui-se dos seguintes órgãos:
I – Diretoria Executiva com sua estrutura organizacional;
II – Conselho Administrativo;
III – Conselho Fiscal;
IV – Junta de Recursos.
Art. 24. O Diretor Executivo é eleito entre os membros que integram os órgãos colegiados do IPSEM, sendo nomeado por ato do Prefeito Municipal, para o exercício de mandato de dois anos, admitida uma única recondução para o mandato subseqüente.
Art. 25. É vedada a participação, na vigência de um mesmo mandato, do servidor em mais de um dos órgãos integrantes da Administração do IPSEM.
Art. 26. O IPSEM, para a execução de seus serviços, pode contar com servidor municipal efetivo cedido pelo Poder Público, com ou sem ônus, sendo vedada a concessão de remuneração adicional pelo exercício do cargo.
Parágrafo único. A cessão de servidor disposta neste artigo far-se-á por decisão exclusiva do Poder Executivo e somente se o IPSEM não possuir condições jurídicas para estruturar seu próprio quadro de pessoal.
Seção I
Das competências
Art. 27. Compete aos respectivos órgãos integrantes da estrutura administrativa do IPSEM:
I - Conselho Administrativo:
a) aprovar a Proposta Orçamentária Anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva do IPSEM;
b) deliberar sobre a administração dos investimentos do Instituto de Previdência, por proposta da Diretoria Executiva;
c) funcionar como órgão de Controle Interno do IPSEM e de assessoramento à Diretoria Executiva nas questões por ela suscitadas;
d) aprovar a elaboração de convênios e contratos pelo IPSEM;
e) acompanhar e analisar, sistematicamente, a gestão do Regime Próprio de Previdência Social, quanto ao adequado emprego dos recursos e sua eficácia, determinando ações para assegurar a observância das diretrizes e objetivos estabelecidos;
f) opinar sobre o estabelecimento e proporcionalidade das alíquotas de contribuição de segurados ativos e inativos e a contribuição do Poder Público com base em estudos técnico-atuariais;
g) representar ao Ministério Público e tomar as medidas cabíveis com relação a atos irregulares vinculados ao IPSEM, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
h) aprovar seu Regimento Interno e suas alterações;
i) aprovar os Planos de Custeio, de aplicação do patrimônio, bem como o relatório anual e prestações de contas do exercício;
j) aprovar previamente a aquisição e a alienação de bens imóveis, assim como a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
l) reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada mês, para acompanhar a evolução do planejamento pré-estabelecido, e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação da Diretoria Executiva, do Presidente do Conselho ou de metade mais um dos Conselheiros;
m) deliberar sobre os casos omissos de sua competência;
II - Conselho Fiscal:
a) acompanhar a execução do orçamento do IPSEM;
b) proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os devidos esclarecimentos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo;
c) encaminhar aos Poderes Executivo e Legislativo, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer, o relatório do exercício anterior do IPSEM, o processo de tomada de contas, o Balanço Anual e o Inventário a ele referente, assim como o Relatório Estatístico dos Benefícios prestados;
d) requisitar do Diretor Executivo e ao Presidente do Conselho Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal o desenrolar dos acontecimentos;
e) propor ao Diretor Executivo do IPSEM, as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
f) acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de Órgãos da Administração Pública Municipal, na ocorrência de irregularidades;
g) proceder à verificação dos valores em depósito na Tesouraria, em Bancos, nos Administradores de Carteira de Investimentos e atestar a sua correção ou denunciar irregularidades constatadas;
h) examinar os acordos, contratos e convênios a serem celebrados pelo IPSEM, por solicitação da Diretoria Executiva;
i) pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do Instituto de Previdência;
j) acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, notadamente no que se concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;
l) rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
III - Junta de Recursos:
a) julgar, em última instância recursos dos segurados que se sentirem prejudicados nos seus direitos por atos ou decisões da Administração do IPSEM;
b) dar parecer em consultas formuladas pela Diretoria Executiva, sendo suas decisões lavradas em atas, podendo ser registradas em processo apartado, e encaminhadas ao Diretor Executivo do IPSEM, que as acatará.
IV - Diretoria Executiva:
a) administrar e gerir o IPSEM;
b) elaborar a proposta orçamentária anual do IPSEM, bem como as suas alterações;
c) organizar o quadro de pessoal de acordo com a legislação e o orçamento aprovado;
d) propor o preenchimento de vagas do quadro de pessoal;
e) expedir portarias, instruções e ordens de serviço;
f) organizar os serviços de Prestação Previdenciária do Instituto;
g) organizar os demais serviços atribuídos ao IPSEM;
h) assinar e responder juridicamente pelos atos e negócios de interesse do IPSEM, representando-o judicialmente ou extra-judicialmente;
i) assinar os cheques e demais documentos financeiros do Instituto de Previdência Municipal, movimentando os fundos existentes;
j) orientar a administração da Carteira de Investimentos do IPSEM, observados os dispositivos legais e, nos termos de lei, contratar consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse;
l) submeter ao Conselho Administrativo e Fiscal, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos documentos necessários ao bom desempenho de suas funções;
m) cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo, Fiscal e Junta de Recursos.
Art. 28. O IPSEM compreende os seguintes benefícios:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade;
g) salário-família;
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 29. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, que for considerado incapaz para o exercício de seu cargo ou insusceptível de reabilitação ou readaptação; assim declarado em laudo médico-pericial elaborado por perito médico designado pelo IPSEM, facultando-se ao segurado, às suas expensas, acompanhar-se de perito médico assistente; e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 30. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 59, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 31. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 59, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
Art. 32. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 59, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Art. 33. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.
Art. 34. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação ou readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
Parágrafo único. Completado 24 (Vinte e quatro) meses de gozo do auxílio-doença, o segurado será automaticamente aposentado por invalidez.
Art. 35. É devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Art. 36. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I – cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II – sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;
III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Art. 37. É devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 676,27 (Seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, nos termos dos art’s. 9º e 10, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 38.
Art. 38. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, é de:
I - R$ 23,08 (Vinte e três reais e oito centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 449,93 (Quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos);
II – R$ 16,26 (Dezesseis reais e vinte e seis centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 449,93 (Quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) e igual ou inferior a R$ 676,27 (Seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Parágrafo único. Os valores descritos nos incisos I e II serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao citado benefício no RGPS.
Art. 39. Quando pai e mãe forem segurados do IPSEM, ambos têm direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 40. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Art. 41. O salário-família não se incorpora ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
Art. 42. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art’s. 9º e 10, quando do seu falecimento, correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.894,28 (Dois mil e oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite;
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.894,28 (Dois mil e oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
I – ato judicial que declare a ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Art. 43. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – do dia do óbito;
II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 44. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
Art. 45. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IPSEM, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 46. A condição legal de dependente, para os fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não dão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 47. A cota da pensão será extinta:
I – pela morte;
II – para o filho pensionista ao completar dezoito anos de idade, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III – pela cessação da invalidez.
Art. 48. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 49. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art.68.
Art. 50. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 51. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração do Município, por seus poderes autarquias e fundações, inclusive benefício previdenciário.
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado semestralmente.
Art. 52. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, salário maternidade ou auxílio-doença pagos pelo IPSEM.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPSEM, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 53. Ao segurado do IPSEM que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 59 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 54. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 31, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 53, o segurado do IPSEM que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, pode se aposentar com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 31, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 55. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 31 desta Lei Complementar ou pelas regras estabelecidas pelos art’s. 53 e 54 o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 56. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 57. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPSEM, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelos art’s. 54 a 56, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 58. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, conforme estabelecido nos art. 31 e 53 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, as quais contidas no art. 30.
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 59. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art’s. 29, 30, 31, 32 e 53 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
Art. 60. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 29, 30, 31, 32, 42 e 53, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a ser utilizado em substituição pelo RGPS.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 61. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 58.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 59, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 62. Ressalvado o disposto nos art. 29 e 30, a aposentadoria vigora a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 63. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 64. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 65. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 66. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 67. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPSEM.
Art. 68. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPSEM, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 69. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada dois anos, a exame médico a cargo da Junta Médica designada pelo IPSEM.
Art. 70. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao beneficiário.
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa;
III - impossibilidade de locomoção.
Art. 71. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 14;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPSEM;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 72. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 37 e 58, nenhum benefício previsto nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 73. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPSEM, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 31, 32, 53 a 56 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 74. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 75. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art. 76. O IPSEM observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do IPSEM deve obrigatoriamente ser apurada em plano contábil distinto do Poder Executivo.
Art. 77. O IPSEM, observadas as regras legais aplicáveis, deve encaminhar ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do IPSEM;
II – Comprovante mensal do repasse IPSEM das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 15 e 16;
III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IPSEM.
Art. 78. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição;
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 79. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do IPSEM relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 80. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Art. 81. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, o Município assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão forem implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. O Município também assumirá a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios no caso de insuficiência de recursos do IPSEM, na forma do art. 15, § 6º.
Art. 82. Fica sob a responsabilidade do IPSEM a execução dos processos de aposentadoria e de pensão, devendo os respectivos pedidos de aposentadoria ou pensão serem protocolados diretamente no Instituto de Previdência.
Art. 83. As contribuições de que trata o art. 58, incisos I e II, da Lei Municipal nº 231, de 13 de março de 1993, com a redação alterada pelo art. 1º da Lei 251, de 11 de outubro de 1994, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os art. 15 e 16 deste artigo.
Art. 84. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos art. 15 e 16, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 85. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 204, de 11 de junho de 1991, nº 231, de 13 de março de 1993, nº 251, de 11 de outubro de 1994, nº 280, de 06 de agosto de 1996 e nº 290, de 4 de março de 1997, bem como os artigos do Estatuto dos Servidores que dispõem sobre a matéria.
São Sebastião do Oeste, 15 de junho de 2007.
Dorival Faria Barros
Prefeito Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO OESTE, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O Anexo I da Lei Complementar n° 04, de 1º de julho de 2005, que estabelece o Quadro de Cargos Públicos de Provimento Efetivo, alterado pela Complementar nº 10, de 7 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
DESCRIÇÃO - CARGO |
N° DE VAGAS |
Monitor de Creche |
12 |
Art. 2° O Município de São Sebastião do Oeste, por seu Poder Executivo, fica autorizado a promover contratação temporária de excepcional interesse público para ocupação das vagas não preenchidas em concurso público relativas a este cargo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações específicas, constantes do Orçamento do Município.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 6 de fevereiro de 2007.
Dorival Faria Barros
Prefeito Municipal
Altera número de vagas no Quadro de Provimento Efetivo do Executivo Municipal e dá outras providências.
Altera número de vagas no Quadro de Cargos em Comissão do Executivo Municipal.
Altera número de vagas no Quadro de Provimento Efetivo do Executivo Municipal.
Cria Estrutura Administrativa Poder Legislativo – Cria Cargos – Estabelece Vagas – Determina Atribuições - Providências