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A Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, oficializou no dia 30 de dezembro de 2022 na sede da Prefeitura Municipal a devolução de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) que é a parte final de um montante economizado durante o exercício de 2022.
O valor devolvido é graças a uma gestão eficiente e econômica. Os recursos serão revertidos pela Prefeitura em obras e serviços para a população.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste inaugurou no dia 13 de dezembro de 2022 a Sala Mineira do Empreendedor, uma parceria entre a Câmara Municipal, Poder Executivo, Sebrae e a Junta Comercial de Minas Gerais (JUCEMG).
Participaram da solenidade de inauguração o Presidente da Câmara Dorinato Artur Soares, o Vice-Prefeito Heraldo de Assis Furtado, os Vereadores Adlson Tavares de Castro, Aguimar Albino de Castro, Claudiano Junior Tavares, Francisco de Souza Paulino, Geraldo de Araújo Moraes, João Aparecido Prata, Rômulo Roncally Beirigo e Sandra Cristina Moreira, os representantes do SEBRAE Denis Magela da Silva, Poliana Aparecida de Oliveira Souza e Cíntia Siqueira Araújo Soares, além de Secretários Municipais, entidades de classe, empresários e demais autoridades da Cidade.
A Sala Mineira do Empreendedor visa melhorar o ambiente de negócios, facilitar o surgimento de novos empreendimentos, bem como aumentar a competitividade e promover o desenvolvimento sustentável das empresas da Cidade.
A Sala Mineira do Empreendedor foi desenvolvida para melhorar e simplificar o ambiente de negócios em todo Estado, atuando lado a lado com as administrações municipais, oferecendo apoio para empreendimentos de todos os portes. No local, você irá encontrar um espaço único para formalizar o seu empreendimento, obter orientações, informações e todo o conhecimento necessário para o seu desenvolvimento profissional. Tudo o que você precisa para fazer o seu negócio seguir em frente, de um jeito simples e prático.
Na Sala do empreendedor o Cidadão poderá receber orientação prévia sobre o processo de registro. Orientação prévia sobre o processo de licenciamento municipal. Relação dos escritórios contábeis que realizam atendimento gratuito ao microempreendedor Individual (MEI). Cadastrar-se como fornecedor da prefeitura. Participar dos processos de aquisições públicas municipais em andamento. Terá também um mapa de oportunidades para o empreendedor. Além de distribuição de material informativo.
Na Sala Mineira também será possível responder à consulta de viabilidade do negócio que o empreendedor deseje abrir. Poderá adequar e integrar a REDESIM por meio do Minas Fácil. Fazer protocolo do licenciamento municipal de MEI (Microempreendedor Individual), ME (Microempresa), EPP (Empresas de Pequeno Porte) e demais empresas. Emitir Guias de Recolhimentos das taxas municipais para processo de formalização, alteração e baixa. Emissão de Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI). Declaração Anual do Simples Nacional – Microempreendedor Individual DASN SIMEI. Cumprir os prazos pactuados com a JUCEMG para emissão da inscrição municipal e alvará de localização e funcionamento.
Além de todos estes serviços relacionados acima, o cidadão também terá programas de capacitação através da Programação regular de capacitações Sebrae Minas. Da programação regular de capacitações da JUCEMG e Capacitações via parceiros.
Com esta parceria a Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste se tornou a primeira Câmara a ter a Sala Mineira do Empreendedor dentro do Estado de Minas Gerais, pois normalmente a parceria e realizada diretamente com o Poder Executivo.
É o Poder Legislativo sempre trabalhando para melhorar e facilitar a vida do povo sebastianenses.
Altera a redação dos arts. 8.º, 30, 52, 53-A, 56, 67, 68, 69, 71, 103, 108, 124 §6.º, 126, 127, 139-D, 140, 169 e 184 e o art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, Promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica:
Art. 1.º – O caput do art. 8.º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do §§ 7.º e 8.º com a seguinte redação:
Art. 8.º [...]
Art. 2.º – O art. 10 dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Nos estabelecimentos municipais de ensino observar-se-ão os seguintes limites na composição de suas turmas:
I – Educação infantil – 0 a 1 ano, máximo 8 alunos;
II – Educação infantil – 1 a 2 anos, máximo 15 alunos;
III – Educação infantil – 2 a 3 anos, máximo 20 alunos;
IV – Educação infantil – 4 a 5 anos, máximo 20 alunos;
V – Educação Fundamental – 1.º ao 3.º ciclo, máximo 25 alunos;
VI – Educação Fundamental – 4.º ao 5.º ciclo, máximo 25 alunos;
VII – Educação Fundamental – 6.º ao 9.º ciclo, máximo 30 alunos;
VIII – Educação de Jovens e Adultos - EJA, máximo 25 alunos.
Parágrafo Único- A composição física da sala de aula deverá ter como critério a proporção de 1 (um) metro quadrado por aluno.
Art. 3.º – O art. 30 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do § 7.º com a seguinte redação:
Art. 30 [...]
Art. 4.º – O art. 52 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. - Ao servidor municipal será garantido pelo Município, na forma que melhor lhe convier, o auxílio transporte.
Art. 5.º – O art. 53-A da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 53-A [...]
Parágrafo único. Será concedida licença aos servidores e agentes políticos que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, nos termos e nos prazos estabelecidos na legislação específica.
Art. 6.º – O art. 56 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do § 7.º com a seguinte redação:
Art. 56 [...]
Art. 7.º – O inciso VI do art. 67 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67 [...]
VI – ratificar convênio, parcerias público-privadas (PPPs), criação de consórcio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outros Municípios ou qualquer outra pessoa jurídica de Direito Público interno, de Direito Privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria relacionada a obras, serviços públicos, assistencial, educacional, cultural ou técnica;
Art. 8.º – O inciso XXIV do art. 68 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68 [...]
XXIV - conceder título de cidadão honorário e de cidadão benemérito e outras comendas previstas em lei;
Art. 9.º – O art. 69 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – resoluções;
V – decretos legislativos.
I - a autorização;
II - a indicação;
III - o requerimento;
IV - a representação.
Art. 10 O art. 71 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do §§ 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º com a seguinte redação:
Art. 71 [...]
Art. 11 – O art. 103 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do §§ 1.º, 2.º e 3.º com a seguinte redação:
Art. 103 [...]
Art. 12 – O art. 108 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do § 6.º com a seguinte redação:
Art. 108. [...]
Art. 13 – O § 6.º do art. 124 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido dos incisos I e II com a seguinte redação:
Art. 124 [...]
I – O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviado até o dia 15 de abril;
II – Os Projetos de Lei do Orçamento Anual e do Plano Plurianual deverão ser enviados até o dia 30 de setembro.
Art. 14 – O art. 126 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 126 [...]
Parágrafo único. É obrigatória a realização pelo Poder Executivo de Audiência Pública para discutir sobre o projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, a realizar-se na Câmara Municipal, com o envio de convite a todas as entidades, associações de bairros e conselhos existentes na cidade.
Art. 15 – O parágrafo único do art. 127 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
Art. 127 [...]
Parágrafo único. [...]
VIII - assegurar a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, inclusive os serviços de habilitação e de reabilitação, sempre que necessários, e atendimento domiciliar multidisciplinar, bem como serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais.
Art. 16 – O caput e os incisos do art. 139-D da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido ainda do § 4.º:
Art. 139-D [...]
I - a participação nas questões públicas, em particular na formulação de políticas destinadas à pessoa com deficiência;
II - o direito à informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à segurança, por meio, entre outros, da Língua Brasileira de Sinais - Libras, do braile e demais formatos acessíveis de comunicação, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte;
III - programas de assistência integral para a pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
IV - sistema especial de transporte para a frequência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitada de usar o sistema de transporte comum, bem como passe livre, extensivo, quando necessário, ao acompanhante.
[...]
Art. 17 – O art. 140 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do § 3.º com a seguinte redação:
Art. 140 [...]
Art. 18 – O § 2.º do art. 169 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 169 [...]
Art. 19 – O art. 184 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do § 5.º com a seguinte redação:
Art. 184 [...]
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito do Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
Art. 20 – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 16 de novembro de 2022.
Dorinato Artur Soares Rômulo Roncally Beirigo Claudiano Júnior Tavares
Presidente Vice-Presidente Secretário
O Poder Legislativo, na forma do § 3.º do art. 71 da Lei Orgânica do Município torna público que se encontra em tramitação o Projeto de Emenda de Revisão da Lei Orgânica, facultando por meio deste canal o conhecimento do texto e a participação popular. Envie as sugestões para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
ORÇAMENTO MUNICIPAL – EXERCÍCIO DE 2023
Considerando o cumprimento às disposições contidas no artigo 48, §1º, inciso I da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como dispositivo contido no artigo 126 da Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Oeste – MG.
Considerando os princípios legais de transparência e participação da Sociedade Civil na elaboração do Orçamento Municipal para o exercício financeiro de 2023, a administração municipal, procederá aos seguintes eventos:
Questionário online com plena divulgação em redes sociais e nos sites oficiais do município através dos seguintes endereços:
https://www.saosebastiaodooeste.mg.gov.br
https://www.saosebastiaodooeste.cam.mg.gov.br
Aplicativo da Prefeitura Municipal para Android e iOS:
App São Sebastião do Oeste
https://saosebastiaodooestemg.appcidades.com.br/
De acordo com levantamento realizado junto à Gestão e Secretarias Municipais, estamos colocando para consulta pública as prioridades para cada localidade, para que seja escolhida a principal, e que seja a meta a fazer parte do Orçamento Municipal de 2023 do município como prioridade na sua execução.
Assim sendo, segue abaixo o questionário a ser preenchido pela população, e desde já agradecemos a colaboração e compreensão pela participação na elaboração desse importante planejamento de nosso município.