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Derroga o art. 43 da Lei Orgânica do Município.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1.º – Fica derrogado o artigo 43 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2.º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 9 de fevereiro de 2022.

 

Dorinato Artur Soares                  

Presidente

  • Derroga o art. 43 da Lei Orgânica do Município.

Altera a redação do caput do art. 56 da Lei Orgânica do Município, para regulamentar o funcionamento do Poder Legislativo.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1.º- O caput do art. 56 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. A Câmara reunir-se-á, em sessão ordinária, independentemente de convocação, nos meses de fevereiro a dezembro de cada ano, na forma como dispuser o Regimento Interno.

 

Art. 2.º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 1.º de setembro de 2021.

 

Dorinato Artur Soares                  

Presidente                                     

 

Rerratificação do ato de promulgação da emenda à Lei Orgânica aprovada e promulgada no dia 1.º de setembro de 2021, na forma do parágrafo 2.º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município, c/c artigo 1.º inciso II da Lei Complementar n.º 095/1998, nos termos do despacho do Excelentíssimo presidente da câmara determinando a correção da numeração cronológica das emendas a Lei Orgânica realizadas incorretamente.

 

 

São Sebastião do Oeste, 09 de fevereiro de 2022.

 

Dorinato Artur Soares                 

Presidente

  • Altera a redação do caput do art. 56 da Lei Orgânica do Município, para regulamentar o funcionamento do Poder Legislativo.

Lei Orgânica Municipal – Lei Orçamentária Anual (LOA) - Orçamento Impositivo – Inclui Art. 119-A.

            O Poder Legislativo do Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, a Câmara Municipal, por seu Presidente, no uso de sua função legislativa, tendo em vista a aprovação pelo plenário da edilidade, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

           

            Art. 1º - O art. 119-A, caput e parágrafos, da Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, passa a vigorar a seguinte redação:

Art. 119-A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) oriundas de emendas individuais dos membros do Poder Legislativo Municipal, em montante correspondente a 1,2% (Um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Constituição Federal e em lei.

 

  • § 1º - Metade do percentual definido no caput deste artigo deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde nos termos do § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

 

  • § 2º - A execução da programação orçamentária e financeira de que trata este artigo far-se-á segundo o critério técnico de viabilidade da emenda, conforme previsto na Constituição Federal.

 

  • § 3º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.

 

  • § 4º - A programação orçamentária e financeira de que trata este artigo somente pode ser executada se estiver em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

 

 

            Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor da data de sua publicação.

São Sebastião do Oeste, 23 de novembro de 2020.

Antônio Manoel Tavares Sobrinho

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Rerratificação do ato de promulgação da emenda à Lei Orgânica aprovada e promulgada no dia 23 de novembro de 2020, na forma do paragrafo 2.º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município, c/c artigo 1.º inciso II da Lei Complementar n.º 095/1998, nos termos do despacho do Excelentíssimo presidente da Câmara determinando a correção da numeração cronológica das emendas a Lei orgânica realizadas incorretamente.

 

            São Sebastião do Oeste, 09 de fevereiro de 2022.

 

 

 

Dorinato Artur Soares                  

Presidente                                     

  • Lei Orgânica Municipal – Lei Orçamentária Anual (LOA) - Orçamento Impositivo – Inclui Art. 119-A.

Lei Orgânica Municipal – Lei Orçamentária Anual (LOA) - Orçamento Impositivo – Inclui Art. 119-A.

O Vereador Presidente da Câmara Municipal, no uso de sua função legislativa, tendo em vista a aprovação pelo plenário da edilidade, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

        

Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, passa a vigorar acrescida do art.119-A com a seguinte redação:

 

Art. 119-A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira de programação incluída na Lei Orçamentária Anual oriunda de emendas individuais de membros do Poder Legislativo Municipal.

 § 1º - A programação de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual será até o limite total de 2% da receita corrente liquida do exercício anterior, considerando-se todos os membros do Poder Legislativo Municipal em fração igualitária.

 § 2º - A execução da programação orçamentária e financeira de que trata este artigo far-se-á segundo o critério técnico de viabilidade da emenda, conforme previsto na Constituição Federal.§ 3º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.

 § 4º - A programação orçamentária e financeira de que trata este artigo somente pode ser executada se estiver em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

 

Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor da data de sua publicação.

 

São Sebastião do Oeste, 12 de Dezembro de 2019.

 

Antônio Manoel Tavares Sobrinho

vereador

No dia 2 de fevereiro de 2022, às 9 horas, na Sede do Poder Legislativo de São Sebastião do Oeste, os vereadores se reuniram para a primeira reunião ordinária do ano de 2022. Foram colocadas em pauta as seguintes matérias.

Projeto de Lei n.º 001/2022 de autoria do Poder Executivo, que “altera redação do Anexo I da Lei Complementar n.º 110, de 10 de agosto de 2020, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Educação do Município de São Sebastião do Oeste e da outras providencias”, Projeto de Lei Complementar n.º 008/2021 de autoria do Poder Legislativo, que “Revoga a Lei Complementar n.º 112, de 21 de janeiro de 2021, que regulamenta o art. 43 da Lei Orgânica do Município – Instituto do Apostilamento no Serviço Público Municipal”, e Projeto de Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2021 de autoria do Poder Legislativo que, “derroga o art. 43 da Lei Orgânica do Município”.

Os projetos de Leis Complementares relacionados foram aprovados por unanimidade e encaminhados para o Poder Executivo para serem sancionados. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal foi aprovado e será promulgada pelo chefe do Poder Legislativo.

Para consultar os Projetos de Leis na íntegra e só acessar o Menu Projetos em Atividade Legislativa,  no site oficial da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste.

Altera redação do Anexo I da Lei Complementar n° 110, de 10 de agosto de 2020, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação do Município de São Sebastião do Oeste e dá outras providências.

Quarta, 19 Janeiro 2022

PROJETO DE LEI N° 002/2022

Reajusta os subsídios dos agentes políticos fixados pela Lei n.º 750, de 25 de março de 2020, que fixa os subsídios dos agentes políticos municipais.

Quarta, 05 Janeiro 2022

PROJETO DE LEI N° 001/2022

Dispõe da política municipal de mobilidade urbana e da gestão do trânsito em São Sebastião do Oeste MG - PlanMob.

Quinta, 16 Dezembro 2021

PROJETO DE LEI N° 032/2021

Altera o inciso II do artigo 7º da Lei Municipal n.º 777/2020, que Estima a receita e Fixa a Despesa do Município de São Sebastião do Oeste, MG, para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.

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